SAVCI057 - Ação Reivindicatória


Detalhamento da proposta
Médio


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Paraná (Turma 2019)".


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE MARINGÁ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI


Processo: 00037456-42.2016.8.16.0008

Classe Processual: Procedimento Comum

Assunto Principal: Posse


Petição inicial:

ELVIRA BOAVENTURA DE AZEVEDO e JOÃO ROBERVAL DE AZEVEDO, brasileiros, casados em regime de comunhão universal de bens em 02/01/1978 etc., vem a V.Exa, respeitosamente, propor ação de reintegração de posse em face de WESLEY VIOLA, pelos fatos e fundamentos que se seguem.

Os autores são proprietários e possuidores do imóvel constituído pelo Apartamento n. 24, Bloco B-4, do Conjunto Residencial Mercúrio, situado na Rua Argentina, n. 270, nesta cidade de Maringá, cujas medidas e confrontações foram objeto de registro junto à matrícula n. 17.644 do Cartório de Registro de Imóveis (documentos anexos). Conforme é possível depreender da Escritura Pública de Inventário carreada ao feito, o imóvel referido foi transferido aos autores a título de herança, assim como todos os direitos sobre o bem, tendo os autores passado a exercer tais direitos na condição de proprietários e possuidores. Destaca-se que, para os autores, o imóvel estaria desocupado desde o falecimento de Osvaldo Boaventura, pais de Elvira.

Todavia, o imóvel necessitava de reformas e, por isso, as chaves do bem foram conferidas a Marta Boaventura, irmã da autora Elvira, para que atendesse eventuais necessidades do imóvel.

Em 11/01/2016, os autores foram informados pelo filho da irmã da autora, ora réu, que o imóvel estava ocupado por ele e, ao questioná-lo, este se recusou a desocupar o bem. Na sequência, os autores notificaram extrajudicialmente o réu para que desocupasse o imóvel até 31/03/2016 (notificação juntada aos autos), mas o réu não deixou o apartamento.

Tendo em vista que a posse é um dos atributos da propriedade, sendo transmitida no ato de abertura da herança, os autores requerem a V.Exa. que sejam imitidos na posse do imóvel, após deferimento de liminar que determine ao réu a desocupação do imóvel em prazo a ser definido pelo juízo, mas não superior a 30 (trinta dias), sob pena de incidência de multa diária. Ao final da instrução processual, requerem a confirmação da liminar e, ainda, seja o réu condenado ao pagamento de alugueis, correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, conforme laudos de três imobiliárias juntados aos autos, entre o dia seguinte ao final do prazo dado na notificação e a data da efetiva desocupação. Para provar o alegado, juntam documentos aos autos, inclusive escritura de inventário e procuração outorgada por Marta Boaventura. Valor da causa: R$ 220.000,00.

Decisão interlocutória:

Determino aos autores que emendem a inicial, tendo em vista que não está presente como causa de pedir o “jus possessionis”, ou seja, a posse como fato, mas sim o “jus possidendi”, ou seja, a propriedade do bem, de modo que a pretensão não guarda relação com ação possessória, mas sim reivindicatória.

Petição intermediária dos autores:

Exmo. Juiz, os autores requerem que seja a presente ação cível denominada ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência antecipada para que o réu, nos termos já pedidos na inicial, desocupe o imóvel, sob pena de multa. Para tanto, adéquam a seguir os pedidos iniciais com fundamento na propriedade do imóvel, para que, ao final, seja confirmada a sua restituição aos autores, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, e o réu seja condenado a pagar os aluguéis já descritos na inicial, bem como as parcelas que se vencerem no curso da ação, até a efetiva desocupação.

Decisão interlocutória:

Admito a emenda, passando o presente feito a correr como ação reivindicatória. Postergo o exame da tutela de urgência para momento posterior.

Andamento processual:

O réu foi citado por hora certa, constituiu patrono, comparecendo à audiência conciliatória realizada em 23/09/2016, sexta-feira, não tendo havido acordo entre as partes.

Contestação e reconvenção:

Exmo Sr. Juiz de Direito, WESLEY VIOLA vem a V.Exa. apresentar sua contestação e, em litisconsórcio com MARTA BOAVENTURA (terceira interessada) especificamente para reconvir, apresenta ainda reconvenção em face dos autores. O direito pleiteado na petição inicial não pode ser deferido. Destaca-se que os autores adquiriram a propriedade do referido imóvel em ato viciado. De fato, Marta Boaventura, ora reconvinte, outorgou para a autora/reconvinda procuração genérica, com o único objeto de que sua irmã lhe representasse no processo de inventário, mas não para renunciar à herança. Não havia, de sua parte, qualquer interesse de renúncia, de onde advém o vício de seu consentimento. De se ressaltar que a reconvinte estava muito fragilizada a época, diante do óbito de seu pai, algo usual quando uma filha dedicada perde seu genitor. Com isso, sua capacidade de discernimento estava reduzida e a procuração outorgada não representava sua real vontade. Some-se a isso o fato de que Wesley Viola já residia no apartamento antes do óbito de Osvaldo Boaventura, pai de Elvira e de Marta, sendo o verdadeiro possuidor direto do imóvel. Assim, a demanda principal há que ser julgada improcedente nos termos me que foi processada, visto que não há que se falar em propriedade integral do bem por parte dos autores e, em consequência, da posse decorrente dessa propriedade. Em sede reconvencional, pugna os reconvintes pela anulação da escritura pública de inventário, por vício de consentimento na procuração assinada pela reconvinte, para que seja proferida nova partilha do bem, agora incluindo a reconvinte como herdeira de 50% do imóvel. Requerem ainda a concessão da benesse da justiça gratuita. Valor da causa (reconvenção): R$ 200.000,00.

Impugnação à contestação e contestação à reconvenção:

Exmo. Sr. Juiz, está plenamente caracterizada a intempestividade da contestação e da reconvenção. Isso porque a audiência de conciliação foi realizada em uma sexta-feira, dia 23/09/2016, e a contestação/reconvenção somente foi protocolizada dia 18/10/2016. Além disso, Marta Boaventura é parte ilegítima para apresentar reconvenção, na medida em que não ocupa o imóvel objeto da discussão, conforme ela mesma confessou naquela peça. No mérito, há que se registrar a inexistência de quaisquer dos vícios de consentimento alegados. Marta Boaventura acordou em renunciar aos direitos sobre o bem em virtude de negócio jurídico celebrado entre ela e Elvira, no ano de 1982, envolvendo o imóvel objeto da presente discussão. No referido negócio jurídico, os autores adquiriram o bem da reconvinte e de seu então cônjuge pela cifra de CR$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), além de se obrigarem pelo adimplemento do financiamento correspondente, mas o imóvel foi transferido para o nome do pai da autora, Osvaldo Boaventura. O negócio assim se deu porque os autores já possuíam um financiamento imobiliário em seus nomes, referente a outro imóvel (o que inviabilizava a concessão de outro financiamento), tendo ainda sido exigido pela reconvinte que fosse realizada a transferência do financiamento. A solução foi transferir o bem para o nome de Osvaldo, como dito, pois era pessoa de confiança dos autores, tendo Osvaldo residido no imóvel até o fim de sua vida e a abertura de sua sucessão. Registre-se ainda que é inverídica a informação de que o réu residia no imóvel antes do falecimento do pai das contendoras.

Por fim, ao perpassar pelos documentos que compõem o feito, vê-se que, conforme escritura pública de inventário e partilha encartada à seq. 1.3 e firmada em 23/01/2012, são legítimas herdeiras dos bens deixados por DALILA ROCHA BONATO e OSVALDO BONATO a autora Elvira e a sua irmã Marta Boaventura. Ainda, consta da referida escritura pública que o imóvel objeto da lide faz parte dos bens deixados por DALILA e OSVALDO. Também consta na referida escritura pública, conforme item “6”, que Marta “não deseja concorrer a essa herança, pelo que vem, de acordo com o que lhe faculta o Código Civil Brasileiro, renunciar, como de fato e na verdade renunciado tem, sem importar a quem aproveita essa renúncia”. Também constou no mesmo documento que, em razão da renúncia de direitos hereditários operada por Marta, a herança seria adjudicada na sua integralidade por Elvira. É com base nesse registro que os autores embasam seu direito reivindicatório. Assim, pugnam os autores pela procedência do pedido reivindicatório e pela improcedência da reconvenção.

Andamento processual:

Certificada a ausência de impugnação à contestação da reconvenção. Certificado nos autos, ainda, que o expediente forense foi suspenso no dia 12/10/2016, quarta-feira, em virtude do previsto no Decreto Judiciário 1011/2016, do Tribunal de Justiça do Paraná, tendo havido ainda suspensão do curso dos prazos processuais em 13/10/2016, quinta-feira, conforme consta no processo SEI nº 0101767-49.2016.8.16.6000.

Despacho:

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas.

Petição intermediária (autores):

Exmo. Sr. Juiz de Direito, os autores requerem a produção de prova documental e oral, com depoimento pessoal da reconvinte Marta Boaventura e oitiva de testemunhas.

Petição intermediária (réu e reconvinte):

Exmo. Sr. Juiz de Direito, os reconvintes requerem a produção de prova testemunhal.

Decisão interlocutória:

Defiro o pedido de gratuidade judiciária feito pelo réu Wesley Viola e pela reconvinte Marta Boaventura. Defiro ainda os pedidos de produção de prova, nos exatos termos em que foram requeridos. Designe-se data para audiência de instrução. As preliminares e o pedido de tutela serão analisadas juntamente com a sentença.

Audiência de instrução (resumo dos depoimentos):

MARTA BOAVENTURA, ouvida na condição de informante na qualidade de terceira interessada, declarou que WESLEY é seu filho. Referiu que seu pai faleceu e que ficou muito abalada, porque era seu único amigo. Sustentou que sua irmã ELVIRA trouxe seu pai falecido para enterrá-lo em agosto de 2011. Afirmou que a sua irmã ELVIRA lhe pediu para ver o seguro de vida dele. Sustentou que ficou desestabilizada e que sua irmã queria que assinasse uma procuração, o que acabou assinando para se ver livre de sua irmã. Aduziu que seu pai tinha apenas o seguro de vida e o apartamento. Referiu que a sua irmã alegou que iria fazer o inventário. Sustentou que comprou o apartamento e depois o vendeu para a sua irmã ELVIRA em 1983, com a condição de que ela passasse o imóvel para o nome dela e de seu marido, assim como o financiamento. Relatou que, contudo, o imóvel foi repassado para o nome de seu pai, o qual vendeu a casa dele e pagou a dívida do apartamento em favor do banco. Referiu que seu pai ficou 25 anos pagando o financiamento do apartamento, sendo que pagava também os valores devidos a título de condomínio. Asseverou que no imóvel morava seu pai e Júnior, que era o seu filho. Aduziu que sua irmã queria o imóvel a todo custo e que pagou um valor a título de entrada pelo imóvel antes de repassá-lo ao seu pai. Alegou que sua irmã compeliu seu pai a ir morar no apartamento, porque era melhor que a antiga casa deles. Aduziu que tem direito ao imóvel porque o seu pai pagou por ele por 25 anos e porque cuidou dele por sete anos sozinha. Alegou que assinou a procuração apenas porque estava nervosa e que não prestou atenção nela. Sustentou que o seguro foi recebido pelas duas herdeiras e que quem pagava o condomínio era seu pai. Asseverou que passou a pagar as contas de seu pai depois. Alegou que sabe ler e escrever e que era telefonista. Alegou que não sabe o que estava fazendo quando assinou qualquer das procurações juntadas aos autos e que foi com ELVIRA no cartório. Sustentou que no cartório eles perguntaram se estava ciente do documento e lhe mandaram assinar. Reiterou que sabe ler e escrever. Aduziu que recebeu um material de reforma para o apartamento e que estava presente para tanto. Aduziu que a reforma foi empreendida por ELVIRA e que o imóvel ficou desocupado por um período e depois foi ocupado por WESLEY. Alegou que foi no cartório e revogou a procuração que foi feita anteriormente e que estava com WESLEY na ocasião. Afirmou que Wesley ainda se encontra no apartamento.

