SAVCR115 - Roubo e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito


Detalhamento da proposta
Médio


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

Obs.: a proposta abaixo foi aplicada no Semiextensivo Magistratura Estadual 2020.


RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra José Augusto Silva e Guilherme Souza, atribuindo-lhes a prática dos seguintes crimes, em concurso material:

a) art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, praticado contra a vítima Gabriela Dornenas;

b) art. 157, §3º, II, do Código Penal, praticado contra a vítima Hernane Almeida;

c) art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento.

Narra a denúncia que, no dia 12/08/2019, por volta de 23h20, os acusados, agindo em conluio e identidade de propósitos, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo, o veículo Ford Ranger, placas HRR-0000, de propriedade de Hernane Almeida, e um aparelho celular IPhone 6s, de propriedade de Gabriela Dorneles.

Conforme narrado pelo Ministério Público, os denunciados, aproveitando-se do adiantado da hora e de que as vítimas conversavam na calçada em frente à casa de Hernane, delas se aproximaram e anunciaram o assalto, ameaçando-as de morte com a utilização de um revólver calibre 38, com numeração raspada.

A vítima Gabriela, amedrontada, entregou imediatamente seu celular ao denunciado Guilherme. Hernane, por sua vez, resistiu ao assalto, segurando com firmeza as chaves de seu veículo, momento em que o denunciado José Augusto efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo a cabeça de Hernane.

Em seguida, os denunciados evadiram-se do local, levando o veículo de Hernane e o celular de Gabriela.

Acionada, a Polícia Militar passou a procurar os denunciados, encontrando-os a poucos metros do local. A Polícia Militar abordou e prendeu em flagrante Hernane e José Augusto e apreendeu o veículo e o celular subtraídos das vítimas.

A Polícia Civil lavrou o auto de prisão em flagrante e instaurou inquérito policial para o aprofundamento das investigações.

Peritos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, após detalhada perícia, atestaram o seguinte (laudo 003/2019):

“1) Após exame necroscópico, verificou-se que a vítima Hernane Almeida teve seu óbito decorrente de severa hemorragia intracraniana, decorrente de perfuração por projétil de arma de fogo. A vítima faleceu poucos minutos após ser atingida pelo projétil. 2) A arma apreendida trata-se de um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração de série raspada. Submetido a testes, verificou-se que o revólver estava em perfeito estado de uso e de conservação. Verificou-se, ainda, que o projétil retirado do crânio da vítima Hernane Almeida era compatível com o revólver submetido à perícia. 3) Em exame papiloscópico, verificou-se a existência de impressões digitais no cabo e no gatilho do revólver apreendidos, compatíveis com as impressões digitais do réu José Augusto Silva. 4) O celular apreendido, modelo IPhone 6s, estava em perfeito estado de conservação e, conforme informações da operadora e nota fiscal juntada aos autos, pertence a vítima Gabriela Dorneles. 5) O veículo Ford Ranger apreendido estava com toda a documentação regular e registrado em nome de Paulo Almeida, genitor da vítima Hernane Almeida. 6) No interior do veículo apreendido foral localizadas dezenas de impressões digitais dos investigados José Augusto Silva e Guilherme Souza.”

A vítima Gabriela Dorneles, ouvida pela autoridade policial, disse: que havia saído para jantar com Hernane; que após o jantar, pararam em frente à casa de Hernane para que ele pudesse pegar seu celular que havia esquecido em casa; que quando desceram do veículo, os assaltantes se aproximaram e anunciaram o assalto; que os assaltantes eram muito agressivos e ameaçavam disparar um revólver; que entregou rapidamente seu celular a um dos bandidos, que agora reconhece como sendo Guilherme; que Hernane segurou a chave de sua caminhonete, o que irritou o outro bandido; que o outro bandido fez um disparo com seu revólver para que Hernane soltasse a chave; que o disparo atingiu a cabeça de Hernane, que acabou morrendo na hora.

Ferdinando Laranjeira, na qualidade de testemunha, disse: que é entregador de pizza; que estava passando no local dos fatos e presenciou o assalto; que os dois bandidos abordaram um casal; que a mulher entregou o celular, mas o homem não quis entregar a chave do veículo; que um dos assaltantes atirou no homem, atingindo sua cabeça; que os dois assaltantes fugiram do local, levando o celular e o veículo das vítimas.

Os investigados mantiveram-se em silêncio perante a autoridade policial.

Em audiência de custódia, o Juiz de Direto converteu a prisão em flagrante dos réus em prisão preventiva.

O inquérito policial foi relatado e encaminhado ao Ministério Público.

Na denúncia o Ministério Público requereu a oitiva da vítima e de uma testemunha.

Conforme certidão juntada aos autos, o denunciado José Augusto Silva possui uma condenação anterior pela prática do crime de furto, com trânsito em julgado em 19/06/2017. O denunciado Guilherme, por sua vez, não possuía antecedentes criminais.

A denúncia foi recebida em 13/09/2019.

Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, no prazo legal, limitando-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Os réus não arrolaram testemunhas.

Em audiência realizada na 5ª Vara Criminal de São Paulo, foral tomados os depoimentos da vítima e da testemunha e interrogados os réus.

A vítima Gabriela e a testemunha Ferdinando confirmaram integralmente as informações prestadas à autoridade policial.

O réu José Augusto, em seu interrogatório,...............................................


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Investimento:
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