SAVCI082 - Improbidade Administrativa


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ de Rondônia - Turma 01".


RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Paulo Gonçalves de Azevedo, Rute Oliveira Marcondes e Olavo Ferreira de Azevedo. Segundo a inicial, Paulo e Rute são agentes de Polícia Civil do Estado de Rondônia, ainda em atividade. Olavo, que é primo de Paulo, é empregado de uma construtora na cidade de Porto Velho, nunca tendo exercido cargo público. Relata o MP/RO que houve a prisão de Antônio Brito de Lima, vulgo Toninho, conhecido traficante da capital rondoniense e com várias passagens pela polícia, tendo sido encontradas, em seu celular e após perícia devidamente autorizada pelo juízo da vara criminal, fotos na companhia de Paulo Gonçalves (perícia do celular juntada aos autos). Aprofundadas as investigações, descobriu-se que, em certa ocasião, Toninho oferecera a Paulo e a Rute o pagamento de uma “mesada” de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que ele pudesse continuar traficando na região do Bairro Liberdade, em Porto Velho. Também foi apurado, conforme cópia do inquérito e da ação penal, que efetivamente os agentes de Polícia Civil receberam dois pagamentos mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esses pagamentos foram feitos por meio de Olavo Ferreira de Azevedo, que ficava com 10% do valor mensal, sendo o restante dividido igualmente entre Paulo e Rute. Segundo o MP, foi oferecida denúncia criminal contra os agentes de Polícia Civil com base no art. 317, § 1º, do Código Penal, estando o feito na fase de colheita de prova oral. Olavo também foi denunciado pelo mesmo crime, com base no art. 30 do Código Penal. Em virtude de tais fatos, pede o MP/RO a condenação dos réus nas penas da Lei de Improbidade Administrativa.

Autuada a inicial, os réus foram intimados para manifestação por escrito. Após manifestação, a inicial foi recebida e os réus foram citados.

Paulo e Rute apresentaram contestação conjunta. Alegaram, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, do suposto primeiro pagamento até a data de ajuizamento da ação por improbidade administrativa, já haviam transcorrido sete anos, dois meses e cinco dias, sendo que, do segundo suposto pagamento, o prazo transcorrido fora de sete anos, um mês e quatro dias. Portanto, não há mais como punir os réus. No mérito, afirmaram que não há qualquer prova do cometimento dos referidos atos, tendo em vista que tudo o que há são os depoimentos do traficante Toninho junto à Polícia Civil, o qual, perante o Ministério Público, posteriormente, retificou seu depoimento prestado junto à Polícia Civil e disse que não fizera qualquer acerto ou pagamento para os réus, conforme cópia do segundo depoimento juntada com a contestação. Afirmaram ainda que não há prova da participação dos réus nos supostos atos ímprobos. Pediram, pois, a improcedência dos pedidos.

Em sua defesa, Olavo alegou inicialmente ilegitimidade passiva, tendo em vista nunca ter exercido cargo público, o que foi confirmado, inclusive, pelo próprio MP/RO. Arguiu também a prescrição, visto já terem se passado mais de cinco anos dos fatos narrados. Reforçou a tese de prescrição com o argumento de que a acusação criminal feita contra ele, Paulo e Rute possui vício insanável, pois foi só por crime próprio, passível de cometimento apenas por servidores públicos, razão pela qual a legislação penal não o alcança, seja para fins de condenação criminal, seja para fins de prescrição na esfera cível. No mérito, Olavo disse que os fatos narrados pelo MP não foram provados. Disse também que estava morando em Ariquemes na época, não havendo provas de sua participação no feito.

Intimado, o MP/RO rebateu as teses defensivas na integralidade. Falando sobre a necessidade de produção de provas, o MP/RO pediu a juntada do testemunho de Toninho no feito criminal movido contra os três réus da ação por improbidade administrativa, cuja audiência ocorrera após o ajuizamento da ação por improbidade administrativa, destacando o seguinte trecho de seu depoimento: "...que ratifica seu depoimento junto à Polícia Civil; que ofereceu pagar 20 mil reais para os agentes Paulo e Rute, por mês, pois os dois descobriram suas atividades na região do bairro Liberdade e iriam dar início a uma operação para prendê-lo durante o recebimento de um carregamento de pasta de cocaína; que Paulo, de início, não queria aceitar a oferta; que Rute insistiu, mas Paulo se recusou; que, uns dez dias depois, foi procurado por um rapaz de nome Olavo, que se identificou como primo de Paulo; que Olavo disse agir em nome de Paulo e Rute; que fechou então o acordo com Olavo; que efetuou o primeiro pagamento diretamente para Olavo; que também fez mais um pagamento, no mês seguinte; que, alguns dias depois de fazer o segundo pagamento, Paulo e Rute estiveram na casa onde o réu se encontrava e disseram que ele poderia ficar calmo, pois o acordo iria continuar de pé enquanto os pagamentos estivessem sendo feitos; que, uma semana depois, o réu teve que fugir para a Bolívia, mais especificamente para a cidade de Guayaramerín, tendo em vista que seu ponto foi tomado por Carlim do Facão, traficante filiado ao PCC; que passou cinco anos na Bolívia e, durante esse tempo, não viu mais Paulo, Rute ou Olavo; que retornou a Porto Velho depois de fazer um acordo com o PCC e de Carlim ter sido morto em um confronto com a polícia; que assumiu de novo o tráfico naquela região; que não se encontrou com nenhum dos três depois de sua volta; que logo foi preso; que somente contou a histórica ocorrida antes de sua fuga para a Bolívia porque a Corregedoria da Polícia Civil mandou um investigador para ouvi-lo; que mudou sua versão durante o depoimento para o membro do Ministério Público porque o promotor é amigo de Paulo e o depoente ficou com medo de ser morto...". Pediu o MP/RO, ainda, a produção de prova oral, com a oitiva de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio Toninho. Os réus se manifestaram nos autos pedindo, também, produção de prova oral.

Em petição interlocutória, o MP/RO comunicou o óbito de Toninho no Presídio Urso Branco, em uma guerra de facções. Requereu sua substituição por outra testemunha.

Em audiência, foi ouvido o delegado de Polícia Civil Everaldo Cardoso, que relatou ter feito parte de uma investigação da Corregedoria de Polícia Civil e que foi o responsável por colher o depoimento de Toninho contra os réus, tendo o delegado ratificado o conteúdo do referido depoimento. Também foi ouvida Marta Maria de Azevedo, que afirmou, em síntese: que é ex-esposa de Olavo; que, diante da foto de Toninho, reconhece aquela pessoa; que é muito boa para memorizar rostos; que se lembra de ter ido com seu marido a uma casa no Bairro Liberdade, na rua Elias Gorayeb, por duas vezes, para se encontrar com a pessoa da foto; que se lembra de ver seu ex-marido recebendo uma quantia em dinheiro nas duas vezes; que não sabe quanto dinheiro seu ex-marido recebeu, mas que não era pouco; que, nas duas vezes em que isso aconteceu, foram depois a uma churrascaria, algo que não era comum, pois o casal não tinha muito dinheiro; que questionou Olavo sobre os valores, mas ele disse apenas que era um dinheiro de seu primo Paulo; que Olavo disse que só estava recebendo uma comissão; que pediu a Olavo para comprar uma televisão nova na segunda vez e Olavo comprou; que pediu também uma geladeira, mas Olavo disse que o dinheiro não dava; que não desconfiou que pudesse ser dinheiro de origem criminosa; que, nas duas vezes em que seu ex-marido recebeu o dinheiro, lembra-se de receber a visita de uma mulher em sua casa; que essa mulher foi lá buscar o dinheiro; que, questionada se referida mulher seria a ré Rute, presente na audiência, disse que sim, mas que, na época, Rute não tinha cabelo loiro; que seu marido recebeu o dinheiro só duas vezes; que se separaram porque a depoente se apaixonou por outro homem; que não tem raiva de Olavo; que não quer o mal dele. Por parte dos réus, foram ouvidas três testemunhas. Carla Dumont disse ser vizinha de Paulo e que ele sempre foi um bom pai e um bom marido; que não sabe dos fatos narrados pelo promotor de justiça. Ricardo Cortez afirmou que Rute é mãe de Douglas, ex-aluno da escola da qual ele é proprietário; que ela sempre compareceu às reuniões e que aparentava ser uma boa mãe, carinhosa e educada. Everaldo de Ávila disse ser o patrão atual de Olavo; que Olavo é um bom funcionário e que nunca faltou ao serviço; que não acha que Olavo possa ter feito nada de errado.

Aberta a fase de alegações finais escritas, o MP/RO reiterou seus pedidos, assim sendo feito também pelos réus Paulo e Olavo. Não houve manifestação por parte de Rute. Vieram os autos conclusos para sentença, cujo julgamento foi convertido em diligência para a juntada de petição do MP/RO informando o óbito de Rute e pedindo a inclusão, no polo passivo, de Douglas Marcondes, seu único filho e herdeiro. Deferida a sucessão processual, compareceu Douglas aos autos, após intimado, requerendo, em sede de preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, dada a intransmissibilidade...


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Investimento:
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