SAVCI063 - Ação Civil Pública (saúde)


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Acre (Turma 2019-02)".


RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC) em favor de Natália Medeiros e em face do Estado do Acre, alegando, em síntese, que Natália Medeiros possui dois anos e três meses de idade e que teve detectado câncer de estômago, recebendo há cerca de quatro meses tratamento por parte da Fundação Hospital do Acre - FUNDHACRE, hospital público da capital acreana. Porém, tendo em vista a ausência de resposta ao tratamento ministrado pela FUNDHACRE, a equipe médica que atende Natália concluiu que o único tratamento que resta é cirúrgico, não sendo a unidade hospitalar, porém, apta a realizar o procedimento. Junta aos autos o prontuário médico, bem como laudo da equipe médica formada por três profissionais da rede pública, datado de trinta dias antes do ajuizamento da ação, atestando: a) ser o tratamento cirúrgico a única opção; b) não ter a FUNDHACRE condições de realizar a cirurgia; c) não haver unidade hospitalar pública no Estado apta a realizar o procedimento, sendo necessário o tratamento fora do domicílio (TFD); d) a paciente, criança em estágio bastante fragilizado de saúde, não tem condições de fazer viagens rodoviárias que durem mais do que 90 (noventa) minutos; e) a paciente está recebendo tratamento de maneira a recuperar peso, após a finalização da quimioterapia, prevendo a equipe médica que, em 90 (noventa) dias após a confecção do laudo, ela estará apta à cirurgia, que deve ser realizada em caráter de urgência. Continua o MP/AC narrando que, no dia seguinte à expedição do laudo, a equipe da FUNDHACRE recebeu confirmação do INCA - Instituto Nacional do Câncer, no Rio de Janeiro, de que aquela instituição está apta a realizar a cirurgia e que tem disponibilidade para fazê-lo tão logo a paciente tenha condições clínicas para tanto. Juntou documentos comprovando tal fato. Porém, diz o MP/AC, apesar de haver o Laudo de Solicitação emitido pelo operador do sistema TFD, com agendamento para recepção da paciente no INCA, conforme Memorando 317, expedido pelo Gerente Geral do Complexo Regular Estadual, o deslocamento não pode ser realizado porque o réu não disponibilizou os recursos para tanto. Segundo o MP/AC, a alegação é de que a Secretaria de Estado da Saúde (SESACRE) não tem verba para custear o TFD, especialmente porque o laudo da equipe da FUNDHACRE atestou que a paciente somente pode ser transportada a essa distância em aeronave com UTI móvel. Diante do exposto, alega o MP/AC que está sendo violado o direito constitucional da criança à saúde e à vida, cabendo ao réu, nos termos da legislação vigente, o custeio das despesas previstas na Portaria SAS/MS nº 55/1999, relativas ao transporte aéreo, além de diárias para alimentação e pernoites, nos valores padrões adotados para o TFD, para a paciente e acompanhante, visto se tratar de criança de pouca idade. Pede, pois, que seja deferida tutela provisória determinando o custeio das referidas despesas, com imposição de multa diária para o caso de descumprimento, com posterior julgamento em sentença pela procedência integral dos pedidos, inclusive condenação do réu nos ônus da sucumbência. Juntou aos autos, além dos documentos já citados, comprovante de que a renda familiar é de apenas um salário-mínimo, decorrente da aposentadoria por invalidez do pai da paciente.

Decisão proferida no mesmo dia do ajuizamento indeferiu o pedido de tutela, sob o argumento de que não havia, naquele momento, perigo de perecimento do direito, vez que a paciente ainda não estava apta à realização da cirurgia e que a própria documentação atestava que a recuperação de peso seria feita na unidade hospitalar em que já se encontra a paciente.

Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes.

Em sua contestação, o réu alegou, inicialmente, a incompetência do juízo. Afirma que a ação foi distribuída para a 2ª Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco de forma totalmente equivocada. Isso porque, tratando-se lide contra o Estado do Acre, a competência caberia a uma das varas da Fazenda Pública de Rio Branco/AC. Alega também a ilegitimidade ativa do Ministério Público, visto se tratar de interesse individual não homogêneo, cuja defesa deve ser feita pela própria parte, não pelo Ministério Público, que não tem atribuição para tanto. No mérito, afirma que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre políticas públicas de saúde, sendo manifestamente inconstitucional eventual decisão judicial que determine o custeio do TFD, dado o princípio da separação dos poderes. Afirma ainda que deve ser respeitado o princípio da reserva do possível, não havendo disponibilidade financeira para arcar com os custos da viagem, especialmente porque, conforme documentação juntada aos autos, o custo de uma UTI aérea no trecho em questão é de R$ 128.650,00. Diz também que é preciso emissão de parecer do NAT/Jus/Acre para que se ateste efetivamente a necessidade do referido tratamento, o que não foi juntado aos autos. Quanto ao pedido de custeio do deslocamento e de diárias para a acompanhante da paciente, afirma que em documento algum há informação de que ela precisa estar acompanhada, razão pela qual não se pode deferir eventual custeio para acompanhantes, nos termos do art. 7º da Portaria SAS/MS nº 55/1999. Diz ainda que não cabe deferimento da tutela provisória, posto que há vedação legal às tutelas contra a Fazenda Pública que imponham novas despesas. Afirma que, caso superado esse obstáculo jurídico ao deferimento da tutela provisória pretendida, não cabe a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública por eventual descumprimento de tutela, dado o regime de pagamento a que é submetida (precatório), incompatível com essa modalidade de penalidade. Além disso, eventual deferimento de multa cominatória deverá trazer limitação temporal e quantitativa, nos termos da jurisprudência acreana já consolidada. Por fim, contesta o pedido de honorários, dizendo incabíveis na espécie. Pugna, pois, pela improcedência do pedido autoral.

Em decisão interlocutória, foi solicitado o parecer do NAT/Jus no prazo de dez dias.

Vencido o prazo, sem o parecer, o MP/AC peticionou nos autos pedindo urgência no julgamento do feito, dado o fato de faltarem, na data do peticionamento, apenas dez dias para o término do prazo preparatório da paciente para a cirurgia, juntando ainda laudo reafirmando a urgência do procedimento.

Em petição, o Estado do Acre afirmou que o parecer do NAT/Jus é condição necessária para o julgamento da lide, sob pena de mácula ao princípio da ampla defesa. Juntou ainda relatório da SESACRE e documento emitido pelo Hospital da Criança, localizado em Rio Branco/AC, atestando que tal unidade hospitalar particular está apta a realizar a cirurgia em questão, razão pela qual...



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Investimento:
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