SAVCI105 - Ação em desfavor de condomínio


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "TJ/AL - Turma 01 - 2019".


Joaquim Fernandes ajuizou ação pelo rito ordinário contra o Condomínio do Edifício Bela Mar, localizado nesta capital alagoana, buscando: a) anular decisão tomada em assembleia de condôminos; b) declarar direitos; c) receber indenização por danos materiais. Alega o autor, em síntese, que é professor da Universidade Federal de Alagoas, mais precisamente no Campus A.C. Simões, na Faculdade de Letras, curso de Francês, sendo que, há mais de uma década, aproveita o período de férias escolares no início do ano para aperfeiçoar o idioma na França (cópias de passagens aéreas e do passaporte), ficando na capital francesa desde as festas de final de ano até o término do mês de janeiro. Afirma que, no final do ano passado, dado o achatamento salarial, decidiu que pagaria sua viagem por meio de aluguel de seu apartamento de nº 402, localizado no Condomínio do Edifício Bela Mar, o qual, por ser de frente para a praia, é bem valorizado. Argumenta em sua inicial que esse é seu único imóvel, que reside nele e que o aluguel seria somente durante o mês de janeiro, para o custeio da viagem, como dito. Segue dizendo que efetuou o cadastro na plataforma Airbnb e conseguiu alugar seu apartamento, no regime de locação por temporada por meio do aplicativo digital, por quatro períodos de seis dias cada, durante o mês de janeiro, para quatro locadores distintos, sendo que cada locação foi feita por R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), já deduzidas as taxas do Airbnb, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Diz que o prédio possui porteiro apenas das 8h00 às 22h00 e que deixou a devida autorização de acesso na portaria, especificando os dados dos quatro locadores e respectivos acompanhantes, bem como instruiu os locatários sobre o horário de entrada. Porém, diz o autor, após saber da primeira locação, o síndico Guilherme Boaventura convocou uma reunião extraordinária, realizada dia 12 de janeiro, na qual votou-se pela alteração na convenção do condomínio, inserindo-se o parágrafo único na Cláusula XII com os seguintes dizeres: “É vedada a utilização das unidades condominiais como pensão, casa de cômodos, hospedaria ou qualquer forma de aluguel por temporada”. No dia 15 de janeiro, após os dois primeiros locatários terem gozado da locação de forma tranquila, o terceiro locatário foi impedido de entrar no condomínio pelo porteiro, sob ordens do síndico, ainda que tenha chegado dentro do horário recomendado. Com isso, o autor foi notificado pelo Airbnb da ocorrência, sendo excluído da plataforma digital e deixando de receber pela terceira e quarta locações, cujos pagamentos estavam previstos para serem disponibilizados ao autor pelo Airbnb no dia 23 de fevereiro. Segundo o autor, o condomínio possui uma convenção que, originalmente, dizia apenas o seguinte: “É vedada a locação comercial das unidades condominiais, as quais se destinam apenas ao uso residencial”. Em sua visão, essa previsão não impedia a locação para temporada. Além disso, a alteração na convenção foi feita de forma irregular, visto que o edifício conta com 44 (quarenta e quatro) apartamentos, tendo comparecido à assembleia, conforme ata juntada aos autos, apenas 30 (trinta) condôminos, sendo que a alteração da convenção recebeu voto favorável de apenas 18 (dezoito deles). Logo, não poderia ter sido estabelecida a restrição, vez que não aprovada por 2/3 dos condôminos presentes. Assim, requer: a) a anulação da decisão da assembleia que inseriu o parágrafo único na cláusula XII; b) a declaração judicial do direito do autor de alugar seu imóvel por temporada, enquanto mantida a redação original da convenção de condomínio; c) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), corrigidos e com juros desde a data em que seria feito o pagamento pelo Airbnb.

Além disso, afirma que, quando de seu retorno ao Brasil, recebeu uma notificação do condomínio, assinada pelo síndico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retirasse de seu apartamento o Guiné, um chinchila que, segundo o autor, vive com ele há três anos e, durante as férias, fica na casa da irmã do autor. Diz a inicial que tudo não passa de implicância do síndico e que não há qualquer reclamação de morador em relação ao animal, que é silencioso, dócil, de hábitos noturnos e pequeno porte (peso máximo de 800 gramas), vivendo tão somente dentro do apartamento do autor. Diz que o animal é listado no Anexo I da Portaria IBAMA 93/1998, que traz a listagem da fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do IBAMA. Afirma que a ordem é abusiva e deve ser afastada, declarando-se judicialmente seu direito de criar o animal.

Por fim, diz o autor que, ao retornar ao Brasil, encontrou seu veículo, que ficara estacionado na garagem do edifício, com o vidro do lado do condutor quebrado e sem o sistema de som instalado. Juntou aos autos comprovante de compra do sistema de som, feito uma semana antes de sua viagem a Paris, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Juntou ainda comprovante de reparo do vidro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Pediu a condenação do condomínio no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), como indenização por danos materiais. Afirmou que o condomínio possui porteiro e que foi omisso em sua responsabilidade de zelar pela segurança dos bens dos condôminos.

Deu à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), englobando os valores monetários envolvidos (R$ 3.800,00 de indenização pelas locações e R$ 1.200,00 pelos prejuízos no veículo) e a expressão econômica que entende ter seu direito de locar o apartamento e de criar seu chinchila (R$ 25.000,00 cada). Pediu o deferimento de tutela de urgência, para que possa continuar locando seu imóvel para temporada durante seus períodos de férias e que possa continuar com o animal de estimação.

Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes. Antecipação de tutela deferida quanto à permanência do animal de estimação, mas indeferida quanto à locação do imóvel, por ausência do requisito da urgência, vez que a ação foi ajuizada no mês de março e o próprio autor afirmara que alugaria o imóvel somente no início do ano seguinte.

Em contestação, o condomínio afirmou, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para responder pelo pedido de indenização por danos materiais decorrentes do furto do som do carro do autor, visto que o delito foi cometido por terceiro, contra o qual deve ser proposta a ação. No mérito, .......


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Investimento:
125,00
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