Questão
TJ/RJ - 44º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000718

Julio, profissional liberal com renda e futuro incertos, celebrou contrato de seguro de vida em que indicou seus dois filhos como beneficiários. Seis meses após firmar o contrato, e desgostoso com a descoberta de grave moléstia, resolveu suicidar-se, para desespero de todos. Está a seguradora obrigada a pagar o seguro? Responda apontando os dispositivos legais eventualmente aplicáveis.

Resposta Nº 000283 por Eric Márcio Fantin


O contrato de seguro de vida encontra pevisão nos art. 789 a 802 do Código Civil. 

Nos termos do art. 798 do CC, não há direito à indenização quando o segurado se suicída nos 2 primeiros anos do contrato. Tal situação era relativizada pela Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça e, não havendo prova da premeditação, seria obrigatório o pagamento da indenização.

Entretanto, muito recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, julgando caso análogo, decidiu que o suicídio nos dois primeiros anos não enseja indenização, independentemente se houve ou não premeditação.

Ante o exposto, no caso em questão, a seguradora não é obrigada a pagar a indenização, mas poderá ser obrigada a devolver os valores pagos a título de prêmio (reserva técnica), nos termos do art. 797, parágrafo único do CC.

Sobre o tema:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA  - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA SEGURADORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO DE VIDA.
1. Consoante cediço na Segunda Seção, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, independentemente de haver ou não premeditação na execução do ato, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, nos termos do parágrafo único do artigo 797 do Código Civil.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.960/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)"

 

Correção Nº 001000 por Natalia S H


Sua resposta está correta, mas acredito que era bom mencionar a boa ou má-fé do segurado no momento da contratação, a existência de enunciado sumulado, etc. Segue explicação do dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/seguro-de-vida-e-suicidio-do-segurado.html 

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