Glória, esposa ciumenta de Jorge, inicia uma discussão com o marido no momento em que ele chega do trabalho à residência do casal. Durante a discussão, Jorge faz ameaças de morte à Glória, que, de imediato comparece à Delegacia, narra os fatos, oferece representação e solicita medidas protetivas de urgência. Encaminhados os autos para o Ministério Público, este requer em favor de Glória a medida protetiva de proibição de aproximação, bem como a prisão preventiva de Jorge, com base no Art. 313, inciso III, do CPP. O juiz acolhe os pedidos do Ministério Público e Jorge é preso.
Novamente os autos são encaminhados para o Ministério Público, que oferece denúncia pela prática do crime do Art. 147 do Código Penal. Antes do recebimento da inicial acusatória, arrependida, Glória retorna à Delegacia e manifesta seu interesse em não mais prosseguir com o feito.
A família de Jorge o procura em busca de orientação, esclarecendo que o autor é primário e de bons antecedentes. Considerando apenas a situação narrada, na condição de advogado(a) de Jorge, esclareça os seguintes questionamentos formulados pelos familiares:
A) A prisão de Jorge, com fundamento no Art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é válida?
B) É possível a retratação do direito de representação por parte de Glória? Em caso negativo, explicite as razões; em caso positivo, esclareça os requisitos.
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
a) A prisão não é válida, pois o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal prevê a prisão preventiva como forma de garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Como se verifica no caso, Jorge, além de ser primário e de ter bons antecedentes, não desobedeceu medida protetiva a ele imposta anteriormente, motivo pelo qual é necessário apenas a medida protetiva de proibição de aproximação como forma de garantir a segurança de Glória.
b) Sim. A retratação do direito de representação nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher será admitida, a teor do que reza o art. 16 da Lei 11.340, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: i) Ser feita perante o juiz, em audiência designada para essa finalidade; ii) Ser ouvido o Ministério Público e iii) Ser realizada antes do recebimento da denúncia.
Parabéns pela resposta. Acho que só faltou mencionar, quanto ao segundo tópico, que a lei maria da penha afastou a aplicação da Lei 9.099 (art. 41, Lei 11.340/06), que transformou o crime de lesão corporal leve e culposa em crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 88, Lei 9.099/95) Assim, como regra, os crimes praticados com violência contra a mulher são de ação penal pública incondicionada, entendimento já confirmado pelo STF e STJ, não sendo esse o caso do crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação por previsão expressa do art. 147 do CP. Assim, obedecidos os requisitos do art. 16 da LMP, poderá haver retratação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA