SAVCI120 - Aposentadoria por tempo de contribuição


Detalhamento da proposta
Médio


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

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3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

Obs.: a proposta abaixo foi aplicada no Semiextensivo Magistratura Federal - 2020


RELATÓRIO

Trata-se, originalmente, de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Arthur Nogueira em face do INSS, em 05/06/2019. O feito foi distribuído para esta vara federal, dado que o valor da causa superava sessenta salários mínimos. Na inicial, o autor alegou, em síntese, que era engenheiro eletricista e trabalhou exposto à eletricidade entre 23/08/2012 e 19/07/2014 (empregador: IMOB Indústria de Transformadores Ltda.), exposto a vibrações entre 10/02/2015 e 18/12/2015 (empregador: Nativa Usinagem S/A), bem como exposto ao calor entre 08/01/2016 e 19/09/2016 (empregador: Metalurgia Novo Mundo S/A). Todavia, segundo o autor, o INSS negou seu pedido administrativo (DER – Data de Entrada do Requerimento: 24/04/2017) de aposentadoria por tempo de contribuição alegando que o autor contava apenas com 34 anos, 09 meses e 01 dia de contribuição. Ocorre, segundo narrou o autor em sua petição inicial, que o INSS deixou de considerar os períodos citados como sendo de trabalho especial. Porém, os três períodos devem ser tidos como especiais, pois atendem os requisitos da legislação, conforme perfis profissiográficos previdenciários (PPP) e laudos anexos. Assim, na DER, o autor contava com o seguinte tempo de contribuição:

- Tempo já reconhecido administrativamente: 34 anos, 09 meses e 01 dia

- IMOB (período extra resultante da conversão): 09 meses e 01 dia

- Nativa (período extra resultante da conversão): 03 meses e 27 dias

- Novo Mundo (período extra resultante da conversão): 02 meses e 25 dias

TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO: 36 anos, 0 meses e 24 dias.

Pediu, assim, a condenação do INSS à implantação de sua aposentadoria por tempo de contribuição com a Data de Início do Benefício (DIB) igual à DER, além de Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada administrativamente, tomando como base o tempo total de contribuição. Pediu ainda a condenação da autarquia no pagamento dos ônus da sucumbência.

Recebida a inicial, verificou-se que ela não fora instruída com comprovante de endereço, elemento necessário à verificação da competência do foro. Intimado a juntar o comprovante, o autor se manteve inerte. Novamente intimado, sob pena de extinção do feito se resolução do mérito, foi protocolizada petição por Maria do Carmo Almeida em 10/03/2020. Requereu Maria do Carmo sua habilitação no feito como sucessora de Arthur Nogueira, nos termos do art. 110 do CPC. Afirmou Maria que Arthur falecera em 23/01/2020 e que ela, como sua legítima companheira, dera entrada em um requerimento administrativo de pensão por morte em 06/02/2020, mas o INSS negou o pedido por considerar que Arthur havia perdido a qualidade de segurado e que ela não ostentava a qualidade de sua dependente. Em virtude desse fato, requereu Maria, além da sua habilitação no feito, o acréscimo de um pedido à lide, qual seja a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte a partir de 23/01/2020, pensão essa vitalícia e calculada em 100% do valor da aposentadoria naquela data, mantendo-se ainda o pedido do pagamento dos valores atrasados desde a DER do pedido de aposentadoria apresentado Arthur. Juntou aos autos comprovantes de pagamento de contribuição como contribuinte individual feitos por Arthur nos meses de maio a julho de 2019 (data do último recolhimento: 07/08/2019), totalizando três contribuições e pedindo para que fossem acrescidas à contagem do tempo de contribuição. Juntou ainda contas de telefone em endereço comum com Arthur nos anos de 2015 a 2019.

Deferida a habilitação e a emenda da inicial, foi determinada a citação do INSS. Em contestação, após não haver acordo na audiência de conciliação, o INSS requereu, inicialmente, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pensão, tendo em vista a impossibilidade de conversão de um pedido judicial de aposentadoria em pedido de pensão por morte, cabendo à suposta sucessora apresentar seu pedido em ação autônoma. No mérito, quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, afirmou que o tempo trabalhado na IMOB Indústria de Transformadores Ltda. deve ser considerado como tempo comum, pois o PPP apresentado indica exposição apenas eventual a tensão elétrica de 230 volts, com uso de EPI eficaz. Já o tempo trabalhado na Nativa Usinagem S/A não pode ser reconhecido como especial porque, apesar de comprovada a exposição a vibrações, o PPP registra vibração global de 0,56 m/s² ou 19,05 m/s1,75. No tocante ao tempo trabalhado na Metalurgia Novo Mundo S/A, argumentou que o PPP apontou taxa de metabolismo média de 175 e "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo" (IBUTG) igual a 28,7. Logo, trata-se também de tempo de serviço comum. Quanto aos recolhimentos de maio, junho e julho de 2019, argumentou se tratar de fato novo e que deveria ser objeto de novo requerimento administrativo para que pudesse ser aceito, não cabendo computá-los judicialmente no pedido. De toda sorte, ainda que fossem considerados, o pedido somente poderia ser deferido .................................................


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