SAVCI094 - Indenizatória com denunciação da lide (Federal)


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


ATENÇÃO: ESTA PROPOSTA É UMA VERSÃO PARA A ESFERA FEDERAL DA SENTENÇA AVULSA CÍVEL Nº 72. SE VOCÊ ADQUIRIU A SENTENÇA AVULSA CÍVEL 72, NÃO ADQUIRA ESTA PROPOSTA.



Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Federal 2019".


RELATÓRIO

A União Federal ajuizou ação pelo rito comum, distribuída a esta Vara Federal, contra Olavo de Carvalho alegando, em síntese, que o réu causou dano material ao patrimônio da autora. Segundo a inicial, na data de 15 de maio do ano corrente, por volta de 10h30, havia um veículo oficial da Receita Federal (GM S10 - placa NHG-0987) estacionado em frente ao Edifício Bolívar, na Av. dos Palmares nº 385, nesta cidade, sendo que edifício é de uso misto, com os três primeiros pavimentos ocupados pela Delegacia da Receita Federal e os pavimentos de nº 4 a 10 ocupados por residências. Narra a inicial que, informado pela servidora pública federal Lodovica da Silva, Etevaldo Farias, porteiro do edifício, constatou que a pintura do teto e do capô frontal da S10 estava toda manchada, no que parecia ser uma corrosão provocada por algum tipo de líquido. Narra que, na sequência, o porteiro notou a presença, em cima do parabrisa e preso ao limpador de parabrisa, de um frasco do produto “Fluído de Freio Bosch Dot 4”, indicando que o líquido que avariara a pintura fora o referido fluido de freio, material conhecidamente corrosivo. De acordo com as informações colhidas e que instruíram o processo administrativo anexado aos autos, constatou-se, a partir de depoimento de Lodovica da Silva, que o dano fora causado por Juliano de Carvalho, filho do réu, então com onze anos de idade, ambos moradores do apartamento nº 404 do Edifício Bolívar. Em razão do exposto, requer a citação do réu e, ao final, a sua condenação para o ressarcimento do montante de R$ 12.500,00 relativos à repintura do seu veículo, conforme nota fiscal juntada aos autos, recibo de pagamento datado de 23 de maio e orçamentos em três oficinas, comprovando ter sido realizado o serviço de menor valor. Juntou processo administrativo descrevendo os fatos ocorridos.

Audiência de conciliação infrutífera.

Em contestação, o réu arguiu, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a própria autora apontou ter sido Juliano de Carvalho, seu filho, o suposto autor do ato ilícito. Assim, a ação deveria ter sido ajuizada diretamente contra o garoto. No mérito, afirma que seu carro também estava estacionado em frente ao edifício, logo atrás do veículo da Receita Federal, tendo também sido atingido. Diz que, pelo que lhe contou Ernesto Araújo, seu vizinho do apartamento nº 405, quem atirou o objeto foi Dinalva Medeiros, funcionária da Receita Federal com quem o réu já havia se desentendido por críticas da servidora ao fato do réu passear com seu cachorro, na calçada em frente ao edifício, sem coleira. Assim, na ausência de provas quanto ao suposto ato ilícito de seu filho, o pedido deve ser julgado improcedente, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Na mesma peça, o réu apresentou reconvenção, na qual, com base nos fatos narrados, apontou como responsável pelos estragos em seu veículo o autor/reconvindo, na qualidade de responsável pelos atos de sua servidora e com base no art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista a narrativa feita por Ernesto Araújo no sentido do ato ter sido praticado por ela. Juntou nota fiscal no valor de R$ 6.300,00, datada de 24 de maio, e pediu a condenação da autora/reconvinda a pagar referido montante a título de indenização, com juros e correção monetária.

Também apresentou o réu denunciação da lide em face da Liberty Seguros S/A, juntando apólice de seguro residencial com cobertura de prejuízos causados a terceiros por objetos caídos da unidade habitacional, sendo o capital segurado de R$ 30.000,00. Esclareceu que a denunciação da lide não representava confissão de culpa ou reconhecimento do direito do autor, mas tão somente de resguardo de seus direitos, caso fosse julgado procedente o pedido do autor.

Citada, a Liberty Seguros S/A compareceu aos autos afirmando apenas que, na qualidade de denunciada, reconhecia a existência da apólice de seguro e o valor do capital segurado. Não fez adesão às teses defensivas do réu e nem reconhecimento formal do pedido do autor.

Em resposta à reconvenção, o autor/reconvindo reafirmou a dinâmica do acidente narrada em sua inicial e pediu a improcedência do pedido.

Intimadas as partes acerca das provas a serem produzidas, autor e réu se manifestaram pela oitiva de testemunhas. Por parte do autor, compareceu Lodovica da Silva, que assim se manifestou, resumidamente: que é Auditora-Fiscal da Receita Federal e trabalha na Delegacia da Receita Federal localizada no Edifício Bolívar; que estava entrando no prédio quando ouviu um barulho que chamou sua atenção; que se virou e notou que havia um frasco em cima de uma camionete S10 de propriedade da Receita Federal; que olhou para cima e não havia ninguém nas janelas do edifício, a ser um garoto no 4º andar; que “danou” com o garoto, dizendo que aquilo não se fazia; que o menino a mandou tomar em um lugar que a depoente se recusa a repetir; que o menino ainda a xingou de um monte de nome feio e disse que ele fazia o que queria e que a depoente não mandava nele; que conhece Dinalva Medeiros; que ela é servidora da Receita Federal também; que, naquele dia, Dinalva não estava na cidade, pois estava de férias e em viagem a Porto Alegre; que sabe disso porque são conhecidas e sempre trocam mensagens; que, naquele dia, Dinalva mandou várias mensagens de manhã perguntando dicas de lojas em Porto Alegre, dizendo que estava lá; que, logo depois do ocorrido, chamou o porteiro do prédio e conseguiu mostrar a ele o garoto, que ainda estava na mesma janela rindo; que o porteiro falou que o garoto era filho do aluno Olavo de Carvalho. Por parte do réu/reconvindo, foi ouvida a testemunha Ernesto Araújo, a qual, resumidamente, afirmou: que é morador do apartamento nº 405 do Edifício Bolívar; que viu o estrago feito nos dois carros no dia dos fatos; que não viu quem atirou o objeto; que chegou a comentar com Olavo que desconfiava de Dinalva, por ela lhe parecer uma pessoa maldosa; que não afirmou ter sido Dinalva, mas apenas que desconfiava dela; que, naquele dia, encontrou-se de manhã com Olavo no elevador; que se lembra de Olavo comentar alguma coisa naquele dia sobre aproveitar que estava de férias para revisar o freio do seu carro; que se...


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ATENÇÃO: ESTA PROPOSTA É UMA VERSÃO PARA A ESFERA FEDERAL DA SENTENÇA AVULSA CÍVEL Nº 72. SE VOCÊ ADQUIRIU A SENTENÇA AVULSA CÍVEL 72, NÃO ADQUIRA ESTA PROPOSTA.



Investimento:
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