COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:
1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.
2) Adquira sua proposta.
3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.
4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.
5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.
6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.
7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.
CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:
Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Rio de Janeiro 2020 (Turma 01)".
Relatório
Carlos da Silva ajuizou ação contra a Construtora e Incorporadora Mendes de Sousa Ltda. e o Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda do “apartamento 23, bloco B, Edifício Martinelli, localizado na Av. dos Palmares nº 23, Teresópolis/RJ”, sendo que o prazo para a finalização da construção e entrega do imóvel foi marcado para exatos nove meses da assinatura do contrato. Afirma que, até o ajuizamento da ação, ainda não tinha recebido o imóvel, o que estaria lhe causando enormes prejuízos financeiros. Pediu, pois, antecipação de tutela para determinar aos requeridos a entrega do imóvel no prazo de trinta dias, com sua confirmação em sede de sentença, bem como o pagamento de lucros cessantes calculados em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), de aluguel calculado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação.
Decisão judicial recebeu a inicial, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação dos réus para comparecimento à audiência de conciliação.
Petição do autor aponta reportagem de jornal tratando do encerramento informal das atividades da construtora, razão pela qual pede a alteração do pedido para que o pedido de condenação à entrega do imóvel seja substituído por provimento judicial consubstanciado na resolução contratual, seja da compra e venda, seja do financiamento, cumulada com devolução das parcelas pagas, em uma só vez, com incidência de juros e correção monetária desde cada pagamento, mantendo-se os demais pedidos com efeitos financeiros limitados à data do ajuizamento da ação. Pediu antecipação de tutela para que possa suspender os pagamentos das prestações do imóvel, com ordem para que as partes não promovam a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Nova decisão judicial deferiu o segundo pedido de antecipação de tutela, nos exatos termos em que foi feito, e determinou a intimação das partes quanto à tutela, bem como o cumprimento da ordem anterior que determinara a citação.
Citados, os réus compareceram à audiência de conciliação, na qual não se obteve acordo.
Em contestação, a Construtora e Incorporadora Mendes de Sousa Ltda. alegou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, dizendo que a ação deveria ser movida contra a Cimentos Martex S/A, empresa produtora de concreto usinado que não cumpriu seu contrato com a ré, dando causa ao atraso na entrega do imóvel e, ao fim, devido aos diversos problemas em várias obras da empresa, dando causa ao encerramento de suas atividades. Posicionou-se ainda contra a alteração do pedido, visto ter sido feito após a decisão judicial que deferiu a citação. No mérito, afirmou ainda que o contrato de compra e venda trouxe expressamente a seguinte previsão: “DO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA E DA CLÁUSULA PENAL: Poderá a vendedora, no caso de problemas com o fornecimento de material e/ou de mão de obra, postergar o prazo de entrega da unidade imobiliária até a solução dos referidos problemas, hipótese em que pagará à parte compradora o montante equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, até a efetiva entrega da obra”. Por conta disso, e tendo em vista o comprovante de notificação do autor relativamente ao atraso na entrega, bem como os comprovantes de depósitos mensais do referido valor na conta do autor, a partir do 13º mês (inclusive) de atraso na entrega da obra, o contrato tem sido cumprido, não se falando em pagamento de lucros cessantes além dos já previstos em contrato, muito menos de valor relativo ao aluguel, visto que a cláusula penal é suficiente para reparar o prejuízo do autor. Afirma que, apesar de estar com as atividades paralisadas, está em fase de negociação de um empréstimo com o Banco Itaú S/A para a retomada de suas atividades, razão pela qual, ainda que permitida a alteração do pedido do autor, não há que se falar em resolução contratual, visto que o contrato permitia a postergação do prazo de entrega da obra e a ré tem cumprido com a cláusula penal, não havendo justa causa para tanto. Logo, esse pedido deve ser rejeitado, a fim de que o contrato continue em vigor, inclusive com a revogação da tutela que deferiu a suspensão do pagamento das prestações. Reiterou, ao se manifestar sobre o mérito, que o atraso na obra se deu por conta não só do citado problema com a Cimentos Martex S/A (documentos anexados aos autos comprovando o atraso no fornecimento de material para a obra), mas também por falta de mão de obra decorrente do reaquecimento do mercado de construção civil (anexou reportagens de jornal nesse sentido e anúncios feitos para a contratação de trabalhadores). Assim, não caberia responsabilizar a ré, visto que o atraso se deu por caso fortuito ou força maior. Pede, ainda, que, devido à cláusula que permite a postergação da entrega da obra, eventual acolhimento do pedido de resolução contratual seja considerado como de responsabilidade do autor, determinando-se, assim, que a devolução seja feita no mesmo número de meses das parcelas pagas, com início apenas a partir do trânsito em julgado, além de juros apenas após o trânsito em julgado, além de correção monetária a partir de cada pagamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, juntou comprovação de que o autor é proprietário de quase uma centena de imóveis no Estado do Rio de Janeiro, tratando-se de verdadeiro investidor imobiliário, sendo que não houve qualquer demonstração de efetivo abalo emocional de sua parte.
Em contestação, o Banco do Brasil afirmou que é parte ilegítima para compor a lide, tendo em vista que atuou como mero agente financeiro, conforme contrato juntado aos autos, não se tratando de construção de imóvel dentro do projeto Minha Casa, Minha Vida, nem de qualquer outra modalidade que envolva fiscalização de obra por parte do agente financiador. Afirmou que tal fato pode ser constatado com a simples leitura da inicial e dos documentos que a acompanharam, os quais não trazem qualquer imputação de atraso a ato ou omissão do agente financeiro, bem como demonstram que o banco atuou tão somente como financiador, com cláusula específica isentando-o de responsabilidade sobre a obra em si. No mérito, rebateu as teses e pedidos do réu e acrescentou que qualquer atraso ou inadimplemento deve ser atribuído à construtora, que tem total controle sobre a obra. Afirmou que, conforme documentação comprobatória, os valores recebidos por conta do financiamento foram devidamente repassados à construtora, conforme previsão contratual, não cabendo ao banco qualquer devolução de valores, os quais devem ser cobrados apenas e diretamente da construtora, não havendo oposição, de sua parte, quanto à resolução do contrato de compra e venda no tocante à parte que trata do financiamento, desde que seja posto fim ao contrato de forma integral.
Em réplica, o autor se manifestou sobre as contestações, pugnando pela abusividade da cláusula que deixou a data de entrega da obra ao desejo potestativo da ré. Acrescentou que, conforme avaliações juntadas com a petição inicial, o aluguel de imóvel na região, similar ao adquirido pelo autor, é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Afirmou que a cláusula penal pode ser cumulada com alugueis, conforme...
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