SAVCI123 - Sistema Habitacional


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Aquecimento Federal 2021".


RELATÓRIO

Juliana Martins ajuizou ação pelo procedimento comum em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Construtora Amaral Ltda. Alega que seus pais, Carlos Martins e Fernanda Martins, adquiriram um imóvel na planta, por meio de financiamento imobiliário por parte da CEF e construção pela segunda ré, no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida” (PMCMV) - Faixa II. O imóvel objeto do contrato é a casa residencial localizada na Av. das Flores nº 130, Conjunto Habitacional Esperança, nesta cidade, com matrícula nº 12.543 no 1º Ofício de Registro de Imóveis. A aquisição foi formalizada por meio do “Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo para Construção de Imóvel Residencial e Alienação Fiduciária em Garantia no PMCMV”, contrato esse que recebeu o número 1.4444.0235.782-7. Diz a autora que o financiamento contou com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) para os casos de morte ou invalidez permanente. Porém, mesmo tendo sua mãe falecido no dia 01º de abril do ano passado e seu pai falecido no dia 14 de maio, também daquele ano, houve recusa na liquidação do contrato. Acrescenta que, depois do falecimento de seus pais, a autora se mudou para o imóvel e passou a perceber uma série de rachaduras por toda a casa, as quais não são justificáveis para um imóvel novo e representam claro vício de construção, conforme comprovam as fotos anexadas aos autos. Em virtude do exposto, requer: a) condenação da CEF à liquidação parcial do contrato a partir da data de falecimento de sua mãe, no montante de 30%, percentual de participação dela na composição da renda familiar declarada no contrato; b) condenação da CEF à liquidação do restante do contrato a partir da data de falecimento de seu pai; c) condenação da CEF à devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente após cada óbito; d) condenação das rés à reforma do imóvel para sanar todos os vícios de construção e suas consequências, inclusive estéticas, caso seja viável a reforma, ou à indenização do valor integral se a perícia entender que o imóvel não pode ser recuperado; e) condenação das rés nos ônus da sucumbência. Requereu a antecipação da tutela para que seja ordenado à CEF que suspenda a cobrança das parcelas do financiamento, bem como para que as rés sejam obrigadas a iniciar as obras em, no máximo, 90 (noventa) dias.

Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e indeferidos os pedidos de tutela, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença. Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes.

Em sua contestação, a CEF alega, inicialmente, sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos de cobertura de vícios de construção, vez que é mera instituição financeira e a construção foi realizada pela Construtora Amaral Ltda. Alega ainda a ilegitimidade ativa da autora, dado que, tendo os pais dela falecido, a lide deveria ser proposta pelos espólios de Carlos e de Fernanda. Quanto à cobertura por conta dos óbitos, diz que, no caso de Fernanda Martins, o falecimento se deu em virtude de doença pré-existente, pois, conforme constou no prontuário médico apresentado quando do pedido administrativo, Fernanda padecia de obesidade mórbida havia sete anos, tendo falecido durante a realização de cirurgia bariátrica. Assim, ela já sabia da doença e não a declarou quando assinou o contrato para a aquisição do imóvel por meio do financiamento, não sendo possível falar que ela tenha agido de boa-fé, especialmente porque o contrato previu expressamente a exclusão da cobertura de sinistros decorrentes de doenças pré-existentes. Em relação a Carlos Martins, a causa da morte foi atestada como lesão pérfuro-contundente em autoextermínio e, tendo o sinistro ocorrido em menos de dois anos da assinatura do contrato, aplica-se a exclusão de responsabilidade prevista no art. 798 do Código Civil. Requer a CEF, caso seja acolhido algum dos pedidos de liquidação do contrato, que a devolução das parcelas seja feita de forma simples, dado que tão somente interpretou o contrato, dentro dos parâmetros da razoabilidade, ao negar a pretensão dos mutuários. Quanto ao pedido de reforma do imóvel, afirmou que, caso acolhido integralmente o pedido de liquidação do contrato, restará evidente que não mais subsiste a garantia securitária, que se extingue com a extinção do contrato de financiamento imobiliário, fato impeditivo ao acolhimento da pretensão da autora em relação à reforma da casa. Não abastasse isso, continua a CEF, a autora não comprovou a ocorrência dos danos e muito menos que eles sejam decorrentes de vício de construção. Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos, se não acolhida a matéria preliminar.

A Construtora Amaral Ltda., apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia.

Em réplica à contestação, a autora afirma, quanto à legitimidade passiva da ré, que, no caso específico do imóvel financiado, apesar de ser parte da Faixa II do PMCMV, os documentos juntados aos autos demonstram que o projeto das casas do conjunto habitacional foi assinado também pelo engenheiro da CEF, sendo a construção feita em área escolhida pela instituição financeira, constando ainda no contrato que a CEF fiscalizaria a obra e liberaria as parcelas para a construtora apenas na medida do cumprimento de cada etapa prevista e da verificação da higidez da obra. Afirma ainda que não foi aberto inventário (certidão negativa da Justiça Estadual em anexo) e que, conforme atestam as certidões de óbito, ela é a única filha e herdeira do casal, razão pela qual não pode prevalecer a preliminar de ilegitimidade ativa. No tocante ao falecimento de sua mãe, afirma que ela efetivamente já era obesa mórbida quando assinou o contrato, situação que era visível aos olhos de qualquer pessoa, inclusive quando ela compareceu à agência da CEF para a contratação. De toda forma, argumenta a autora, a causa da morte foi anafilaxia perioperatória durante cirurgia de septação gástrica, tendo o médico emitido laudo em que aponta, como causa possível, angioedema hereditário sem registro no histórico médico da paciente e não detectado nos exames pré-anestésicos. Quanto ao seu pai, afirma que ele mantinha uma vida normal, sem qualquer incidente psiquiátrico ou psicológico anterior, mas que o falecimento da esposa, com quem era casado havia três décadas, levou-o a um quadro depressivo rápido e agudo, conforme laudo anexado aos autos, o que conduziu ao triste episódio que retirou a sua vida. Em relação à devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas, reiterou seus argumentos iniciais. No tocante aos problemas do imóvel, reforçou seu pedido de perícia.

Deferida a realização de perícia, com os honorários adiantados pela própria Justiça Federal, foi elaborado laudo pericial.

A autora e a CEF então apresentaram suas alegações finais reiterando as teses já defendidas, tendo ainda a autora reiterado seus pedidos de tutela provisória e a CEF reforçado que, quanto ao falecimento de Fernanda, ela somente realizou a cirurgia bariátrica por conta da obesidade, ou seja, não há como dissociar o choque anafilático decorrente da anestesia de sua doença pré-existente. A Construtora não chegou a se manifestar nos autos e nem a constituir advogado.

É o relatório.

Decido.


Com base no relatório acima, profira sentença a partir da fundamentação. Não inove nos fatos. Não se identifique na sentença e nem em eventual nome de arquivo PDF a ser enviado. Em caso de condenação ao pagamento de quantia, utilize índices e termos de incidência expressos para juros e correção monetária, abstendo-se de fazer simples referência ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Por fim, considere que constou o seguinte no laudo pericial:

LAUDO PERICIAL

.................................................


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Investimento:
130,00
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