SAVCI109 - Improbidade administrativa


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença -TJ/MS (Turma 04)".


Trata-se de ação por improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra JOÃO BORGES, FÁBIO MONTEIRO SILVA, CALL CENTER BRASIL EIRELI e KARINA ABDALA. Narra a peça inicial que JOÃO cometeu ato de improbidade administrativa quando, na qualidade de prefeito municipal, publicou a Lei Delegada Municipal nº 18, de 01º de fevereiro de 2017. Conforme prova judicial colhida em ação criminal, com compartilhamento devidamente autorizado por aquele juízo, constatou-se que JOÃO firmou tratativas com FÁBIO MONTEIRO SILVA para que este instalasse na cidade a empresa CALL CENTER BRASIL EIRELI, da qual FÁBIO era proprietário, de maneira a gerar cerca de 380 empregos diretos na cidade. Em uma das ligações interceptadas, quando JOÃO estava sendo investigado em uma ação penal por suposto crime de corrupção, a autoridade policial captou um diálogo em que JOÃO dizia que, se FÁBIO instalasse a empresa na cidade, ele reduziria a alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) para 1,0% (um por cento) para empresas de telemarketing com mais de 300 empregados, tudo dentro da legalidade, já que contava com autorização da Câmara dos Vereadores para editar leis delegadas sobre alíquotas de impostos. De fato, segundo o MP, a empresa se instalou na cidade em janeiro de 2017 e, quinze dias antes do início oficial de suas atividades, em fevereiro daquele ano, o JOÃO publicou a referida lei delegada, que estabeleceu:

Art. 1º. Fica reduzida a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para 1,0% (um por cento), entre as competências de março e novembro de 2017, como incentivo para as empresas prestadoras de serviços de telemarketing que se instalarem no município e contratarem pelo menos 300 (trezentos) empregados com registro em carteira de trabalho.

Art. 2º. A redução prevista no artigo anterior somente será efetivada após pedido formal junto à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da devida comprovação do requisito estabelecido.

Parágrafo único. A empresa beneficiária da redução da alíquota do ISS deverá comprovar mensalmente a manutenção do quantitativo mínimo de empregados, sob pena de revogação da redução e retorno à alíquota 2,0 % (dois por cento).

Art. 3º. A redução prevista nesta lei perderá a vigência a partir de 1º de dezembro de 2017, não gerando direito adquirido de qualquer espécie após tal data.

Essa redução de alíquota, segundo o MP, atentou contra o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, posto que, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, a empresa efetivamente se instalou na cidade e gozou do benefício fiscal entre março e novembro de 2017, período em que a alíquota do ISS que pagou foi de apenas 1%. Como esse ato configura improbidade administrativa, requer o MP a condenação de JOÃO, FÁBIO e da empresa, da qual ele é o único sócio, tudo nos termos da Lei nº 8.429/1992. Além disso, em outra ligação interceptada, captou-se diálogo de JOÃO e KARINA no qual JOÃO dizia que a ideia dela de conceder benefício fiscal para atrair empresas realmente havia sido uma ideia inteligente. Assim, KARINA teria cometido também o mesmo ato de improbidade, dada a previsão do art. 3º da LIA.

Narra também a peça inicial que JOÃO BORGES foi prefeito municipal desta sede de comarca entre 2013 e 2018, tendo, em outubro de 2013, contratado sem concurso KARINA ABDALA, sua então companheira em união estável, para o cargo de relações públicas do Gabinete Institucional de Comunicação da prefeitura, mesmo sem ter KARINA qualquer qualificação para o cargo. O cargo foi por ela ocupado até novembro de 2014, conforme documentação anexa. Segundo o MP, JOÃO cometeu ato de improbidade administrativa por ter praticado ato de nepotismo e com desvio de finalidade, já que sua companheira somente foi contratada como condição para que ela não abandonasse o lar. Da mesma forma, por ter participado da combinação, KARINA cometeu ato de improbidade administrativa, devendo ser ambos condenados nas penas da Lei nº 8.429/1992.

Notificados os requeridos, nos termos do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), apenas JOÃO não apresentou defesa preliminar, sendo que as três apresentadas se limitaram a negar a autoria.

Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus, citações essas devidamente efetivadas.

JOÃO apresentou sua contestação por meio da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, que apresentou defesa por negativa geral, sob o argumento de que o réu, depois de ter sido acolhido como assistido pela Defensoria, não retornou com a documentação que havia ter dito possuir. Afirmou, além da negativa geral, que, como é notório na cidade, JOÃO perdeu o cargo após sofrer impeachment em 2018 e vinha vivendo em estado de pobreza, fazendo bicos de entregador na cidade. Alegou que, ainda que tenha perdido o cargo em 2018, fato é que os atos imputados a JOÃO ocorreram quando ele era prefeito municipal, o que afasta a aplicação das penas por improbidade administrativa, pois os prefeitos já estão sujeitos ao Decreto-Lei nº 201/1967. Assim, o caso é de inadequação da via eleita, devendo ser o feito extinto sem resolução do mérito em relação a JOÃO.

FÁBIO MONTEIRO SILVA e CALL CENTER BRASIL EIRELI apresentaram defesa conjunta. Inicialmente, a empresa alegou a improbidade do manejo da lide contra ela, dado que, em seu entendimento, somente pessoas naturais estão sujeitas às prescrições da LIA. Assim, não há legitimidade passiva da pessoa jurídica. Conjuntamente, os réus defenderam que não há qualquer prova de prática de ato ímprobo por parte dos réus, tendo em vista que tudo o que consta nos autos é uma gravação entre o ex-prefeito e FÁBIO, na qual o ex-prefeito diz que quer estimular a economia da cidade e que vê com bons olhos a vinda da empresa, pois geraria empregos para a população. Quanto à redução do ISS, alega que não há, na gravação, qualquer pedido por parte de FÁBIO para que isso fosse feito, nem mesmo qualquer insinuação, tendo FÁBIO dito que a instalação da empresa dependia apenas da comprovação, por parte de uma empresa de telecomunicações, da possibilidade de instalação da estrutura física adequada para a atividade de teleatendimento. Afirmou que as conversas estão disponíveis nos autos e que, ainda que se pudesse apontar ilicitude no ato do ex-prefeito, a empresa não teve qualquer participação nisso, não havendo, como já dito, nem mesmo indícios de pedido, acordo ou, menos ainda, pagamento de valores para o ex-prefeito. Por fim, acrescentam que o ex-prefeito foi afastado do cargo por ter sido considerado incapacitado por sofrer de alcoolismo, não pode qualquer ato que constituísse crime ou improbidade administrativa. Assim, pedem o acolhimento da preliminar em relação à empresa, o reconhecimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos ministeriais.

KARINA ABDALA apresentou sua contestação e, de início, alegou prescrição ................................................


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