Discorra sobre a seguinte assertiva: Com as últimas reformas legislativas, alguns artigos do CPP, com traços do sistema penal inquisitório, foram revogados ou alterados, mas persistem dispositivos em descompasso com o sistema constitucional acusatório.
O Código de Processo Penal é considerado como instrumento do sistema penal acusatório devido recentes alterações legislativas. Anteriomente, o CPP era visto como fruto do sistema inquisitivo.
O sistema inquisitivo se caracteriza cujo procedimento é escrito e sigiloso, não vigora as garantias dos acusados, estes são meros objetos do processo, e não pessoas de direitos, há concentração da função de investigar, acusar e julgar numa pessoa pessoa. A confissão é a rainha das provas.
Já o sistema acusatório é regido pelo procedimento oral e ão sigiloso, vigora as garantias do acusado, este que é considerado um sujeito de direitos, e há uma divisão nas funções de investigar, acusar e julgar no processo, ficando cada qual sob responsabilidade de pessoas/autoridades distintas
No entanto, é importante frisar que o CPP ainda possui dispositivos com elementos inquisitivos em seu bojo, por isso, é defendido pela doutrina majoritária que o sistema adotado é o sistema acusatório não ortodoxo. Exemplo disso,é o dispostivo do artigo 156, incisos I e II, CPP que prevê que o juiz pode antes mesmo de iniciar o processo buscar provas que consideram urgentes ou determinar diligências para dirimir eventuais dúvidas que possam assolar seu convencimento, uma vez que tal produção de provas é dever do Ministério Público, acarretando assim, violação ao princípio da imparcialidade, princípio este de tal magnitude para o sistema acusatório.
Num primeiro momento deve-se diferenciar com brevidade sistema inquisitório do sistema acusatório, bem como indicar qual é o modelo brasileiro adotado pelo CPP (se acusatório, se inquisitorial ou misto, fundamentando a posição) e seu eventual contraste com o sistema 6 da Constituição Federal. Devem ser mencionadas as alterações legislativas da mini-reforma de 2008 do CPP (Leis nºs 11.690/08, 11.689/08 e 11.719/08) e Lei nº 12.403/11, por meio das quais reduziu-se a atuação de ofício do juízo e comentar ao menos um dispositivo legal que manteve traço inquisitório, como a manutenção de possibilidade do juiz determinar a produção de provas urgentes antes de iniciada a ação penal e ordenar diligências de ofício para esclarecimento de ponto relevante durante o processo (art. 156, I e II, do CPP), quando o ônus probatório é do MP. É indispensável que se trate na questão a alteração do interrogatório como primeiro ato – lembre-se que no inquisitório valoriza-se a confissão como a rainha das provas – meio de prova -, passando para depois da instrução – meio de defesa, podendo o acusado permanecer em silêncio (norma constitucional) e deixar de comparecer ao ato e ao julgamento no júri. A valorização do sistema acusatório, por meio de comentário fundamentado de pelo menos um dispositivo do CPP alterado pela mini-reforma de 2008 ou pela lei de medidas cautelares pessoais, como a possibilidade das partes fazerem indagações diretamente à testemunha, antes do magistrado (art. 212, do CPP), a impossibilidade do juiz aplicar de ofício medidas cautelares pessoais durante a investigação (art. 282, §2º e 4º, do CPP – Lei nº 12.403/11).
Avaliando consoante o espelho da prova: 6
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA