SAVCI059 - Seguro DPVAT


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ da Bahia (Turma 2018-01)".


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - 2ª VARA CÍVEL

Processo: 0025629-35.2018.8.16.0030

Classe Processual: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

Autor: Emivaldo Santos

Ré: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A


PETIÇÃO INICIAL:

Exmo. Sr. Juiz, a narrativa que se segue certamente fará V.Exa. compreender que o ano de 2018 pode ser considerado um ano de azar para o autor, dada a quantidade de vezes em que se envolveu em acidentes.

O primeiro deles, conforme consta no Boletim de Ocorrência (B.O.) juntado aos autos, aconteceu logo no início do ano, mais precisamente no dia 12/01/2018, quando o autor trafegava tranquilamente pela Rua Santos Dumont em sua bicicleta, ocasião em que havia um veículo parado na porta do Hospital Cataratas. Ao passar na lateral esquerda do automóvel Gol, de placa JXT-1010, o condutor do veículo, Sr. Amarildo Gonçalves, abriu a porta de forma imprudente e repentina, fazendo com que o autor colidisse com ela em sua bicicleta, sofresse uma queda e batesse a cabeça no chão, o que provocou um corte profundo em sua testa. Na sequência, percebendo que havia errado, o Sr. Amarildo conduziu o autor ao Hospital Cataratas, já que estavam em frente a ele, e disse que o autor poderia ser atendido que ele pagaria a conta. O autor recebeu então atendimento médico, tendo recebido nove pontos na testa, mas, na hora de pagar a conta, o dono do Gol falou que não tinha dinheiro e foi embora do local, obrigando o autor a gastar praticamente todo o seu salário daquele mês, que havia acabado de receber, pagando a conta de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) cobrada pelo hospital. Em anexo, V.Exa. pode ver o B.O. lavrado naquela data, narrando o acidente exatamente como aqui descrito, inclusive com assinatura de testemunhas, bem como o laudo médico e a nota fiscal de pagamento das despesas do hospital, com respectivo recibo, em nome do autor. Porém, quando o autor tentou receber o seguro DPVAT, conforme consta no procedimento administrativo que também acompanha os autos, ele teve seu pedido negado.

Mas, se as coisas já estavam ruins, pioraram em março. Isso porque, no dia 24/03/2018, como se fosse uma maldição, o autor novamente sofreu um acidente na Rua Santos Dumont, a duas quadras de onde ocorrera o primeiro, quando foi atingido em um cruzamento pelo veículo Toyota Corolla, placa paraguaia BBH 897. A narrativa do acidente está registrada em B.O. anexado aos autos, ratificada pelas testemunhas que o assinaram. Levado outra vez ao mesmo Hospital Cataratas, por conta de um corte no braço esquerdo, desta vez o autor não quis ser atendido até que o Sr. Juán González, proprietário do veículo, entregasse a ele os R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) que o hospital adiantou que seriam cobrados. Feito o atendimento, na hora de pagar, o autor descobriu que as notas eram falsas e, mesmo chamando a polícia para registrar novo B.O., não teve como escapar de pagar a conta. O atendimento e o pagamento das despesas hospitalares estão comprovados nos documentos juntados aos autos. Para piorar a sua situação, novamente o autor teve seu pedido de pagamento do DPVAT negado, conforme cópia do pedido administrativo em anexo.

O terceiro acidente ocorreu algumas semanas depois, no dia 15/04/2018, quando o autor estava trabalhando na Fazenda Monte Belo, nesta comarca de Foz do Iguaçu, e o trator do dono da fazenda, um Massey Ferguson MF 250, passou em cima de seu pé, provocando fratura grave que, depois de consolidada, fez com que o autor passasse a mancar. Mesmo com tudo provado, inclusive por B.O. e com documentos médicos provando que o autor tinha ficado com as sequelas (dessa vez, graças a Deus, o autor foi levado a um hospital público), o pagamento do DPVAT foi negado pela terceira vez.

Como diz o ditado, "desgraça pouca é bobagem". Exatos dois meses depois, no dia 15/06/2018, trabalhando com muita dificuldade na mesma Fazenda Monte Belo, o autor se feriu quando a colheitadeira New Holland CR 9090 estava em funcionamento, causando a amputação completa do dedo mínimo da mão esquerda. Qual foi a surpresa do autor ao, pela quarta vez no mesmo ano, ter seu pedido de indenização do DPVAT negado, mesmo com toda documentação exigida.

Por fim, como que encerrando o ano com "chave de ouro", com o antecipado pedido a V.Exa. de perdão pela ironia, o autor estava atravessando no dia 17/09/2018 a mesma Rua Santos Dumont, em Foz do Iguaçu, desta vez a pé, quando foi atropelado pelo veículo Honda Civic, placa TFE-0940, perdendo o dedo mínimo da mão direita. Tudo está comprovado pelo B.O. anexado aos autos, relatórios médicos e demais documentos que geralmente são pedidos. Mas, desta feita, o autor fez duas promessas: a) nunca mais passar pela Rua Santos Dumont; b) não procurar mais diretamente o "povo" do DPVAT, como ele mesmo diz, já que nunca pagam o que é devido.

Dados os fatos, fica claro que o autor tem direito às cinco indenizações, com base no que art. 3º da Lei nº 6.194/1974, que prevê:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Assim, pede-se a V.Exa., após a regular instrução processual, que a ré seja condenada a pagar os seguintes valores:

a) R$ 650,00 pelo reembolso das despesas médicas do sinistro ocorrido em 12/01/2018;

b) R$ 350,00 pelo reembolso das despesas médicas do sinistro ocorrido em 24/03/2018;

c) R$ 13.500,00 pela invalidez permanente decorrente do sinistro ocorrido em 15/04/2018;

d) R$ 13.500,00 pela invalidez permanente decorrente do sinistro ocorrido em 15/06/2018;

e) R$ 13.500,00 pela invalidez permanente decorrente do sinistro ocorrido em 17/09/2019.

Requer a incidência de juros e de correção monetária sobre esses valores, bem como a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Dá à causa o valor de R$ 41.500,00. Requer o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.

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DESPACHO JUDICIAL

Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Designe-se audiência de conciliação.

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OCORRÊNCIA PROCESSUAL

Realizada audiência de conciliação. Sem acordo entre as partes.

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CONTESTAÇÃO

Exmo. Sr. Juiz de Direito, trata-se de ação indenizatória movida por Emivaldo Santos para recebimento de cinco indenizações do seguro obrigatório (DPVAT). Como são questões relativamente simples, os argumentos serão lançados de forma resumida.

Em relação à primeira indenização, houve negativa de pagamento porque, tratando-se o seguro de um contrato sinalagmático, o pagamento do prêmio é essencial para o recebimento de eventual indenização, nos termos do art. 763 do Código Civil. Como o proprietário do veículo envolvido não havia pagado o seguro, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, a indenização não poderia ser conferida ao autor. Não bastasse isso, é incontroverso que o veículo estava parado no momento do acidente. Como o autor vinha de bicicleta, ou seja, não estava em um veículo automotor, o automóvel causou um acidente na mera condição de objeto, não de veículo. Assim, não cabe indenização, já que esta somente seria devida se o automóvel estivesse em circulação.

Quanto à segunda indenização, trata-se de acidente provocado por veículo registrado no Paraguai e, portanto, não sujeito à legislação do DPVAT, razão pela qual a legislação brasileira também não prevê o pagamento de indenização.

Sobre o terceiro acidente, deve-se levar em conta dois fatos: a) é incontroverso que o trator estava "gradeando" o solo, fora da via pública, conforme narrado no B.O., sendo que o seguro DPVAT somente alcança sinistros ocorridos nas vias de tráfego; b) o trator é uma máquina, não um veículo automotor, razão pela qual não está abrangido pela legislação do DPVAT, seja quanto ao pagamento do prêmio, seja quanto a indenizações por acidentes causados por tratores. Além disso, o valor pretendido pelo autor não corresponde ao que determina o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, posto que a lesão não é completa.

Em relação à quarta indenização pretendida, o acidente foi provocado por uma colheitadeira modelo New Holland CR 9090, uma das maiores existentes no mercado. Como no caso do trator, trata-se de uma máquina, não um veículo automotor. De se ressaltar que, no caso particular dessa colheitadeira, cujo acidente provocado se deu dentro de uma fazenda e fora da via de circulação, incide a vedação do art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro, já que sua largura é maior do que os 2,60 metros permitidos pela Resolução nº 210/2006 do CONTRAN. No mais, embora nem seja necessária a perícia médica neste caso, visto se tratar de perda anatômica completa de um dos dedos, conforme laudos médicos em relação aos quais não há divergência, há que se aplicar o mesmo redutor de indenização já citado no item anterior, caso superada a questão de ser a colheitadeira uma máquina e não um veículo automotor.

Por fim, quanto à quinta indenização, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito. Caso procurada, a ré não se negaria ao pagamento da indenização nos limites legalmente previstos, já que, em princípio, realmente o caso é de sinistro coberto pelo DPVAT. Ocorre que o próprio autor confessa que, ao contrário dos quatro sinistros anteriores, não pediu administrativamente o pagamento da indenização. Logo, há ausência de interesse de agir.

Assim, nos termos expostos, pede-se a rejeição integral das pretensões do autor.

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PERÍCIA JUDICIAL (realizada sem custos para as partes, por médicos da rede pública)

Conclusão do laudo médico: a) o paciente examinado apresenta...


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