SAVCI084 - Ação popular (Federal)


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Federal 2019".


RELATÓRIO

Trata-se de ação popular ajuizada nesta Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal por Carlos Araújo contra o Presidente da Câmara dos Deputados, ambos qualificados na inicial. Alega o autor que foi publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados (documento anexo) um “Ato do Presidente” (fl. 7 do respectivo Boletim) determinando a inclusão em folha de pagamento, para todos os deputados da legislatura que está se findando e os da nova legislatura, da verba denominada “auxílio-mudança”, prevista no Decreto Legislativo nº 276/2014. Argumenta o autor que, ao não delimitar o pagamento da referida verba, o Ato incorreu em desvio de finalidade no tocante aos deputados que foram reeleitos para o cargo, que foram eleitos para o Senado Federal, que foram eleitos para Câmara dos Deputados como representantes do Distrito Federal e os que eram senadores e foram eleitos para a Câmara dos Deputados. Segundo o autor, o Decreto Legislativo é claro ao dizer que a referida verba é devida para compensar as despesas de mudança e transporte e que os congressistas nas situações narradas já residem no Distrito Federal e nele continuarão, não se falando em gastos com mudança e transporte. Logo, ao não delimitar os parlamentares que deverão receber a verba, o Ato está eivado de desvio de finalidade quanto ao pagamento destinado aos referidos congressistas, pois a verba terá, para eles, caráter tão somente remuneratório, ferindo ainda a moralidade administrativa. Requer, pois, liminar para suspender os efeitos do ato e, ao final, a procedência do pedido, com declaração de nulidade do ato em relação exclusivamente aos deputados e futuros deputados que, pelos motivos citados, já residem no Distrito Federal e lá continuarão.

Deferido o pedido liminar, suspendendo-se o Ato do Presidente, nos termos requeridos. Intimado o Ministério Público Federal para acompanhar o feito.

Agravo de instrumento contra a decisão ajuizado, com liminar indeferida.

Em contestação, a autoridade ré pugnou pelo reconhecimento da incompetência da 1ª instância da Justiça Federal, visto ter o Presidente da Câmara dos Deputados foro especial junto ao Supremo Tribunal Federal, conforme previsão constitucional. Ainda em sede de preliminar, defendeu o não cabimento da ação popular, pois nenhum pagamento chegou a ser feito, não havendo prejuízo ao erário, condição “sine qua non” para o ajuizamento de uma ação popular. No mérito, defendeu o ato administrativo, dizendo que o pagamento é previsto no Decreto Legislativo nº 276/2014, sendo que o Ato do Presidente tão somente determinou o cumprimento da norma em questão. Pediu, pois, a extinção da ação sem resolução do mérito ou, superadas as preliminares, a improcedência do pedido.

Intimadas, as partes...


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Investimento:
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