No interior de uma casa de festas, Paulo estava bebendo whisky com sua namorada Roberta para comemorar um ano de namoro. Em determinado momento, chegou Flávio ao local, ex-namorado de Roberta, indo de imediato cumprimentá-la. Insatisfeito, Paulo foi em direção a Flávio e desferiu três socos em sua cabeça, causando lesões corporais gravíssimas. Paulo foi denunciado pela prática do crime do Art. 129, § 2º, do Código Penal, sendo absolvido em sentença de primeiro grau, entendendo o magistrado que, apesar de Paulo ter ingerido grande quantidade de bebida alcoólica conscientemente, a embriaguez não foi voluntária, logo naquele momento Paulo era inimputável.
Flávio procura você na condição de advogado, esclarece que não houve habilitação como assistente de acusação e informa que o prazo de recurso do Ministério Público se esgotou no dia anterior, tendo o Promotor se mantido inerte.
Considerando a situação hipotética, na condição de advogado de Flávio, responda aos itens a seguir.
A) Qual medida processual deve ser adotada pelo ofendido para superar a decisão do magistrado e em qual prazo? Justifique.
B) Qual argumento de direito material a ser alegado para combater a decisão de primeiro grau? Justifique.
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
O assistente de acusação atuará em todas as etapas do julgamento e receberá o processo no estado que se encontra, enquanto não passada em julgado a sentença para acusação. Deve o advogado interpor recurso substitutivo de apelação (art. 593, I) contra sentença definitiva com base no art. 598 do CPP e Súmula 210 do STF, no prazo de quinze dias, em conformidade com o & único do mesmo artigo, conforme ensina a Súmula 448 do STF, tendo como termo inicial o dia seguinte, após o termo final recursal do Ministério Publico, sob pena de, após o prazo do &ú, operar-se a non reformatio in pejus, momento que ocorre o trânsito em julgado para acusação, se tornando irreversível os benefícios firmados em sentença ao réu.
Por oportuno, em sede de razão da apelação deve pedir a digna habilitação ao processo de pronto, podendo, porém, esta ser apresentado antecipadamente em apartado, desde de que antes de cinco dias da realização da audiência no tribunal ad quem (art. 430 CPP). Entendemos contudo que a falta da referida habilitação, não obstará a interposição do recurso, constituindo-se mera irregularidade processual. Uma vez que a sentença não transitando em julgado para a acusação, faz-se necessária a defesa técnica, caso o representante do MP não reassuma a titularidade da acusação, defesa técnica inafastável, Conforme estampado no art. 261&ú do CPP em favor do acusado, a acusação de toda a sorte, configurada a desídia do MP, será assumida pelo assistente de acusação, para formação de regular contraditório, onde as partes serão igualmente contempladas em direitos e deveres processuais.
Deve, ainda peticionar no ato de imposição recursal, a necessária oitiva do representante do Ministério Público, na forma do art. 272 do CPP, pois o mesmo pode retomar a titularidade da ação penal, até o prazo final de quinze dias do art. 598&ú CPP.
Nas razões da apelação, no mérito, deve o assistente propor a nulidade da sentença por ser contrária a previsão legal do artigo 28, II CP, afastando a incidência do artigo 28&1 do CP.
Os requisitos da inimputabilidade, exigidos pelo art.28&ú do CP, são o caso fortuito e a força maior. Não ocorreu a força maior onde o agente ingere quantidade de bebida, para afastar ameaça séria e fundamentado de outra pessoa. Ou ainda, por caso fortuito, quando o agente bebe por engano líquido que não sabia, nem poderia saber, que o deixaria totalmente bêbado.
A hipótese que se configura é a embriaguez culposa, onde o agente gradativa e conscientemente se coloca na situação de temulência, ingerindo grande quantidade de bebida alcoólica, conforme previsão do art 28, II do CP, portanto tem-se a imputabilidade plena e inequívoca, devendo na espécie ser nulo o decisório do digníssimo juiz sentenciante.
Quanto ao primeiro parágrafo, eu considero que a não interposição de recurso após transcurso do prazo legal enseja preclusão temporal e trânsito em julgado. Acredito que a menção ao princípio da non reformatio in pejus não foi oportuna. Acho que no dia-a-dia é muito bom tentar ser o mais completo possível em suas soluções, mas numa prova de concursos a tentativa de esmiuçar demais a resposta pode causar estragos. Só uma dica...
Também acho que era desnecessária a menção à habilitação do assistente, já que o art. 598 do CPP admite que interposição de apelação seja por ele feita mesmo que não tenha se habilitado. Também entendo desnecessária a menção ao art. 272, já que a admissão da apelação do assistente o coloca no processo como parte interessada, independentemente da sua admissão prévia como assistente. A partir do recurso, o que importa é se a apelação supre os requisitos de admissibilidade necessários para o seu exame.
Concordo com a defesa. Realmente entendo que não houve ingestão de bebida alcoólica por caso fortuito ou força maior, o que afasta o art. 28 do CPB. Segue um julgado que encontrei para embasar esse posicionamento:
Processo:RSE 201200010046907 PIRelator(a):Des. Erivan José da Silva LopesJulgamento:27/11/2012Órgão Julgador:2a. Câmara Especializada Criminal
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇAO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A embriaguez somente exclui a imputabilidade quando completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, não sendo o caso dos autos em que o acusado, consciente e voluntariamente, ingeriu bebida alcoólica.
2. Não restando demonstrada a ocorrência da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, fica prejudicada a excludente da imputabilidade penal por falta dos requisitos do art. 28, § 1º, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA