Questão
MP/RS - XLVII Concurso para Ingresso à Carreira do Ministério Público do RS - 2014
Org.: MP/RS - Ministério Público do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000380

No âmbito do controle difuso de constitucionalidade, assoma a declaração incidental de inconstitucionalidade nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça. Esclareça:


(a) a regra básica, com as respectivas normas jurídicas aplicáveis;


(b) qual a solução nos casos de interpretação conforme e de declaração parcial de nulidade sem redução de texto;


(c) procedimento do incidente e hipóteses de não cabimento;


(d) as especificidades tratando-se do Superior Tribunal de Justiça.

Resposta Nº 000116 por ANALICE DA SILVA


A regra básica para a declaração incidental de inconstitucionalidade nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça é a consagrada reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, segundo a qual exige o "quorum" qualificado, ou seja, somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão tais tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Para evitar a violação desta regra, também  chamada de ful bench, foi editada a Súmula Vinculante 10 no sentido de que viola a reserva de reserva de plenário (art. 97 da CF) a decisão de órgão fracionario de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Contudo, nos casos de interpretação conforme a Constituição e de declaração parcial de nulidade sem redução de texto, na necessidade de observar a cláusula de reserva de plenário não é tão clara. Para Luiz Guilherme Marinoni (2012, p. 823), nessas hipóteses também é da competência do Pleno ou do órgão especial, pois no caso de interpretração conforme, reconhece-se a inconstitucionalidade da interpretação suscitada, mas se afirmar que a norma pode ser interpretada de forma constitucional e na declaração de nulidade parcial sem redução de texto não se cogita da interpretação da norma, reconhece-se a inconstitucionalidade da norma na situação alegada, admitindo-se a sua aplicabilidade em outras situações. Logo, o órgão fracionário reconhece implicitamente a inconstitucionalidade da lei, mas deixa de afirmá-la inconstitucional, por isso, deve obedecer a regra do artigo 97 da CF.

O procedimento do incidente é feito nos termos do artigo 480 e 481 do CPC. Vale dizer, o relator ouvirá o Ministério Público e, em seguida, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgmamento, mas caso acolhida, lavra-se o acórdão submetendo o feito ao tribunal pleno.

Ressalta-se que  órgão fracionário só deve remeter a questão so Pleno ou órgão especial quando houver necessidade de controle de constitucionalidade, sendo dispensado o envio quando a controvérsia sobre o ato normativo já tiver sido resolvida pelo guardião constitucional (STF) ou pelo pleno do respectivo tribunal, inteligência do artigo 481, parágrafo único do CPC.

 

Correção Nº 001006 por Marco


Quanto ao item I, não há o que se observar, porquanto citado o dipositivo constitucional e a súmula vinculante que cuida do assunto.

Quanto ao ponto II, entendo que o tema não foi abordado da melhor maneira. Embora existente a controvérsa e o posicionamento do renomado doutrinador citado, note-se que o entendimento do STF é em sentido contrário. Ou seja, prevalece no âmbito jurisprudencial que na interpretação conforme é dispensada a observância da cláusula de reserva de plenário (STF - RE n. 460.971 , rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ 30.03.2007 -: "Controle incidente de neoconstitucionalidade: reserva de plenário (CF , art. 97). 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição'.

No tocante à declaração parcial de nulidade sem redução de texto, também há controvérsia, inclusive havendo alegações de sua impossibilidade em sede de controle difuso. De toda forma, não há se falar na necessidade da cláusula de reserva de plenário.

Quanto ao item II, parece-me correto. Há de se observar, no entanto, alguns erros de português que podem fazer a diferença.

 

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