SAVCI108 - Direito à Saúde (Medicamentos e Home Care)


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença -TJ/MS (Turma 04)".


RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP) propôs a presente ação civil em desfavor do Município de Campo Grande e do Estado do Mato Grosso do Sul. Alega, em síntese, que José Eurípedes da Silva, já qualificado na inicial, conta com 82 anos de idade e está internado atualmente no HRMS - Hospital Regional do Mato Grosso do Sul, nosocômio público da capital sul-mato-grossense, apresentando quadro súbito de "hemiparesia esquerda completa" (paralisia). Aduz que a equipe médica do HRMS recomendou o tratamento “Home Care” (atendimento domiciliar) e três medicamentos. Porém, segundo o MP, trata-se de pessoa já idosa, que recebe apenas uma aposentadoria de um salário-mínimo (comprovante de rendimento - doc. ID 56324519) e que vive em uma casa bastante simples com duas filhas solteiras de 58 e 61 anos de idade, respectivamente, uma das quais recebe aposentadoria de um salário-mínimo também, sendo a outra desempregada (relatório da assistente - doc. ID 56324532). Assim, não tem condições de custear o sistema de atendimento domiciliar e nem de adquirir os medicamentos, cujos valores (doc. ID 56324544) superam a sua renda. Diante da negativa do Município e do Estado, previamente oficiados para se manifestarem sobre o custeio (doc. ID 56324558), não vê o Ministério Público alternativa a não ser propor ação judicial, requerendo: a) custeio de técnico de enfermagem, por vinte e quatro horas diárias, sete vezes por semana, para a realização de cuidados específicos, como por exemplo banho no leito, troca de fraldas, administração de dietas e medicamentos, aferição de pressão sanguínea, modificação de posição na cama a cada duas horas para evitar a formação de feridas e escaras; b) fornecimento de cama hospitalar; c) profissional de fonoaudiologia (duas vezes por semana) por dificuldades na fala e na deglutição; d) profissional de fisioterapia em razão da impossibilidade de deambulação e da dieta industrializada (quatro vezes por semana); e) profissional de terapia ocupacional para estimular a atividade cerebral e motora (três vezes por semana); f) medicamento Leptospurim 500 mg; g) medicamento Ratifisterona 200 mg; h) medicamento Tomboricid 1 mg. Juntou laudo da equipe médica do hospital e pediu a antecipação da tutela, inclusive com imposição de multa em caso de descumprimento e, no caso dos medicamentos, de bloqueio judicial de verbas públicas dos réus.

Oficiado o HRMS para fins de decisão do pedido de tutela, a instituição hospitalar informou que, no momento, o paciente está recebendo os devidos cuidados na ala ambulatorial, apesar de ser recomendável o sistema de “home care” (doc. ID 57634002).

Decisão indeferiu o pedido de tutela provisória, dada a aparente ausência de risco imediato ao paciente (doc. ID 57634511).

Citado, o Estado do Mato Grosso do Sul arguiu, inicialmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, dado se tratar de interesse tão somente de uma pessoa, incompatível com as atribuições do parquet. Também apontou sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Leptospurim, sob o argumento de que, conforme informação da ANVISA juntada aos autos, o fármaco ainda não foi registrado no Brasil. Assim, argumenta que apenas a União Federal poderia responder por tal pedido. No mérito, afirmou que o Estado passa por crise financeira há alguns anos e que não tem condições de atender os pedidos de assistência domiciliar, devendo-se respeitar o princípio da reserva do possível. Além disso, afirma que, como o paciente tem duas filhas que não trabalham, elas estão aptas a fazer praticamente todas as atividades arroladas no item “a” do pedido do Ministério Público, não havendo necessidade de custeio de profissional de enfermagem. Quanto aos pedidos de custeio de assistência fonoaudióloga, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, afirma que esses serviços já são prestados no HRMS, dentro da unidade hospitalar, não sendo razoável obrigar o ente estatal a custear um tratamento domiciliar que já é oferecido rotineiramente em uma de suas unidades de saúde. Quanto aos medicamentos, reforça que não pode fornecer o Leptospurim por não haver registro na ANVISA. Em relação ao medicamento Ratifisterona, alega que, apesar de registrado na ANVISA, o fármaco não é disponível na rede SUS, não tendo havido a sua incorporação ao rol de medicamentos disponibilizados na rede pública. Acrescenta que o laudo médico anexado aos autos fala apenas da necessidade do medicamento, mas nada informa sobre a existência de medicamento já constante no SUS que possa ser utilizado para o tratamento. Por fim, quanto ao medicamento Tomboricid, argumenta que ele é fornecido pelo SUS, mas para tratamento de insuficiência renal crônica, não havendo indicação para a enfermidade que acomete o paciente. Quanto ao pedido de tutela, afirmou que os entes públicos estão sujeitos ao regime de precatórios e que há indisponibilidade dos recursos públicos, sendo vedados, por isso, quaisquer atos que impliquem na imposição de multa processual ou de sequestro de verbas públicas. Pediu, pois, a improcedência dos pedidos.

O Município de Campo Grande, em síntese, reiterou os argumentos do Estado em sua contestação, acrescentando ainda o argumento de que é parte ilegítima, dado que o paciente já está internado em uma unidade hospitalar no Estado e que os custos dos pedidos devem ser suportados pela União Federal e pelo Estado do Mato Grosso do Sul.

Da decisão que indeferiu a tutela, houve a interposição de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça. Decisão monocrática do relator do agravo no TJ/MS (doc. ID 57835007) indeferiu o pedido, pelos mesmos motivos da decisão de primeira instância, tendo o MP/MS interposto recurso contra a decisão monocrática.

Em réplica, o MP/MS rebateu as teses dos réus, acrescentando que se trata de idoso em condição de vulnerabilidade, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Requereu que fosse oficiado o HRMS para complementar os laudos dos medicamentos e também requereu a oitiva das filhas do paciente e do médico Reinaldo Marcondes.

Intimado, o HRMS afirmou que, quanto ao primeiro medicamento (Leptospurim), há relatos de publicações científicas na Europa demonstrando sua eficácia em casos similares ao do paciente. Quanto ao fármaco Ratifisterona, afirma que ele é indicado para a enfermidade do paciente e que, conforme prontuário do paciente, foram utilizados todos os demais medicamentos para a enfermidade, sem sucesso, sendo a Ratifisterona a última opção. Em relação ao medicamento Tomboricid, diz que, apesar de não haver prescrição para a enfermidade do paciente, os demais tratamentos já foram tentados e há publicação recente em uma revista científica brasileira e outra norte-americana, conforme documentos juntados aos autos, demonstrando sua eficácia para casos como o de José Eurípedes da Silva.

Em audiência de instrução ...............................................


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Investimento:
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