SAVCI126 - Suscitação de dúvida


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Aquecimento Estadual 2021".


RELATÓRIO

O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca apresentou a presente suscitação de dúvida, a pedido do interessado ARMANDO SANTOS NOGUEIRA. Aduziu que o documento apresentado para registro é uma escritura de venda e compra, lavrada aos 12 de setembro de 2022, Livro nº 0336, páginas 171/172, no Tabelião de Notas e de Protestos de Títulos da Comarca de Francisco Morato-SP, Capital, na qual figuram como vendedores: 1) João Paulo Comparini e sua esposa; 2) Paulo Sergio Comparini; 3) Waldir Oliveira de Oliveira. O documento tem por objeto uma parte ideal de 5/12 (cinco doze avos) de um terreno urbano, constituído pela Chácara nº. 411, do perímetro urbano “04”, do loteamento denominado “Sertão Grande a Serra”, registrado sob o n. 06, na matrícula nº 38.595, conforme certidão anexa. A escritura veio acompanhada do requerimento firmado em Guarulhos-SP, aos 24 de janeiro de 2023, por Armando Santos Nogueira, pelo qual solicita a reconsideração da Nota Devolutiva protocolado sob o n. 85.089, emitida em 19 de novembro de 2022, e o registro da escritura de venda e compra. Foi mantido o indeferimento do registro.

Segundo as notas de devolução, haveria impossibilidade do registro pretendido, tendo em vista que, quando do Registro 07 da citada matrícula, referente à partilha dos bens deixados por Paulo Comparini (antigo proprietário e pai de João Paulo, Paulo Sergio e Paula Rubia), o imóvel foi partilhado na proporção ideal de 3/6 (três sextos) à viúva meeira, Maria da Conceição da Costa Figueira Comparini, e na proporção de 1/6 (um sexto) para cada um dos seguintes herdeiros filhos: João Paulo Comparini, casado no regime de comunhão universal de bens, na vigência da Lei n. 6515/77, com Cristina Poit Comparini; Paulo Sergio Comparini, divorciado, e Paula Rubia Comparini de Oliveira, casada sob o regime de comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei n. 6515/77, com Waldir Oliveira de Oliveira.

Contudo, da escritura consta que o Sr. Waldir está divorciado da Sra. Paula, sendo que os mesmos não partilharam o patrimônio, de modo que, segundo o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, permanecem no estado de mancomunhão, o que impede a venda da parte ideal do imóvel, pois impossibilita saber a titularidade da propriedade, ou seja, se a parte ideal que ambos são detentores foi partilhada para ambos ou para um só, sendo certo que o estado de mancomunhão não se confunde com o estado de condomínio. Destaca o Oficial que: a) no divórcio, não constou qualquer referência aos bens do casal; b) a documentação contendo a partilha dos bens deixados por Paulo Comparini, arquivada no Ofício de Registro de Imóveis quando do registro da mudança de titularidade do imóvel de matrícula nº 38.595, indica que o então casal Paula Rubia e Waldir Oliveira receberam de herança a integralidade de três imóveis e partes ideais de outros sete imóveis. Por fim, argumentou o Oficial que registrar a venda antes da partilha poderia ferir o princípio da continuidade dos registros públicos.

Houve novo requerimento de Armando Santos Nogueira, em 24 de janeiro de 2023, que reiterou o pedido anterior e acrescentou novo pedido subsidiário, desta feita trazendo por fundamento o princípio da cindibilidade subjetiva, requerendo que, se negado o pedido original, fosse efetuado o registro das vendas referentes aos filhos João Paulo Comparini e Paulo Sergio Comparini. Com tais fundamentos, requereu a suscitação da dúvida. Juntou documentos (p. 29/66).

Foi apresentado, então, procedimento de dúvida pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a pedido do interessado, nos termos acima relatados.

Em impugnação, o interessado Armando Santos Nogueira reiterou as alegações acima já tratadas, afirmando que protocolou procedimento para que fossem registradas, se não acolhido o requerimento inicial, apenas as vendas realizadas por Paulo e João Paulo, correspondente a 2/6 da propriedade do imóvel, tudo com base no princípio da cindibilidade (p. 72/77). Reforçou...

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Investimento:
145,00
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