SAVCI103 - Ação para restituição de valores cobrados em contrato de leasing (arrendamento mercantil).


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJMS 2020 (Turma 03)".


RELATÓRIO

Cuida-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Marcela Borges contra Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, todas qualificadas nos autos, em que a parte autora aduz, em síntese ter firmado com o requerido contrato de arrendamento mercantil (Leasing) nº 70008032282, na data 12/02/2014, para aquisição de um veículo marca BMW, modelo X6, ano 2012 (placa CNF-2564). Afirma que, após passar por grave crise financeira, o veículo foi objeto de busca e apreensão em 15/03/2016, tendo sido levado a leilão em 24/04/2016, ocasião em que foi arrematado por terceiro. Liquidado o contrato, a instituição financeira informou à autora que havia um saldo devedor a ser pago por ela no montante de R$ 8,32 (oito reais e trinta e dois centavos), mas que esse montante, por ser irrisório, não seria cobrado dela e nem implicaria em inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, dando-se então por liquidado o contrato entre as partes. Porém, segundo a autora, o réu deve devolver a quantia de R$ 86.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), conforme planilha detalhada juntada aos autos. Esse montante se refere, basicamente, às seguintes verbas: a) valores de encargos pagos a maior pela autora durante a vigência do contrato, decorrentes de cláusulas abusivas e ilícitas; b) taxas indevidamente cobradas; c) ausência de correção monetária sobre o VRG quitado. Tudo isso, segundo a autora, acabou por gerar um montante a título de VRG (valor residual garantido) a ser devolvido. Aponta a autora os seguintes fatos geradores de seu direito: 1) a taxa de juros mensal prevista no contrato (1,715% ao mês / 22,48% ao ano) era abusiva e não poderia superar o limite anual de 12%; 2) houve cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual; 3) mesmo se previstos contratualmente, os juros capitalizados não poderiam ser cobrados, dada a vedação da Lei de Usura; 4) houve cobrança de tarifa de serviço de terceiros, mas sem detalhamento ao que se referia essa cobrança e muito menos comprovação da efetiva prestação de tais serviços; 5) houve cobrança de tarifa de inserção de gravame (registro do contrato), mas essa cobrança deveria ficar a cargo do réu, já que se trata de procedimento do seu interesse exclusivo, não podendo ser transferido para a autora; 6) houve cobrança de tarifa de avaliação do veículo, a qual se mostra também abusiva, já que o serviço era desnecessário, por ser possível avaliar o bem pela tabela FIPE, e de interesse exclusivo do réu, não podendo o encargo ser transferido para a autora; 7) houve cobrança de tarifa de abertura de cadastro, o que não é lícito, dado que se trata de algo inerente a um financiamento bancário e cujo custo não pode ser transferido para o consumidor; 8) houve cobrança de tarifa de emissão de carnê, cobrança essa também abusiva, já que, apesar de prevista no contrato, não encontra respaldo legal e transfere para o consumidor despesa que é inerente ao próprio negócio do réu; 9) conforme documentação anexa aos autos, o veículo foi vendido em leilão por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a menos do que o seu valor de mercado segundo a tabela FIPE à época. O réu, porém, efetuou o cálculo final para liquidação do contrato tomando como base o valor da venda em leilão, quando o correto seria somar o VRG pago com o valor de mercado do veículo medido pela tabela FIPE, sob pena da autora, na condição de consumidora, ser demasiadamente prejudicada, tendo em vista que os valores obtidos em leilões sempre são inferiores aos de mercado do veículo; 10) ao fazer o cálculo final para liquidação do contrato, o réu aplicou correção monetária apenas sobre o VRG contratado, não fazendo o mesmo para o VRG quitado, o que gera desequilíbrio contratual. Pediu, pois, a procedência dos pedidos para, ao final, ser o réu condenado à devolução de 86.210,00 (oitenta e seis mil, duzentos e dez reais), além dos juros e correção monetária incidentes sobre esse valor após o ajuizamento. Pediu também a condenação do réu nos ônus da sucumbência.

Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes.

(..........)


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Investimento:
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