SAVCI070 - Embargos à execução fiscal


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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - Extensivo Estadual 2019".


RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Alcântara Pneus Ltda., pessoa jurídica, e Afonso Augusto Alcântara, pessoa física, em face da Fazenda Pública Estadual. Em síntese, os embargantes afirmam que a empresa foi autuada no ano de 2012, tendo sido lavrados dois autos de infração relativamente ao ICMS. O primeiro deles, que deu origem à CDA - Certidão de Dívida Ativa nº 345.986-64, refere-se aos tributos apurados no ano de 2010. O segundo, relativo à CDA nº 345-987-20, refere-se aos tributos apurados no ano de 2011. Alegam os embargantes que a execução fiscal foi ajuizada no dia 21 de janeiro de 2013, sendo que a citação da empresa aconteceu no dia 18/02/2013. No dia 30/01/2019, a Fazenda Pública Estadual pediu a inclusão de Afonso Augusto Alcântara no polo passivo da execução, sendo a sua citação prontamente deferida e efetuada em 01/03/2019. Segundo os embargantes, porém, há diversos vícios na cobrança que implicam em sua nulidade. Inicialmente, alegam nulidade da penhora, que recaiu sobre maquinário que se encontra depositado no local em que funcionava a filial 03, cuja aquisição fora feita por aquela filial, conforme comprovam as notas fiscais anexas. Como a cobrança do ICMS é relativa a vendas feitas pela matriz, a penhora é nula por ferir o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos. Pedem, pois, que seja levantada a penhora sobre referido maquinário, para que ele possa ser posto à venda para saldar dívidas da empresa. Especificamente em relação a Afonso Augusto Alcântara, argumentam que há prescrição, posto que a pessoa jurídica fora citada em 18/02/2013 e o redirecionamento da execução fiscal somente ocorreu com a citação em 01/03/2019, sendo pacífico que o prazo maior do que cinco anos, nesse caso, leva à prescrição em relação ao sócio. Não bastasse isso, a Fazenda Estadual não comprovou qualquer das causas previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) para justificar o redirecionamento. Em relação às dívidas, informam que houve invasão de competência do Estado na esfera da União Federal, posto que quis o Estado tributar operações financeiras, as quais estão sujeitas apenas ao IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros. Conforme comprovado na defesa administrativa apresentada pela empresa e anexada aos autos dos embargos, as vendas, até o ano de 2010, eram feitas em duas modalidades: a) à vista; b) parcelado pela loja. Nessa segunda opção, a empresa oferecia aos seus clientes a possibilidade de pagamento no boleto, em até seis vezes, sendo que a soma das parcelas era superior ao valor que seria pago à vista, já que embutido pela empresa juros de cerca de 1,8% ao mês. Contabilmente, o valor que seria relativo à venda à vista era considerado receita operacional e o restante, relativo aos juros, era considerado receita financeira. No final de 2010, a empresa, diante da inadimplência, decidiu que não mais faria financiamento próprio e, por isso, passou a utilizar duas novas modalidades de vendas a prazo a partir de 01/01/2011: a) parcelamento no cartão de crédito; b) financiamento direto com a BB Financeira S/A, sem interferência da embargante nessa operação. O ICMS, nos dois anos, foi calculado somente com base no valor da venda, descontados os juros, sejam os próprios, cobrados em 2010, sejam os cobrados pelas instituições financeiras parceiras, no ano de 2011. Porém, a Fazenda Estadual lavrou os autos de infração (2010: CDA nº 345.986-64; 2011: CDA nº 345-987-20) para cobrar o ICMS sobre a diferença entre o valor pago pelos clientes e aquele que seria cobrado deles se o pagamento tivesse sido feito à vista. Nota-se, pois, que houve clara tributação de operações financeiras nos dois anos, operações essas que não estão compreendidas na hipótese de incidência do ICMS. Em razão do exposto, os embargantes requerem: a) o recebimento dos embargos; b) a citação do embargado para apresentar sua defesa; c) a procedência do pedido em relação ao levantamento da penhora dos bens da filial; d) a procedência do pedido com o reconhecimento da prescrição do crédito tributário em relação ao sócio embargante; e) subsidiariamente em relação ao pedido "d", a exclusão do sócio embargante da execução fiscal, por não estarem presentes os requisitos do art. 135 do CTN; f) a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários de ambas as CDAS, pelos motivos já expostos, com a extinção da execução fiscal; g) a condenação do embargado nos ônus da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo 60% relativo à primeira CDA e 40% relativo à segunda CDA.

Citada, a Fazenda Estadual afirmou, inicialmente, que não há diferença de personalidade entre matriz e filiais, razão pela qual o referido princípio da autonomia dos estabelecimentos não afasta a penhora que foi realizada. Quanto ao sócio embargante, afirma que, conforme consta na execução fiscal, com cópia juntada aos autos dos embargos, houve diversas tentativas ao longo dos anos de se encontrar bens em nome da empresa, que se mantinha em atividade. Em outubro de 2018, o oficial de justiça foi cumprir ordem de penhora na citada filial 03 e encontrou a unidade sem atividades, sendo a penhora possível apenas porque havia uma pessoa limpando um galpão ao fundo de onde funcionava a empresa e lá foi encontrado o maquinário penhorado. Ainda no mês de outubro, foi feita tentativa de intimação da empresa sobre a penhora, para que apresentasse os embargos à execução fiscal no prazo legal, mas também a matriz foi encontrada sem atividades. Da mesma forma, foram encontradas fechadas as outras três filiais da empresa nessa capital, sendo que, conforme consta em consulta à Junta Comercial e aos cadastros da empresa junto ao CNPJ e à Receita Estadual, não há qualquer procedimento de encerramento regular das atividades. Por conta disso, foi pedido o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio ora embargante, o qual foi então devidamente citado na data já exposta. Nota-se, pois, que não houve qualquer inércia da Fazenda Estadual e, por isso, não há que se falar em prescrição. Também não há qualquer irregularidade na inclusão do embargado no polo passivo, tendo em vista...


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