O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito. (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes. p.734.)
a) O que se entende pela modulação temporal dos efeitos no controle de constitucionalidade?
b) Qual o posicionamento do STF sobre a possibilidade de sua aplicação no âmbito do controle difuso?
a) Modulação temporal dos efeitos no controle de constitucionaldiade consiste na possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela inconstitucionalidade de determinada norma, deixar de aplicar a eficacia ex tunc que geralmente decorre da aludida declaração, estipulando que a decisão, ao invez de retroagir para o momento em que a norma inconstitucional é colocada no mundo jurídico, produzirá efeitos a partir de uma data posterior, ou no momento em que a decisão é proferida ou até mesmo em momento futuro. Cumpre ressaltar que para que haja tal modulação, é necessário que esta seja aprovada pelo voto de dois terços dos ministros da Suprema Corte.
b) A possibilidação de modulação dos efeitos temporais da delcaração de incostituciondade é prevista expressamente oara o controle concetrado, mas a jurisprudencia atual do STF vem permitindo que tal efeito seja aplicado também no controle difuso, o que, segundo a doutrina, decorre do fenômeno denominado de abstrativização do controle difuso, que consiste na aproximação desse controle de constitucionalidade com o concentrado, de maneira que aquele passa a receber algumas caractesrísticas desse.
Resposta concisa, direta, bem estruturada e correta. Consta um erro na palavra "invés", que está grafada com "z" na terceira linha.
Sobre o tema, assim se manifestou o STF:
"EMENTA:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
(AI 478721 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 16-02-2007 PP-00060 EMENT VOL-02264-08 PP-01648)" (grifei)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA