SAVCI062 - Interdito Proibitório (veículo)


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Acre (Turma 2019-02)".


RELATÓRIO

Camila Cerqueira ajuizou a presente ação possessória em face de Juliano Tavares e de DMC Comércio de Veículos Ltda. Alegou, em síntese, que adquiriu da empresa o veículo BMW 320i, placa NHT-9865, no dia 12 de março do ano passado. Porém, dezesseis dias depois de adquirir o carro, foi surpreendida com o primeiro réu na porta da sua casa, tentando abrir o veículo. De pronto, a autora chamou a polícia, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, sendo que o réu afirmou na oportunidade que o carro lhe pertencia, estando ainda em seu nome. Como a autora, apesar de não ter ainda o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento em seu nome, tinha um contrato de compra e venda do carro com o segundo réu, DMC, a autoridade policial não tomou nenhuma atitude a não ser advertir as partes de que o caso deveria ser decidido na Justiça. O réu foi então embora, mas, desde então, descobriu o e-mail da autora e tem mandado mensagens diariamente dizendo que vai buscar seu veículo. Dois dias depois do ocorrido, uma funcionária da DMC Comércio de Veículos Ltda. ligou para a autora dizendo que a empresa teria que desfazer o negócio, pois houvera um problema com o antigo proprietário e, por isso, o veículo não deveria ter sido vendido. Como a autora se recusou a desfazer o negócio, um empregado da empresa passou a ligar todos os dias, dizendo que o CRLV não seria assinado e ela não conseguiria transferir o veículo, razão pela qual o melhor que teria a fazer seria devolver o veículo. Assim, entende a autora que o contrato de compra e venda é ato jurídico perfeito e acabado, visto que pagou pelo carro e foi feita a tradição. Afirmou, pois, que irá acionar a segunda ré judicialmente para cumprir com o acordado e fornecer o CRLV assinado, o que só não foi feito ainda porque a empresa está com comportamento dúbio, ora ligando para exigir o carro de volta, ora dizendo que irá providenciar a documentação para registro da transferência no DETRAN. Todavia, enquanto isso não acontece, afirma a autora que precisa proteger a sua posse. Assim, pede referida proteção possessória em face dos réus, inclusive em sede de liminar. Deu à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Pediu gratuidade judiciária. Juntou aos autos boletim de ocorrência em que consta estar na posse do veículo e também a tentativa do réu Juliano Tavares de pegar o veículo; e-mails do réu dizendo que irá buscar o veículo; contrato de compra e venda firmado com a DMC; comprovante de transferência eletrônica disponível em favor de DMC, no montante de R$ 120.000,00.

Liminar indeferida, sob o argumento de que a proteção possessória requerida é uma modalidade que não traz previsão legal de liminar. Gratuidade judiciária indeferida.

Custas da ação recolhida. Agravo de instrumento interposto, para obtenção de tutela provisória com efeito suspensivo positivo. Agravo não conhecido, posto que deserto, já que não recolhidas as custas específicas do agravo.

Em contestação, Juliano Tavares afirma que celebrou contrato de compra e venda do veículo com o segundo réu, mas que, apesar de ter recebido um sinal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o cheque no valor restante, de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), foi devolvido por insuficiência de fundos. Alega que o contrato, conforme consta na cláusula XIX (documento anexado aos autos), previu a sua rescisão no caso de inadimplência do comprador, servindo o valor inicial de arras, com previsão de aplicação do art. 418 do Código Civil. Afirma que, antes mesmo do cheque ser levado a depósito, a segunda ré alienou o veículo para a autora, mas que isso não impede nem a efetiva rescisão contratual e nem a retomada do carro. No primeiro caso, não impede porque o contrato obriga a DMC a devolver o carro se desfeito o negócio, sendo que o contrato previu expressamente que, no caso de não pagamento pelo bem, automaticamente o vendedor retomaria a posse do veículo. No segundo caso, porque, embora a segunda ré tenha feito a tradição em favor da autora, não há transferência de propriedade, nos termos do art. 1.268, § 2º, do Código Civil. Diz, conforme mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, que a empresa o “está enrolando”, dizendo que a autora se comprometeu a devolver o carro, mas que nada acontece. Argumenta que, como proprietário do veículo e tendo em vista os termos do contrato de compra e venda, nunca perdeu a posse direta do bem, mas apenas a indireta. Por fim, afirma que há que se considerar que há um evidente conluio entre a autora e a segunda ré, o que retira qualquer boa-fé no negócio efetuado entre ambas. Assim, deve ser indeferida a proteção possessória requerida pela autora e, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil, deferida a proteção em favor do réu, que é o que se requer. Juntou aos autos cópia do CRLV em seu nome e do contrato de compra e venda firmado com a segunda ré, além de cópias de mensagens via WhatsApp com a DMC.

Contestando o feito, DMC Comércio de Veículos Ltda. afirmou ser parte ilegítima para compor a lide, visto que a autora não juntou qualquer comprovante de que a ré esteja ameaçando a sua posse, sendo as alegações de que tem ligado para ela mera conjectura. Assim, não sendo provada a ameaça, requisito do art. 561 do CPC, há ilegitimidade passiva da ré. Quanto ao mérito, afirma que tudo não passa de um mal entendido e que, por um pequeno problema de fluxo de caixa, deixou de repassar o valor do veículo ao primeiro réu, o que será feito em breve. Sobre a posse, afirma apenas que não cabe se manifestar sobre ela, sendo uma disputa entre autora e o primeiro réu, não tendo a empresa pretensão sobre o bem.

Em réplica, a autora reafirmou suas alegações iniciais, rebateu a tese de ilegitimidade passiva e juntou aos autos extrato da empresa de telefonia, sobre linha no nome da autora...


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Investimento:
105,00
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