SAVCI071 - Ação por improbidade administrativa


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Estadual 2019".


RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública, com base na Lei de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Maria Bernadete dos Santos, Geralda Aparecida dos Santos, Gaspar Dutra de Oliveira e Alberto Nogueira. Narra a inicial que Maria Bernadete dos Santos foi presidente da Associação de Cuidado ao Idoso de Trumpópolis, conhecida pela sigla ACIT, entre os anos de 2014 e 2016, como demonstram as atas e registros cartorários juntados aos autos. Segundo o MP, a ACIT é uma associação sem fins lucrativos que busca abrigar idosos em situação de desamparo, fornecendo um lar, alimentação e cuidados básicos, tendo sido criada no ano de 1991 pelo esforço de cidadãos desvinculados do poder público, sobrevivendo sem qualquer ajuda governamental até 2015. No ano de 2016, porém, mais precisamente no mês de fevereiro, foi aprovada, por meio de emenda parlamentar na Câmara de Vereadores, a doação pelo município à ACIT anualmente de R$ 8.200,00, em parcela única e a título de subvenção, montante transferido para a conta-corrente da ACIT em meados de agosto de 2016, conforme documentos comprobatórios. No início de setembro de 2016, conforme cópia de ata de reunião, reuniram-se na ACIT Maria Bernadete, Gaspar Dutra (então Primeiro Vice-Presidente da ACIT) e Alberto Nogueira (então então Segundo Vice-Presidente da ACIT) e, conforme permitido pelo estatuto da associação, decidiram pela realização de uma festa em comemoração ao Dia do Idoso, a ser realizada na sede da ACIT no dia 01º de outubro de 2016. Ocorre que, de acordo com o que foi levantado em sede de inquérito civil público (documentos juntados aos autos), não houve a realização de uma festa propriamente dita, tendo sido desviado o montante de R$ 21.000,00 para a realização de uma festa de aniversário privada em comemoração aos 75 anos de idade de Geralda Aparecida dos Santos, mãe de Maria Bernadete, sendo que Geralda não tem qualquer relação com a ACIT, possuindo casa e recursos próprios. Em virtude dos fatos expostos, segundo o MP, fica evidente que a requerida Geralda Aparecida dos Santos cometeu o ato de improbidade administrativa consistente em “incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei” (art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992), tendo os demais requeridos cometido o ato de improbidade administrativa consistente em “I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei” (art. 10, I). Para além desses fatos, também conforme comprovado nos autos, alega o MP que Gaspar Dutra de Oliveira assumiu a presidência da associação a partir de 01/01/2017. Conforme procedimento administrativo da Prefeitura juntado aos autos, a ACIT foi notificada em agosto de 2017 para adequar o acesso às suas dependências às normas de acessibilidade previstas na Lei Municipal nº 24.832/2016, visto que havia - e ainda há - na entrada da ACIT apenas uma escada, sem rampa, o que impede o acesso independente de cadeirantes, havendo três, dentre os idosos assistidos, que estão nessa situação e que precisam ser carregados todas as vezes em que entram ou saem da ACIT. Alega o MP que Gaspar Dutra de Oliveira, na condição de presidente da ACIT, respondeu por escrito à Prefeitura que não faria as adequações, por entender que a associação não deveria arcar com um custo que foi imposto por lei municipal (documento anexo). Em virtude dessa resposta e conforme previsão legal, foi suspenso o repasse anual da subvenção a partir de 2018, após ter sido feito o repasse em 2017 no mesmo valor daquele feito em 2016. Por conta desse fato, o MP afirma que o requerido Gaspar Dutra cometeu o ato de improbidade administrativa consistente em “deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação” (art. 11, IX). Requereu, ao final, a condenação de Geralda Aparecida dos Santos em todas as penas do art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como a condenação dos três demais requeridos em todas as penas do art. 12, II, devendo ainda Gaspar Dutra ser condenado também em todas as penas do art. 12, III, pela questão da acessibilidade.

Notificados os requeridos para apresentar manifestação prévia, nenhum deles se manifestou. Houve então recebimento da inicial, foram feitas as citações.

Maria Bernadete dos Santos e Geralda Aparecida dos Santos apresentaram contestação conjunta em que alegaram, inicialmente, a preliminar de inadequação da via eleita, pelo não cabimento da ação de improbidade administrativa, vez que a ACIT é uma associação de natureza privada, não tendo qualquer gestão pública e não sendo fiscalizada por tribunais de contas, conforme documentação juntada aos autos. Juntaram aos autos documentos contábeis demonstrando as receitas anuais totais da ACIT: a) R$ 93.452,07 em 2015; b) R$ 104.302,94 em 2016; c) R$ 109.243,50 em 2017; d) R$ 114.354,12 em 2018. Afirmaram que há ilegitimidade passiva das duas, posto que não são e nunca foram agentes públicas, tendo apenas Maria Bernadete exercido a presidência da ACIT no período mencionado, sem qualquer remuneração (documentação anexa), deixando a associação definitivamente a partir de 2017, não mantendo com ela ou com qualquer entidade pública ou privada qualquer relação. Já Geralda Aparecida dos Santos afirma, na mesma linha, que nunca exerceu qualquer cargo na ACIT e nem em órgãos públicos, razão pela qual é parte ilegítima. No mérito, contestam as afirmações do MP e reiteram que foi realizada, sim, a festa em comemoração ao Dia do Idoso em 2016, conforme fotos juntadas aos autos, bem como reportagem da “Gazeta de Trumpópolis” sobre o evento. Pediram, pois, a improcedência dos pedidos feitos pelo MP ou, na hipótese remota de procedência, que sejam respeitados os limites legais das penas previstas para o caso concreto.

Gaspar Dutra de Oliveira apresentou contestação em que postulou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando que os cargos na ACIT não são de natureza pública e nem remunerados. Além disso, conforme documentos que junta aos autos, nenhum dos requeridos era, ao tempo dos fatos, nem se tornou após o ocorrido, agente público, não sendo possível manejar ação de improbidade apenas contra particulares. Quanto ao mérito, reconhece que participou da reunião em que foi decidida a realização da festa, mas afirma que, conforme consta na ata, o que houve naquela ocasião foi apenas a deliberação de que a festa ocorreria, tendo sido registrado, de acordo com o referido documento, que a responsabilidade pela realização ficaria a cargo da então presidente, inclusive na questão da contratação de empresa para organização da festa. Junta aos autos comprovante de passagem aérea para Lisboa, com viagem de ida em 12/09/2016 e volta em 15/12/2016, passaporte com carimbos de saída e entrada no país nas referidas datas, bem como declaração da empresa Construtec Engenharia Ltda. afirmando que Gaspar Dutra de Oliveira pertencia e ainda pertence aos seus quadros e que, naquele período, ele esteve afastado do país para a realização de um curso, custeado pela empresa. Afirma o requerido, com base em tais documentos, que não teve qualquer relação com a organização da festa em si, mas apenas com a decisão de que ela seria realizada, que foi feita em conjunto e a pedido de Maria Bernadete, não havendo provas de que tenha cometido qualquer ato de improbidade nesse sentido. Diz que estava fora do país no período indicado, sendo que a reunião da diretoria que decidiu pelo evento foi realizada em 11/09/2016, não havendo qualquer lógica em se falar em sua participação na organização, visto ter viajado logo no dia seguinte. No tocante à outra acusação de improbidade administrativa, diz que continua entendendo que o dever era da Prefeitura e que não há qualquer ilegalidade no seu ato. Afirma, ainda, que a hipótese de improbidade aventada pelo MP, por conta do problema de acessibilidade, não se aplica ao caso concreto, posto estar envolvida uma entidade privada, não um órgão público. Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos do MP.

Por fim, Alberto Nogueira apresentou contestação em que afirma, apenas, que não há qualquer prova de sua participação nos atos narrados, sendo que ata da reunião juntada aos autos não contém a sua assinatura, apesar de trazer seu nome como participante. Afirma que, provavelmente, isso ocorreu porque pegaram um modelo de ata anterior em que havia seu nome. Diz que, conforme estatuto, a decisão de realização da festa poderia ter sido tomada tão somente pela Presidente e pelo Primeiro Vice-Presidente, como de fato o foi. Afirma que não participou da festa e nem de sua organização, não havendo uma só prova sequer nesse sentido. Pediu, ao final, a improcedência dos requerimentos do MP.

Por requerimento das partes, foi produzida audiência de instrução. Foram ouvidas três testemunhas.

Cristina Oliveira Bastos afirmou, em resumo, que era e é a proprietária da Bastos Eventos Ltda., empresa especializada em organização de eventos, com fornecimento de estrutura, alimentação e de bebidas. Disse que foi procurada por Maria Bernadete em setembro de 2016 para a realização de dois eventos, sendo o primeiro deles, no dia 01º/10/2016, uma festa em comemoração ao Dia do Idoso na ACIT. O segundo deles, um aniversário de 75 anos de idade de Geralda Aparecida dos Santos, festa que aconteceu no Clube Campestre no dia 12/12/2016. Afirmou que o custo da festa realizada na ACIT foi de R$ 2.200,00 referentes ao serviço de buffet, não tendo sua empresa cuidado das demais partes, pois Maria Bernadete afirmou que o restante seria feito a partir de doações e serviços de voluntários. Quanto à segunda festa, declarou que participou de toda a organização, inclusive buffet, recebendo pelo serviço o valor de R$ 17.500,00. Disse a depoente que os pagamentos das duas festas foram feitos por meio de um único cheque da ACIT, assinado e entregue por Maria Bernadete, que afirmou necessitar de apenas uma nota fiscal englobando todo o valor e tendo como adquirente dos serviços a ACIT. Apresentou referida nota fiscal em audiência, tendo sido pedido pelo MP e deferida a sua juntada aos autos. Disse a depoente que questionou Maria Bernadete à época, mas que ela respondeu que não precisaria se preocupar, pois restituiria à ACIT o valor da festa de sua mãe e que registraria na contabilidade da associação apenas o valor de R$ 2.200,00. Ainda segundo a depoente, ela não sabe se Maria Bernadete realmente ressarciu a associação, podendo afirmar apenas que recebeu da ACIT pelo pagamento das duas festas. Por fim, afirmou que nunca tratou de nada diretamente com Geralda Aparecida dos Santos, tendo sido a festa organizada como uma festa surpresa para a aniversariante, conforme fora pedido pela própria Maria Bernadete. Além disso, disse não conhecer os demais réus.

Onésio de Lélis testemunhou em audiência e afirmou, em resumo, que passou a ser conselheiro fiscal da ACIT a partir de 2017, tendo feito uma “varredura” nas contas da associação, a partir da qual detectou o problema e fez a denúncia ao MP. Disse que é fato notório na associação que realmente a festa foi realizada em 2016, comemorando o Dia do Idoso, mas que foi algo bem simples. Afirmou que não encontrou nenhum ressarcimento, seja na contabilidade ou nas contas bancárias da ACIT, feito por Maria Bernadete.

Marília da Natalidade, por sua vez, testemunhou e afirmou, em síntese, que é vizinha de Geralda Aparecida há mais de trinta anos, tratando-se de uma senhora já de idade, que há uns dez anos, desde que ficou viúva, praticamente não sai de casa, sendo que a filha Maria Bernadete é que cuida de tudo, inclusive da parte financeira da casa. Afirmou que foi...


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