Qual a natureza jurídica do princípio da insignificância? Explicite os vetores exigidos para a aplicação desse princípio, segundo reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A natureza juridica do princípio da insignificância é de causa de exclusão da tipicidade. E a sua presença acarreta a atipicidade da conduta. Cumpre destacar que, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado e o modelo descrito na norma) com a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem juridico).
Para o Supremo Tribunal Federal a aplicação do princípio está condicionada a presença de requisitos de ordem objetiva (mínima ofensividade de conduta, ausência de periculosidade da ação social, reduzido grau de reprovabilidade de conduta e inexpressivdade da lesão juridica) e também de requisitos subjetivos (relacionando-se o agente e a vitima ao fato descrito como crime e ou contravenção penal).
Resposta concisa e correta. Apenas acrescentaria que se trata de causa supralegal de exclusão da tipicidade. Não visualizei erros de grafia. Entretanto, como sugestão, apesar de não ser especialista em língua portuguesa (portanto posso estar errado), acredito que não exista a vírgula depois de "que" na segunda linha.
Sobre o tema, assim se manifestou o STJ:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 3. Na hipótese, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, já que não se pode considerar apenas o valor do objeto furtado, mas também o fato de o agravante ostentar condenação anterior transitada em julgado, conforme registrado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 611489 MG 2014/0300737-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015)" (grifei)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA