Questão
TJ/RJ - 44º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000718

Julio, profissional liberal com renda e futuro incertos, celebrou contrato de seguro de vida em que indicou seus dois filhos como beneficiários. Seis meses após firmar o contrato, e desgostoso com a descoberta de grave moléstia, resolveu suicidar-se, para desespero de todos. Está a seguradora obrigada a pagar o seguro? Responda apontando os dispositivos legais eventualmente aplicáveis.

Resposta Nº 000926 por SANCHITOS


Sim, a seguradora é obrigada a pagar o seguro aos dois beneficiários. Isso porque Júlio não cometeu um suicídio voluntário, tampouco premeditado. A opção por ceifar a própria vida adveio de circunstância superveniente, que provavelmente causou grave perturbação de ânimo/psíquica em Julio.

Dessa forma, não pode ser configurado como suicídio voluntário, mas sim como "involuntário": expressão cunhada pela doutrina, onde-se verifica que houve causa superveniente relevante (vg: grave moléstia, como no caso posto) para o ato autolesivo.

Com base nisso, a conduta de Julio não se amolda aos termos do art. 798, CC, o qual prevê que o suicídio voluntário, perpetrado pelo segurado nos dois primeiros anos de vigência contratual, isentaria a seguradora do pagamento do capital estipulado.

Por fim, o entendimento aqui exposto é plenamente sufragado pelos Tribunais pátrios, incluindo o STJ. No mais, há o enunciado 187 da III Jornada de Dir. Civil, que também chancela nosso pensar.

Correção Nº 001003 por Natalia S H


Rodrigo, o tema foi novamente analisado em 2015, e foi explicado no dizer o direito: 

A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei.

Perceba que o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, sendo, portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.

O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.

Estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.

Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/seguro-de-vida-e-suicidio-do-segurado.html

Bons estudos!

 

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