SAVCI098 - Responsabilidade Civil


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ/Mato Grosso do Sul (Turma 01)".


RELATÓRIO

João Carlos Araújo e Aline Ferreira Araújo ajuizaram ação, pelo procedimento comum, contra Hotel Fazenda São Caetano Ltda., feito distribuído a esta vara cível de Campo Grande/MS. Alegam, em síntese, que se casaram no dia 28 de janeiro e contrataram pacote para passar a lua de mel no estabelecimento do réu durante o período de 30 de janeiro a 07 de fevereiro. Afirmam que, no dia 03 de fevereiro, João Carlos sofreu uma queda de um cavalo durante uma atividade de equitação, tendo ficado internado por três dias na UTI, em coma induzido, além de sofrer fratura exposta no fêmur da perna esquerda, com realização de três cirurgias e, ao final, sequela definitiva com redução de 2 centímetros no comprimento da perna. Segundo a inicial, o acidente decorreu de falha na prestação do serviço, posto que o animal oferecido para montaria não estava adequadamente domado, sendo arredio e inapto para montaria, bem como não houve fornecimento de equipamento de proteção e muito menos de instrução para o passeio ou acompanhamento de guia. Além disso, não houve atendimento médico por parte do hotel logo após o acidente, o que agravou o sofrimento físico de João Carlos e o sofrimento emocional de Aline. Pedem a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com responsabilização do réu de maneira objetiva, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, o autor João Carlos Araújo pede: a) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da interrupção de sua lua de mel, do sofrimento pela quase morte e por todo o trauma causado pelo acidente, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação; b) o pagamento de pensão mensal no montante de 15% (quinze por cento) de sua renda devidamente comprovada, com base no art. 950 do Código Civil, desde a data do acidente e enquanto o autor viver, com correção monetária dos valores pretéritos desde o vencimento de cada prestação, bem como juros de mora desde a citação. Aline Ferreira, por sua vez, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dado o sofrimento que passou por conta do acidente do seu esposo, bem como a frustração de sua lua de mel. À causa, foi dado o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), somatório dos pedidos de indenização por danos morais e da pensão mensal calculada nos termos da legislação processual vigente. Os autores juntaram, com a petição inicial: a) comprovação da compra do pacote de hospedagem; b) fotos do casal durante a hospedagem; c) fotos do acidente, com o autor caído no chão, a perna sangrando, tendo como fundo o hotel; d) boletim de ocorrência registrando o acidente; e) relatório médico detalhado, descrevendo o trauma sofrido por conta da queda do cavalo, além da internação na UTI e das cirurgias realizadas; f) perícia médica atestando a perda de 15% da capacidade laboral; g) reclamação feita por Aline Ferreira Araújo nos sites Google Maps, Trip Advisor e Booking.com, nas quais narra o ocorrido, posta fotos e discorre sobre a responsabilidade do hotel; h) reportagem no portal “Campo Grande News”, com entrevista de Aline Ferreira sobre o acidente.

Audiência de conciliação designada e realizada, mas sem acordo entre as partes. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova.

Em contestação, o réu afirmou, preliminarmente, a incompetência do juízo, tendo em vista não se tratar de acidente automobilístico, razão pela qual o foro é o do lugar dos fatos ou do domicílio do réu, ou seja, Bonito/MS, não Campo Grande, pois o hotel se localiza em Bonito e lá ocorreu o acidente. No mérito, o réu se defendeu dizendo que o acidente ocorreu, de fato, em suas instalações durante estadia dos autores, reconhecendo também as consequências do acidente, inclusive a internação e a redução da capacidade laboral. Porém, segundo o réu, o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que havia ingerido grande quantidade de álcool no dia do sinistro, além de não ter obedecido as regras do hotel. Afirmou que: o animal envolvido no acidente é extremamente dócil; o estabelecimento somente oferece passeios a cavalo de forma guiada, em dois horários do dia, para grupos de, no máximo, oito pessoas; que os animais são treinados e muito mansos; que é fornecido equipamento de segurança; que é terminantemente proibido fazer passeios sem guia e fora dos grupos; que os autores não se cadastraram para os passeios daquele dia, conforme cópia do livro de reserva de passeios do hotel juntada aos autos; que o acidente ocorreu, de acordo com o boletim de ocorrência juntado pelos próprios autores, às 17h35min, sendo que os passeios diários são realizados às 10h00 e às 15h00, tendo duração de apenas cinquenta minutos, conforme comprova descrição dos passeios em folder juntado aos autos; que os autores se dirigiram à cocheira depois de passar o dia ingerindo álcool na piscina do hotel; que o registro de consumo dos autores naquele dia revela a aquisição de duas garrafas de espumante Chandon e uma garrafa de whisky Johnnie Walker Black Label 12 Anos (documento juntado aos autos); que as filmagens das câmeras da área de lazer mostram o consumo de álcool pelo casal desde as 11h22min daquele dia até o momento em que se dirigiram à cocheira (filmagens juntadas aos autos); que as filmagens da área das cocheiras demonstram que os autores chegaram ao local sozinhos, colocaram a sela em um animal e montaram os dois, tendo Aline à frente; que as imagens mostram que ambos chegaram cambaleando à cocheira, evidenciando o grau de embriaguez mútua; que é possível notar, pela filmagem, que havia uma placa com os dizeres “Passeios a cavalo apenas em grupos, com guia. Proibido passear sem assistência de funcionário do hotel. Reserve o seu passeio na recepção.”; que havia equipamento de segurança disponível, mas os autores decidiram cavalgar à revelia do hotel e sem qualquer equipamento; que o animal não foi adestrado para montaria dupla; que a queda se deu sem que o animal fizesse qualquer movimento brusco; que foi prestado atendimento imediato ao autor, embora por outro hóspede, que era médico e estava passeando próximo ao local; que, mesmo o acidente tendo ocorrido por culpa do autor, efetuou a devolução de todo o montante pago pela hospedagem, demonstrando sua boa fé, conforme comprovantes juntados aos autos. Ainda em contestação, o réu requereu o reconhecimento da improcedência dos pedidos e, em eventual procedência, a redução do valor da indenização por danos morais, cujo montante não está adequado à média das condenações do TJ do Mato Grosso do Sul.

