SAVCI085 - Embargos à execução fiscal (Federal)


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Federal 2019".


RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução fiscal movidos pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra o município de Vitória/ES. Narra a embargante que está sendo cobrada nos autos 0101189-04.2015.4.02.0000, distribuídos a esta Vara Federal, por dívidas constantes em três certidões de dívida ativa (CDA).

A primeira delas (CDA 837.958) se refere a uma cobrança de IPTU.

Porém, há três problemas que impedem a cobrança, segundo a embargante. Primeiro, há decadência para o lançamento, tendo em vista que há previsão na legislação municipal de que o IPTU seja lançado de ofício, mas até o momento não houve notificação pessoal da embargante. Como se trata de IPTU referente ao ano de 2012, a decadência é evidente, posto que não perfeccionado o lançamento e exaurido o prazo quinquenal para tanto. Segundo a embargante, houve apenas o envio de um carnê de cobrança do IPTU de 2012, em fevereiro de 2012, mas esse envio não constitui meio adequado de notificação de lançamento.

De toda sorte, não bastasse a decadência, sendo este argumento superado, há a questão da prescrição. Isso porque a execução fiscal foi ajuizada apenas em maio de 2017, Claramente, pois, foi superado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal. Isso porque, se considerado que o envio do carnê é suficiente para perfeccionar o lançamento tributário, o seu recebimento, que se deu em fevereiro de 2012, conforme comprovado nos autos, configura o termo inicial da prescrição.

Por fim, há que se reconhecer a imunidade tributária da ECT, nos termos do artigo 150, inciso VI, letra ´a´ da Constituição Federal.

Quanto à segunda cobrança (CDA 896.870), ela se refere ao ISS, mas novamente há que se considerar que a ECT é imune.

Por fim, a terceira cobrança (CDA 640.874) diz respeito à taxa de coleta de lixo. Ocorre que, além da questão já mencionada da imunidade, que alcança também esse tributo, há patente inconstitucionalidade em sua cobrança, vez que é um serviço público prestado para toda a coletividade, sendo indivisível e, por isso, não podendo ser cobrado por meio de taxa. Assim, narra a embargante em sua petição inicial, devem ser julgados procedentes os pedidos feitos nestes embargos para declarar a inexigibilidade dos valores constantes nas citadas certidões de dívida ativa.

Citado, o município embargado apresentou contestação. Inicialmente, afirmou que os embargos foram apresentados sem qualquer garantia do juízo, contrariando o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.

No mérito, sobre a questão da decadência para lançamento do IPTU, afirmou que, conforme consta nos próprios autos e foi confessado pela embargante, ela recebeu em fevereiro de 2012 o carnê de cobrança do imposto por meio de correspondência, o que é suficiente, de acordo com a legislação municipal sobre o tema, para dar o contribuinte por notificado do lançamento.

Já em relação à prescrição, o vencimento do IPTU, conforme se pode ver na cobrança juntada aos autos, deu-se apenas no dia 30/06/2012, sendo incontroverso que a execução foi ajuizada em maio de 2017, antes, portanto, de vencido o prazo quinquenal.

Quanto à imunidade, afirmou o embargado que a ECT é uma empresa pública, não uma autarquia, e, por atuar em várias áreas sem monopólio, como no caso do Banco Postal e na venda de produtos de terceiros, aplica-se o disposto no art. 173, § 2º, da Constituição Federal, afastando-se qualquer imunidade, até porque a ampliação de alcance da imunidade conferida pelo art. 150, § 2º, da Constituição Federal não alcança as empresas públicas e muito menos os serviços não vinculados a suas finalidades essenciais. No tocante especificamente ao ISS, o lançamento tributário, conforme documentos juntados aos autos, deixa claro que foram tributados apenas os serviços não relacionados ao serviço postal, ainda que o município considere que, em nenhuma hipótese, haveria isenção.

Por fim, sobre a taxa de coleta de lixo, juntou legislação municipal para comprovar que a taxa tem como hipótese de incidência tão somente a coleta de lixo produzido por imóveis que abrigam residências ou empresas, não havendo cobrança por quaisquer outros serviços colocados à disposição de toda a população. Assim, o serviço é divisível e específico, não sendo cobrado, por exemplo, quando...


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Investimento:
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