SAVCI086 - Mandado de Segurança (Federal)


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Federal 2019".


RELATÓRIO

OLGA DO CARMO MARTINS impetrou Mandado de Segurança contra o GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO em Petrópolis/RJ postulando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada de que abstenha de negar administrativamente o pagamento do benefício de seguro-desemprego, referente às cinco parcelas a que teria direito (janeiro a maio de 2019). Narrou ter mantido vínculo empregatício até a data de 31-12-2018, esclarecendo que após a demissão sem justa causa providenciou requerimento de concessão de seguro-desemprego, todavia teve seu pedido negado por ser titular da empresa Olga do Carmo Martins Eireli. Afirmou que, apesar de ter apresentado administrativamente documentos ao Ministério do Trabalho comprovando a inatividade da referida empresa desde o ano de 2015, o benefício foi indeferido sob o argumento de que auferia “Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 06/12/2013, CNPJ: 17.407.110/0001-21”.

Juntou aos autos CTPS e contrato de trabalho junto à empresa Nova Serrana Ltda. durante o período 20-02-2015 a 31-12-2018, ocasião em que foi dispensada sem justa causa, conforme documentação. Juntou ainda Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, cobrindo todos os períodos de 01-01-2015 a 31-03-2019, declarações nas quais consta que a referida empresa permaneceu nesse período sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira. Apresentou Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, informando que a empresa Olga do Carmo Martins Eireli – CNPJ: 17.407.110/0001-21 foi baixada em 31-03-2019.

Após discorrer sobre a legislação aplicável ao caso, defendendo preencher todos os requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego, requereu a concessão de liminar a fim de que a autoridade impetrada fosse impedida de obstar, administrativamente, o pagamento das cinco parcelas do benefício em questão. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a ratificação da medida liminar. Requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça, o que foi deferido.

O pedido liminar foi indeferido.

A União manifestou interesse em integrar a lide e apresentou contestação à pretensão da parte autora.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Afirmou que não merece acolhida o pedido formulado, uma vez que a propriedade de uma empresa individual indica que a impetrante possui renda própria, sendo sócia de empresa desde 06-12-2013. Afirmou que o benefício é para quem está desempregado, o que não é o caso de uma proprietária de empresa, ainda que esta não esteja com movimentação. Além disso, segundo a parte impetrada, por ter a impetrante deixado de apresentar recurso administrativo quanto ao indeferimento do pagamento do seguro-desemprego, o pedido não pode ser conhecido, por falta de interesse de agir. Juntou extrato do CNIS em que consta que a autora está empregada desde 01-04-2019. Requereu a...


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Investimento:
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