O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.
Como sabido, os direitos reais encontram-se capitulados taxativamente no art. 1.225 do Código Civil, dentre eles estando o de direito de usufruto (inciso IV), podendo ser conceituado como sendo o direito ao uso e fruição da coisa, apartado da nua-propriedade. Como o usufrutário possui o direito de usar e fruir, diz-se que tem o domínio útil. Enfim, no direito de real de usufruto, a propriedade se divide entre dois indivíduos: o nu-proprietário, que como somente tem o direito de dispor e reinvidicar, é titular apenas do jus disponendi; e o usufrutuário, detentor do domínio útil da coisa, pois tem o direito de usar e fruir, como o de perseguir (originado da posse direta). É dizer, embora o usufrutuário não possa reivindicar a coisa, tem o direito de sequela (perseguir a coisa de quem a tenha injustamente), e pode utilizar-se de instrumentos possessórios, para conservar a sua posse.
Relativamente à sua constituição, o usufruto poderá ser instituído sobre bens móveis e imóveis, no todo ou em parte, sobre frutos e utilidades (art. 1.390, CC), e pode ser: (a) Legal - quando instituído pela própria lei, a exemplo do usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores; (b) Convencional - quando exercido no âmbito da autonomia privada; (c) Judicial - quando decretado pelo juiz da execução, quando o reputar menos gravoso ao executado, por exemplo.
Por fim, ainda a título de introdução e contextualização do instituto, importa dizer que o usufruto tem por características: (a) ser um direito real sobre coisa alheia; (b) ser temporário - apesar de poder ser vitalício, não pode ser perpétuo; (c) ser intransmissível, diante de seu caráter intuitu personae; (d) ser inalienável, ex vi legis do art. 1.393, 1ª parte, CC; (e) impenhorável, porquanto inalienável; (f) divisível, podendo ser compartilhado entre mais de um titular e; (g) suscetível de posse.
No que toca à extinção do usufruto, regrado a princípio pelo art. 1.410, CC, a lei não estabelece no rol de suas possibilidades qualquer prazo para sua extinção pelo não uso, o que levou a doutrina e jurisprudência a divergirem quanto à aplicabilidade do prazo estabelecido para as servidões convencionais. É dizer, no silêncio legal acerca do prazo de extinção do usufruto pelo não uso ou fruição do bem, parte da jurisprudência entendia pela aplicação do prazo de extinção das servidões convencionais (10 anos), usando por analogia o art. 1.389, III, CC; e parte dela entendia pela não aplicação de prazo, usando o argumento do silêncio eloquente da lei, ou seja, se ela não tratou, é porque não quis que houvesse prazo.
Resolvendo a celeuma estabelecida, o Superior Tribunal de Justiça resolveu pela não aplicação, por entender não haver semelhança entre os institutos (já que a servidão não instituia ao serviente os direitos de uso e gozo), além da inexistência de lacuna legal, ou seja, a lei não disse o prazo por não quis estabelecê-lo, e não por omissão. Assim, resolveu que a extinção do usufruto pelo não uso, não se submete ao prazo de dez anos prescrito no art. 1.389, III, CC.
Sua resposta está bem completa e sem erros gramaticais. Tratou da celeuma envolvendo a inexistência expressa de prazo no Código Civil para a extinção do usufruto em face do seu desuso, trazendo o posicionamento do STJ quanto à matéria.
Creio que você poderia apenas ter sido mais sucinto na introdução. Um parágrafo seria o suficiente. Também poderia ter elencado a função social do contrato como fundamento para a inexistência de prazo.
QUESTÃO
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