Juntamente com a contestação, o réu apresentou reconvenção. Afirmou que os autores causaram dano moral ao estabelecimento ao fazerem postagens agressivas e inverídicas em três dos sites mais utilizados por viajantes (Google Maps, Booking.com e TripAdvisor), tendo chamado o hotel de “lixo, estabelecimento imprestável, lugar nojento”, bem como que o hotel “despreza os hóspedes e contribui para a ocorrência de tragédias”, além de dizer, em todas as suas manifestações na internet, que “o hotel quase matou o meu marido com aquele cavalo selvagem”, recomendando ainda que “ninguém se hospede lá para não correr risco de morte”. Além disso, o mesmo tom foi utilizado na reportagem no portal de notícias, tudo conforme comprovam os documentos juntados aos autos pelos próprios autores. Argumentou ainda o reconvinte que Aline Ferreira é uma conhecida “digital influencer” da capital do Estado, tendo feito diversas postagens à época em sua conta no Instagram, inclusive de fotos do acidente, com os mesmos textos e mesmas acusações, sendo que a reconvinda tem mais de 125 mil seguidores, com impacto imediato de suas críticas ao hotel, conforme é possível comprovar nos comentários de suas postagens. O reconvinte juntou aos autos: a) “prints” das postagens no Instagram; b) relatório do site Booking.com para comprovar o cancelamento de 87 (oitenta e sete) reservas no dia da primeira postagem da reconvinda no Instagram, além da redução de 37% das reservas nos quatro meses que se seguiram ao acidente; c) balancete contábil demonstrando redução do faturamento da ordem de 28% por mês, após o início das postagens feitas por Aline. Pediu, assim, a condenação solidária dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em réplica à contestação e contestação à reconvenção, João Carlos Araújo afirmou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva quanto à reconvenção, tendo em vista que, conforme todo o acervo probatório juntado aos autos, as contas nos sites em que foram feitas as postagens pertencem, todas, a Aline, assim como a conta no Instagram, além da reportagem do portal de notícias ter tido apenas a participação dela. No mérito, os reconvindos discorrem sobre a inexistência de dano moral, por se tratar de pessoa jurídica que não é apta a sofrer abalo emocional. Sobre os fatos, afirmam que a suposta embriaguez somente poderia ser reconhecida se comprovada por meio de exame clínico, o que não foi feito pelo reconvinte. Defendem que não houve qualquer conduta imprópria por parte dos reconvindos, que estavam sóbrios no momento dos fatos e que a cocheira não estava trancada, demonstrando falha do estabelecimento com a segurança dos hóspedes, pois bastava trancar a cocheira e acidentes dessa natureza não ocorreriam. Além disso, afirmam que a falta de assistência médica se mostrou um agravante, pois, mesmo que o acidente tivesse ocorrido por culpa dos autores, isso não afastaria a responsabilidade objetiva do réu e nem afastaria os danos causados pela ausência de assistência médica em si, a qual deveria ser prestada pelo próprio hotel, não sendo suficiente eventual socorro por parte de terceiros. Reiteram que o acidente e a falta de socorro consistiram em falhas diversas e independentes por parte do réu. Por fim, alegam que as postagens se consubstanciaram no exercício legítimo da liberdade de expressão. Afirmam ainda que, mesmo que se considerasse que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, este não ficou provado, além do valor da indenização não ser razoável. Pugnam pela condenação do réu na ação, com base na responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, bem como pela improcedência da reconvenção, pela mesma responsabilidade objetiva que afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do fornecedor de serviços. Não bastasse isso, é aplicável também a responsabilidade objetiva do art. 932, IV, do Código Civil.

Em réplica à contestação à reconvenção, o reconvinte reafirmou suas teses e disse, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, que somente a instrução processual poderá indicar a comprovação ou não da participação de João nas postagens, especialmente porque ele pode ter replicado as publicações, o que será averiguado durante a instrução.

Deferida a produção de prova oral, foi realizada audiência de instrução, com oitiva de apenas uma testemunha. Marcos Alvim afirmou, em síntese: a) que é clínico geral e ortopedista; b) que já se hospedou no hotel oito vezes; c) que estava hospedado quando os fatos ocorreram; d) que viu o acidente ocorrer, pois estava fazendo sua caminhada habitual de todo final de tarde; e) que o acidente ocorreu quando os autores, que estavam montados em um mesmo cavalo, tentaram abrir a porteira sem descer do animal; f) que Aline estava na frente e não caiu, mas que João, que estava atrás e fez o movimento para tentar abrir a porteira, enquanto o cavalo estava completamente parado, desequilibrou-se e sofreu a queda, batendo a cabeça na porteira e sofrendo fratura exposta no fêmur; g) que chegou ao local cerca de trinta segundos após o ocorrido; h) que prestou os primeiros socorros, tendo diagnosticado que, apesar da perda de consciência por parte de João e da fratura exposta, todos os sinais vitais estavam normais, não indicando qualquer risco imediato de morte; i) que ficou...


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