Rodrigo, primário e de bons antecedentes, quando passava em frente a um estabelecimento comercial que estava fechado por ser domingo, resolveu nele ingressar. Após romper o cadeado da porta principal, subtraiu do seu interior algumas caixas de cigarro. A ação não foi notada por qualquer pessoa. Todavia, quando caminhava pela rua com o material subtraído, veio a ser abordado por policiais militares, ocasião em que admitiu a subtração e a forma como ingressou no comércio lesado. O material furtado foi avaliado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sendo integralmente recuperado. A perícia não compareceu ao local para confirmar o rompimento de obstáculo. O autor do fato foi denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. As únicas testemunhas de acusação foram os policiais militares, que confirmaram que apenas foram responsáveis pela abordagem do réu, que confessou a subtração. Disseram não ter comparecido, porém, ao estabelecimento lesado. Em seu interrogatório, Rodrigo confirmou apenas que subtraiu os cigarros do estabelecimento, recusando-se a responder qualquer outra pergunta. A defesa técnica de Rodrigo é intimada para apresentar alegações finais por memoriais.
Com base na hipótese apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Diante da confissão da prática do crime de furto por Rodrigo, qual a principal tese defensiva em relação à tipificação da conduta a ser formulada pela defesa técnica?
B) Em caso de acolhimento da tese defensiva, poderá Rodrigo ser, de imediato, condenado nos termos da manifestação da defesa técnica?
Obs.: Sua resposta deve ser fundamentada. A simples menção do dispositivo legal não será pontuada.
a) A principal tese a ser defendida é a desclassificação do delito de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo para o delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), em razão da não comprovação daquele por meio de laudo pericial.
b) Não. Levando-se em consideração que a pena mínima para o delito de furto simples é de um ano, o juiz deverá, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/1995, dar vistas dos autos ao Ministério Público para que esse possa oferecer a suspensão condicional do processo, entendimento que está pacificado no enunciado nº 337 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Discordo do colega que afirmou ser o caso de arrependimento posterior. Em primeiro lugar porque a pergunta é com relação à tipificação no caso. E o arrependimento posterior é hipótese de redução de pena. Em segundo porque, se a res furtiva foi obtida em flagrante pela polícia, não há voluntariedade na entrega do objeto e, portanto, não pode incidir a regra do art. 16 do CP.
A dicção legal "voluntário" tem o sentido de vontade livre, facultativa e intencional, "isenta de imposição, de constrangimento ou de coação" , pouco interessando se essa voluntariedade foi espontânea (brotada do íntimo do colaborador) ou estimulada.
Nesse caso, só caberia mesmo, a meu ver, o pedido de desclassificação da conduta, tendo em vista a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da necessidade de perícia em delito que deixa vestígios.
Parabéns pela resposta.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA