SAVCI083 - Ambiental e Urbanístico


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ de Rondônia - Turma 01".


Resumo do caso


Autor: Município de Ariquemes

Réu: Carlos Nogueira


Petição inicial:

O autor afirma que o réu, que é viúvo, ocupa um lote em loteamento irregular na zona urbana de Ariquemes, na área de preservação permanente (APP) do Rio Jamari, tendo nele erguido uma construção para moradia. Afirma que o notificou para demolir a casa, conforme comprovam documentos juntados aos autos, mas o réu se manteve inerte. Assim, com base nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012, bem como em diversos outros dispositivos do Código Florestal, requer a condenação do réu à demolição, às suas expensas, da referida construção, incluindo as cercas que chegam bem próximo ao rio. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).


Audiência de conciliação:

Realizada, mas sem acordo entre as partes.


Contestação:

O réu afirma que o autor não apresentou prova de que o imóvel está construído em APP, pois de fato não está. Afirma que é pessoa de baixa renda, que usa sua casa como habitação desde 1999, que não tem outro lugar para viver e que deve ser assegurado o direito constitucional à moradia. Diz que sua casa é pequena e que o restante do lote é ocupado por árvores frutíferas e pés de macaxeira, plantados par a sua própria subsistência, não se podendo falar em impacto ambiental relevante. Afirma que, ainda que fosse verdade tudo o que o autor pediu, já passou o prazo para pedir a demolição da casa, vez que construída em 1999, conforme já dito e conforme comprovam as notas fiscais de compra de material de construção. Pede, pois, a improcedência da pretensão do autor.


Reconvenção:

Na mesma peça, foi apresentada reconvenção em litisconsórcio ativo por Carlos Nogueira e a Associação dos Moradores da Beira do Jamari. Em síntese, os reconvintes alegam que o local é um núcleo urbano formado no final da década de 1990, quando a Loteadora Nascimento Ltda. vendeu cento e trinta e seis lotes e neles os compradores construíram moradias simples, vez que todos eram de baixa renda. Afirmam que foram abertas ruas não pavimentadas e construída a rede de energia, mas sem construção de rede de água e esgoto, tratando-se de núcleo urbano consolidado ao longo do tempo. Dizem que a empresa encerrou suas atividades logo depois da venda dos lotes, encerramento esse que se deu formalmente, tendo seus sócios já falecido, conforme documentos juntados aos autos. Afirmam que a empresa não cumpriu com o acordado nos contratos de compra e venda, deixando de fornecer a escritura de cada lote, sob o argumento de que a prefeitura, à época, estava dificultando a liberação do loteamento. Prosseguem dizendo que, quando foram averiguar a real situação do Loteamento Beira do Jamari, descobriram que ele havia sido feito à revelia do poder público, sem qualquer autorização e sem a infraestrutura adequada. Porém, como a empresa acabou encerrando as atividades e os ex-sócios falecendo em um trágico acidente, os moradores ficaram sem a documentação. Há alguns meses, com base na Lei nº 13.465/2017, a Associação requereu formalmente junto à prefeitura, como comprovam os documentos anexos, que fosse instaurada uma Reurb-S para a regularização fundiária da área, mas a prefeitura indeferiu o pedido com o singelo argumento de que o caso não se enquadrava na previsão da referida lei. Pedem, pois, a condenação do reconvindo à instauração e processamento da Reurb-S, inclusive com a instalação de sistema de água potável e coleta de esgotamento sanitário, às suas expensas e seguindo os trâmites da legislação em vigor.


Decisão judicial:

Deferido o pedido de gratuidade judiciária feito pelo réu e pela Associação. Determinada a intimação do autor/reconvindo para se manifestar sobre a contestação e a reconvenção.


Réplica (ação) e contestação (reconvenção):

Na mesma peça, o Município de Ariquemes se manifestou tanto sobre a contestação quanto sobre a reconvenção. Reiterou a fundamentação quanto à necessidade de demolição do imóvel por estar em APP e em loteamento irregular, rebateu a tese da perda de prazo e, quanto à reconvenção, afirmou: a) a Associação não poderia reconvir, pois não fez parte da lide inicial, sendo vedados litisconsórcios ativos ulteriores; b) os reconvintes não possuem legitimidade ativa para pedir a instauração da Reurb, que deve ser iniciada tão somente por iniciativa do próprio poder público; c) não se trata de núcleo urbano consolidado; d) não há comprovação de que a população do local seja de baixa renda, o que impede a instauração da Reurb-S; e) o núcleo urbano denominado Beira do Jamari está, ainda que parcialmente, em APP, o que impede a regularização fundiária por meio da Reurb; f) não sendo o caso de Reurb e muito menos de Reurb-S, não cabe falar em obrigação da municipalidade custear equipamentos no referido núcleo urbano. Pediu a procedência dos pedidos da ação e a improcedência dos pedidos da reconvenção.


Agravo de instrumento:

Autor/reconvindo agravou requerendo indeferimento liminar da reconvenção, por ausência de conexão. Liminar indeferida pelo TJ/Rondônia.


Prova pericial:

Foram deferidos pedidos de prova pericial, feitos pelas partes e pelo MP/RO, que atua como fiscal da lei. A primeira perícia, feita por assistente social, concluiu: a) Carlos Nogueira é idoso e vive da renda de um salário mínimo proveniente de benefício da Assistência Social (LOAS); b) não há outros moradores na casa; c) a casa é simples, sem reboco e com mobiliário bastante desgastado; d) quanto aos demais moradores do núcleo urbano, são, em geral, pescadores amadores, empregados domésticos, catadores de recicláveis, trabalhadores da construção civil e outras profissões de baixa remuneração; e) 70% dos domicílios são beneficiários do Bolsa Família; f) não há rede de água e esgoto no local; g) as ruas não são pavimentadas; h) há ao menos sete famílias em condição de miserabilidade extrema; i) as famílias, em regra, não têm outra opção de moradia e já “criaram raízes” com o local, formando uma comunidade relativamente unida.. A perícia foi, conforme decisão judicial, custeada pelo Município de Ariquemes, tendo sido os honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente pagos. A segunda perícia, de natureza ambiental, concluiu: a) o lote de Carlos Nogueira tem 12 metros de largura (testada) por 30 metros de cumprimento; b) o Rio Jamari possui, em média, 16 metros de largura na região; c) o lote de Carlos Nogueira se inicia, aos fundos, a uma distância de 30 metros da margem do Rio Jamari; d) a casa de Carlos Nogueira tem 40 metros quadrados de área construída (8 metros de frente/testada e 5 metros de comprimento), sendo que a construção se inicia, aos fundos, em um ponto que está a 52 metros da margem do Rio Jamari; e) ao fundo da residência, há parte da vegetação nativa e também algumas árvores frutíferas, além de ter sido construída cerca em cada lado do lote, com supressão da vegetação em uma faixa de 50 centímetros ao longo da cerca, destinada à manutenção do referido marco divisório; f) na área da frente da residência, há uma plantação de macaxeira; g) as intervenções no local podem ser consideradas de baixo impacto ambiental; h) há oito lotes no núcleo urbano nas mesmas condições, ou seja, oito lotes que fazem fundo com o Rio Jamari, sendo que em dois deles foram encontradas pequenas construções em parte da APP; i) dada a urbanização da área, ainda que em estado precário, e a manutenção de parte da vegetação nativa da APP junto ao Rio Jamari, considera-se que o impacto ambiental pode ser classificado como baixo. A perícia foi, conforme decisão judicial, custeada pelo Município de Ariquemes, tendo sido os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente pagos.


Prova testemunhal:

Foram ouvidas em audiência sete testemunhas, as quais, em síntese, reafirmaram se tratar de comunidade pobre, com povoamento no final da década de 1990.


Alegações finais:

Em alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos e repetiram a defesa de suas teses. O MP/RO apresentou seu parecer.


Agravo de instrumento:

TJ/Rondônia comunica o trânsito em julgado do agravo de instrumento, que julgou improcedente pedido de indeferimento liminar da reconvenção, considerando que havia conexão pela causa de pedir, vez que ação e reconvenção se apoiavam na ausência de regularização fundiária, sendo que...


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Investimento:
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