SAVCI118 - Anulação de PAD


Detalhamento da proposta
Médio


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6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


Obs.: a proposta abaixo foi aplicada no "Semiextensivo Magistratura Federal - 2020" e no "Prática de Sentença - Extensivo Federal 2023 2º Semestre (SEMESTRAL)"


RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por LUCIANO NOGUEIRA contra a UNIÃO FEDERAL. Afirma o autor, em síntese, que exercia o cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo sido demitido por meio de processo administrativo disciplinar, o qual, em sua visão, está repleto de ilegalidades e injustiças. Afirma que foi punido, conforme portaria publicada no dia 08 de maio, por supostamente ter se apropriado de uma pistola Glock (modelo G19 Gen5 Calibre 9mm, nº de série 568.578-85) que fora apreendida após uma fiscalização de rotina da equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na qual participava, posteriormente incorporada ao patrimônio da PRF. Porém, em sua visão, o processo administrativo disciplinar foi maculado de diversos vícios, a saber: a) a portaria de instauração do PAD foi bastante sintética, determinando apenas a abertura de investigação disciplinar para apurar “possível apropriação de arma de fogo por parte do servidor Luciano Nogueira, nos termos do art. 132, I, IV e X da Lei nº 8.112/1990”, sem descrever o bem e em que condições ele teria sido apropriado, impedindo a ampla defesa por parte do acusado; b) a comissão formada para conduzir o PAD tinha caráter temporário, ferindo o que prevê o art. 53, § 1º, da Lei nº 4.878/1965, que deve ser aplicado por analogia para o cargo do autor pela similaridade de atribuições das carreiras; c) um dos membros da comissão era o PRF Hamilton da Cruz, o qual, notoriamente, sempre nutriu uma antipatia desproporcional em relação ao autor, o que fere o art. 150 da Lei nº 8.112/1990, que exige imparcialidade dos membros da comissão; d) Fabiana Medeiros não era estável quando foi designada para compor a comissão do PAD, o que fere o art. 149 da Lei nº 8.112/1980; e) o processo administrativo disciplinar foi instaurado com base em denúncia anônima, o que fere a vedação constitucional ao anonimato e o art. 144 da Lei nº 8.112/1990; f) a comissão indeferiu a oitiva do PRF Marlon Augusto da Silva, que estava de licença para estudo no exterior durante a tramitação do PAD, mediante a justificativa de que se tratava de prova desnecessária, vez que o vídeo seria suficiente para se apurar a materialidade e a autora da infração disciplinar, bem como se tratava de pedido de prova meramente protelatório, vez que o autor tinha ciência de que a testemunha estava no exterior e só voltaria dentro de cinco meses. Porém, a testemunha era vital para comprovar que o autor não havia se apropriado da arma, mas apenas a utilizou para gravar um vídeo quando encontrou com o PRF Marlon Augusto da Silva durante as férias do autor, sendo que Marlon estava a serviço e portava a arma, então já adicionada ao patrimônio da corporação. Tanto é assim, diz o autor, que, duas semanas após a publicação da portaria de sua demissão, o PRF Marlon Augusto, já de volta ao Brasil, prestou depoimento em ação penal e confirmou que realmente estava com a pistola em serviço no dia da gravação do vídeo, conforme depoimento juntado aos autos. Portanto, evidente o prejuízo à ampla defesa, bem como a inexistência de infração disciplinar. Assim, requer o autor: 1) a declaração judicial de inexistência da infração disciplinar imputada pela ré ao autor (apropriação da pistola Glock nº de série 568.578-85), com vedação à reabertura de novo PAD; 2) a declaração de nulidade integral do PAD; 3) a invalidação do ato de demissão; 4) a condenação da União Federal ao pagamento da remuneração do autor desde a data de sua demissão até a data da efetiva reintegração, com juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer o provimento dos pedidos 3 e 4 apenas, juntamente com a anulação parcial do PAD para que se dê continuidade ao seu processamento a partir da fase de colheita de prova oral. Requer ainda o deferimento de antecipação de tutela para a sua imediata reintegração ao cargo.

Audiência de conciliação dispensada pelas partes. O pedido de antecipação de tutela teve sua análise postergada para depois da instrução processual.

Em contestação, a União Federal argumentou: a) a portaria de instauração do PAD continha a informação suficiente, apesar de resumida, para indicar o que seria investigado em relação à conduta do autor, não sendo necessários, naquele ponto do PAD, maiores detalhamentos; b) não há nulidade no caráter temporário da comissão processante; c) a alegação de parcialidade de membro da comissão demanda produção probatória, visto ter sido desacompanhada de documentos nesse sentido, razão pela qual a manifestação da ré em relação a esse ponto da lide será feita após a instrução probatória; d) sobre a servidora Fabiana Medeiros, de fato, ela não era estável quando foi publicada a sua nomeação para compor a comissão. Porém, a nomeação se deu no dia 18 de dezembro, sendo que as atividades da comissão, por conta dos feriados de final de ano, que exigem o comprometimento na atividade fim de toda a equipe da PRF, fizeram com que os trabalhos da comissão só começassem, efetivamente, no dia 23 de janeiro, conforme cópia do PAD, data em que ela já era estável, estabilidade essa alcançada dia 05 de janeiro; e) sobre a questão da denúncia anônima, de fato, chegou à Superintendência uma denúncia sem identificação do autor, mas que continha vídeo gravado pelo próprio investigado e publicado em uma rede social, na qual ele manuseava a pistola em um bar localizado em uma praia, falava das qualidades da arma e deixava aparecer, inclusive, o seu número de série. A partir daí, foi aberta uma investigação preliminar, sem qualquer conteúdo acusatório, tão somente para atestar a possibilidade de veracidade do conteúdo do vídeo. Apenas a partir do momento...........................................................


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Investimento:
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