SAVCI092 - Aposentadoria Especial


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Federal 2019".


RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito comum por meio da qual José da Fonseca requer a condenação do INSS à averbação de determinados períodos de trabalho como tempo especial, com conversão pelo fator 1,40, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma o autor que o pedido administrativo foi negado pelo INSS sob o argumento de não ter o autor os 35 anos de contribuição necessários para a aposentadoria. Segundo o autor, o INSS reconheceu todos os períodos de trabalho, não havendo divergência quanto a isso, mas deixou de reconhecer a especialidade de alguns deles. No comunicado de indeferimento do benefício, constou o seguinte: “O segurado comprovou apenas 30 (trinta) anos de contribuição na data de entrada do requerimento”. Porém, diz o autor, há períodos que devem ser computados como especiais. O primeiro tempo é aquele trabalhado entre 01/01/1984 e 31/12/1984. Afirma o autor que, conforme consta na anotação de sua CTPS, ele foi contratado como trabalhador rural pela Usina Bom Jardim, havendo declaração do empregador no sentido de que ele atuava no plantio e corte de cana-de-açúcar. Assim, o tempo deve ser computado como especial, nos termos do item 2.2.1. do Decreto 53.831/1964, multiplicando-o por 1,4. O segundo deles é entre 01/01/1986 e 31/10/1986, referente ao serviço militar obrigatório, cujo período já foi contado pelo INSS, mas sem o critério da especialidade. Segundo o autor, os militares e policiais têm direito à aposentadoria com tempo menor de contribuição, o que comprova a especialidade das atividades, especialmente pela periculosidade. No mais, o art. 60 do Decreto nº 83.080/1979 diz que as atividades perigosas são contadas como tempo especial. O terceiro período, por sua vez, é aquele entre 01/01/2000 e 31/12/2015. Narra que, durante todo esse tempo, atuou como vigilante desarmado da empresa Forte Apache Transporte de Valores Ltda., constando PPP no qual ficou consignado que, durante todo esse período, o autor esteve exposto, de forma permanente e habitual, à ocorrência de possível situação de violência, tendo em vista que seu trabalho consistia na verificação da identidade dos condutores dos carros-forte no momento de entrada na sede da empresa, que guardava os valores. Assim, segundo o autor, ainda que não utilizasse arma, o PPP descreve com minúcias seu trabalho ao lado de, no mínimo, quatro seguranças armados. Afirma que o fato de não portar arma se dava pelo motivo de ficar com a parte burocrática do controle de entrada e saída de veículos, mas sempre de forma exposta e na companhia de outros empregados fortemente armados. Assim, em sua visão, todo o período deve ser reconhecido como especial, com aplicação do multiplicador 1,4 e as respectivas averbações junto ao INSS para, ao final, ter a aposentadoria concedida desde a data do requerimento administrativo, pagando-se também as parcelas vencidas.

Audiência de conciliação dispensada.

Citado, o INSS afirmou, sobre o primeiro período de trabalho, que ele não pode ser enquadrado como especial, visto que o trabalhador na agricultura, caso do autor, não se confunde com o trabalhador na agropecuária. Sobre o segundo período, afirma que a jurisprudência já se consolidou no sentido de não considerar o serviço militar como tempo especial, dado que não preenche os requisitos legais à época vigentes. Quanto ao terceiro período, afirma que não há como reconhecê-lo por vários motivos. Primeiro, porque as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais a partir de meados da década de 1990. Segundo, porque, ainda que assim não fosse, o próprio autor confessou que não usava arma, ainda que trabalhasse em um posto sensível do ponto de vista da segurança, algo que o INSS não questiona. Terceiro, porque o PPP juntado aos autos não foi acompanhado da juntada de laudo técnico ao pedido administrativo e nem ao judicial, não se prestando, por si só, para comprovar a atividade especial, ainda que conste no PPP dos dados de emissão do referido laudo. Quarto, porque, entre 31/03/2004 e 27/08/2005, o autor esteve afastado em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, após ser atingido por um tiro de uma arma de um colega durante uma tentativa de assalto. Assim, em que pese a autarquia lamentar o infortúnio com o autor, o fato é que seu afastamento do trabalho o levou a se afastar da suposta situação de risco, o que retira...


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