COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:
1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.
2) Adquira sua proposta.
3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.
4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.
5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.
6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.
7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.
CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:
Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Aquecimento Estadual 2021".
RELATÓRIO
O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca apresentou a
presente suscitação de dúvida, a pedido do interessado ARMANDO SANTOS NOGUEIRA.
Aduziu que o documento apresentado para registro é uma escritura de venda e
compra, lavrada aos 12 de setembro de 2022, Livro nº 0336, páginas 171/172, no
Tabelião de Notas e de Protestos de Títulos da Comarca de Francisco Morato-SP,
Capital, na qual figuram como vendedores: 1) João Paulo Comparini e sua esposa;
2) Paulo Sergio Comparini; 3) Waldir Oliveira de Oliveira. O documento tem por
objeto uma parte ideal de 5/12 (cinco doze avos) de um terreno urbano,
constituído pela Chácara nº. 411, do perímetro urbano “04”, do loteamento
denominado “Sertão Grande a Serra”, registrado sob o n. 06, na matrícula nº
38.595, conforme certidão anexa. A escritura veio acompanhada do requerimento
firmado em Guarulhos-SP, aos 24 de janeiro de 2023, por Armando Santos
Nogueira, pelo qual solicita a reconsideração da Nota Devolutiva protocolado
sob o n. 85.089, emitida em 19 de novembro de 2022, e o registro da escritura
de venda e compra. Foi mantido o indeferimento do registro.
Segundo as notas de devolução, haveria impossibilidade do registro
pretendido, tendo em vista que, quando do Registro 07 da citada matrícula,
referente à partilha dos bens deixados por Paulo Comparini (antigo proprietário
e pai de João Paulo, Paulo Sergio e Paula Rubia), o imóvel foi partilhado na
proporção ideal de 3/6 (três sextos) à viúva meeira, Maria da Conceição da
Costa Figueira Comparini, e na proporção de 1/6 (um sexto) para cada um dos
seguintes herdeiros filhos: João Paulo Comparini, casado no regime de comunhão
universal de bens, na vigência da Lei n. 6515/77, com Cristina Poit Comparini;
Paulo Sergio Comparini, divorciado, e Paula Rubia Comparini de Oliveira, casada
sob o regime de comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei n. 6515/77,
com Waldir Oliveira de Oliveira.
Contudo, da escritura consta que o Sr. Waldir está divorciado da Sra.
Paula, sendo que os mesmos não partilharam o patrimônio, de modo que, segundo o
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, permanecem no estado de
mancomunhão, o que impede a venda da parte ideal do imóvel, pois impossibilita
saber a titularidade da propriedade, ou seja, se a parte ideal que ambos são
detentores foi partilhada para ambos ou para um só, sendo certo que o estado de
mancomunhão não se confunde com o estado de condomínio. Destaca o Oficial que:
a) no divórcio, não constou qualquer referência aos bens do casal; b) a
documentação contendo a partilha dos bens deixados por Paulo Comparini,
arquivada no Ofício de Registro de Imóveis quando do registro da mudança de
titularidade do imóvel de matrícula nº 38.595, indica que o então casal Paula
Rubia e Waldir Oliveira receberam de herança a integralidade de três imóveis e
partes ideais de outros sete imóveis. Por fim, argumentou o Oficial que
registrar a venda antes da partilha poderia ferir o princípio da continuidade
dos registros públicos.
Houve novo requerimento de Armando Santos Nogueira, em 24 de janeiro de 2023,
que reiterou o pedido anterior e acrescentou novo pedido subsidiário, desta
feita trazendo por fundamento o princípio da cindibilidade subjetiva,
requerendo que, se negado o pedido original, fosse efetuado o registro das
vendas referentes aos filhos João Paulo Comparini e Paulo Sergio Comparini. Com
tais fundamentos, requereu a suscitação da dúvida. Juntou documentos (p.
29/66).
Foi apresentado, então, procedimento de dúvida pelo Sr. Oficial do
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a pedido do interessado, nos
termos acima relatados.
Em impugnação, o interessado Armando Santos Nogueira reiterou as alegações acima já tratadas, afirmando que protocolou procedimento para que fossem registradas, se não acolhido o requerimento inicial, apenas as vendas realizadas por Paulo e João Paulo, correspondente a 2/6 da propriedade do imóvel, tudo com base no princípio da cindibilidade (p. 72/77). Reforçou...
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ADQUIRA AGORA ESTA SENTENÇA PARA VER TODO O SEU CONTEÚDO, RESOLVÊ-LA E RECEBER A CORREÇÃO FEITA POR UM JUIZ!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA