SAVCI106 - Pensão por redução da capacidade laboral


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "TJ/AL - Turma 02 - 2019".



Limite a sua sentença a 180 linhas manuscritas ou 10.800 caracteres digitados.

Sentenças que ultrapassem esses limites serão penalizadas.


RELATÓRIO

Trata-se de ação, pelo rito comum, movida por Orlando Fernandez Aquino contra Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., buscando a condenação da requerida ao pagamento de pensionamento mensal em decorrência de ofensa que resultou em redução da capacidade laborativa do autor. Segundo consta na inicial, a parte autora é de nacionalidade argentina, é residente na cidade de Mar del Plata, Argentina, sendo trabalhador da pesca em caráter informal. Afirma que, conforme consta na cópia dos autos 0707311-97.2017.8.02.0058, que tramitaram nesta comarca de Arapiraca, o autor estava visitando sua filha brasileira na cidade quando, durante refeição na unidade do McDonald’s do Arapiraca Garden Shopping, sofreu um acidente decorrente de incorreto manuseio de um equipamento na loja da ré, por parte de seu funcionário, o que resultou na perda dos dedos anelar e mínimo da mão esquerda. Destaca que, conforme documentos, tinha 52 anos na data dos fatos. Afirma que, por conta desse acidente, teve reduzida a sua capacidade laborativa. Requer, pois, o arbitramento de pensão mensal vitalícia, devida desde a data do acidente, no montante equivalente ao salário mínimo argentino na época dos fatos, que correspondia, conforme documentos anexos, a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Requer ainda a utilização das provas produzidas nos autos 0707311-97.2017.8.02.0058, nos termos do art. 372 do CPC, posto que respeitado, naquele processo, o contraditório.

Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes.

Em contestação, a empresa ré alegou, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que, uma vez que o autor, no processo 0707311-97.2017.8.02.0058, tratou do mesmo acidente, fazendo pedidos apenas de indenização por danos materiais com gastos hospitalares e medicamentosos, além de pedido de indenização por danos morais, o fato de ele ter deixado de pedir o pensionamento mensal em questão naquela lide configura renúncia tácita ao direito, com consequente ausência de interesse de agir na presente causa, vez que o provimento judicial não poderá ser conferido. No mérito, afirmou que não há divergência quanto ao acontecimento do acidente e à responsabilidade pelos danos por ele causados, vez que se trata de matéria com trânsito em julgado nos autos 0707311-97.2017.8.02.0058 em desfavor da parte ré, não havendo, inclusive, oposição à utilização das provas nele produzidas. Porém, afirma que isso não significa que o autor tem direito ao que pede, posto haver diversos impedimentos para tanto. De início, diz que não há prova da redução da capacidade laboral, visto que a perda de dois dedos não implica, por si só, em tal redução. Segundo, diz a parte ré, não há comprovação de atividade laboral contemporânea à data do acidente por parte do autor naquele feito e nem nesta nova lide, o que impede a imposição da obrigação de indenizar, visto que a previsão é de indenização pela redução da capacidade laboral, o que não existe se não existe trabalho. No mais, se o autor eventualmente for considerado incapaz e puder ser readaptado para outra função, não há fundamento jurídico para a condenação da ré ao pagamento de pensão. Não bastasse isso, diz a ré, a base de cálculo de eventual indenização deverá ser o valor do salário mínimo nacional, vez que o acidente ocorreu no Brasil. Além disso, o valor da pensão não poderá ser aquele pedido pelo autor e, sim, o proporcional à redução da capacidade laboral. Por fim, não é cabível falar em pensionamento vitalício, já que, conforme a legislação brasileira, um pescador pode se aposentar aos 60 anos de idade como segurado especial. No país de origem do autor, conforme legislação juntada aos autos, também seria possível a aposentadoria na mesma idade. Assim, uma vez completados os requisitos para a aposentadoria, eventual perda da capacidade laborativa passa a não causar impacto financeiro à pessoa, retirando o fundamento fático para a imposição do pagamento da pensão. Em síntese, a pensão deve ser limitada à data em que o autor completar 60 anos de idade. Pediu, pois, a improcedência total dos pedidos do autor ou, em caráter subsidiário, o acolhimento das teses que levam à redução da obrigação da parte ré.

Em réplica, o autor afirmou que, conforme confessado pela própria ré, não houve pedido de pensionamento nos moldes do art. 950 do Código Civil naquela lide, não tendo havido, também, qualquer manifestação sobre renúncia a esse direito. Rebateu ainda todas as demais teses da ré e requereu a produção de prova pericial e prova testemunhal.

Intimada a ré, esta se manifestou pela produção da prova pericial.

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Investimento:
125,00
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