ALZIMIR VIOLA JUNIOR, ouvido na condição de informante, filho de MARTA, referiu que residiu no apartamento descrito na exordial desde os três anos de idade com seus avós até os 23 anos, quando casou. Alegou que o imóvel era de seu pai e que foi vendido. Aduziu que a residência era de propriedade de seu avô e que sua avó, quando viva, sempre falava que o apartamento seria seu quando morresse. Contudo, explanou que seu avô repreendia sua avó, referindo que tinha um acordo com JOÃO ROBERVAL DE AZEVEDO, posto que o apartamento era dele. Alegou que sempre soube, assim, que o apartamento era de JOÃO. Alegou que sabia que o seu tio pagava o valor das prestações do apartamento e que muitas vezes trazia o valor espécie que eram entregues ao seu avô. Confirmou que os pagamentos das parcelas do financiamento eram feitos pelo seu tio JOÃO, pois ia com seu avô até o banco com o dinheiro de seu tio para o pagamento. Sustentou que às vezes eram feitas transferências pelo seu tio. Afirmou que depois que casou visitava o seu avô com a sua esposa e com a sua filha. Alegou que seus tios levaram seu avô para Cascavel e faleceu lá. Descreveu que seus tios e seus avós eram muito próximos, sendo que seus tios ajudavam muitas vezes seus avós. Asseverou que MARTA visitava sua avó e que sua avó ajudava sua mãe, assim como sua tia. Referiu que sua mãe não costumava a ir ao apartamento e que não tinha contato muito próximo com Osvaldo, mas que apenas ligava algumas vezes na casa dele. Sustentou que seu avô era reservado e discreto. Aduziu que nunca viu WESLEY morando no apartamento, enquanto Osvaldo era vivo. Alegou que da mesma forma que saiu do seu quarto, ele ficou quando voltava visitar seu avô. Sustentou que quanto ao contrato firmado entre MARTA e ELVIRA, aduziu que soube o que os seus avós falavam apenas, mas que nunca viu nenhum documento.

ANGELO VOLPI NETO, arrolado pelo autor, ouvido na condição de testemunha, alegou que é tabelião de um cartório e que exerce esta função há muitos anos. Aduziu que quando é solicitada a realização de documentos, existem procedimentos, sendo que é solicitado pelo interessado o documento e depois ele vai até o local assinar. Aduziu que quando é feita a assinatura de documentos, o escrevente faz um exame da identificação civil do assinante e depois faz um juízo de análise da capacidade do interessado. Alegou que o documento é entregue à pessoa e que lhe é perguntado se é aquilo mesmo, se a pessoa está ciente do que está assinando. Assinalou que se a pessoa está sendo pressionada a assinar documentos, costuma ser percebido pelos escreventes e que nunca teve anulação de qualquer ato ou se recorda de depois alguém referir que algum ato foi anulado. Ao examinar o documento acostado ao feito à seq. 95.7 (procuração de Marta para Elvira), atestou que se trata de documento registrado em seu tabelionato e que foi examinado por um funcionário que labora no tabelionato há mais de 15 (quinze) anos. Alegou que o documento apresenta poderes genéricos e específicos, incluindo para renúncia ao direito de herança, e que se trata de uma procuração padrão, sendo que foi subscrita por MARTA dentro do cartório. Sustentou que o próximo documento que consta na seq. 95.7 também foi realizado em seu tabelionato, subscrito por um outro escrevente, sendo que com certeza o documento foi lido para quem o assinou e também foi assinado presencialmente. Alegou que como MARTA não detinha escolaridade, tem certeza que teve uma diferenciação no seu atendimento, posto que a regra do cartório é que tais pessoas tenham para si uma maior explicação dos documentos que estão assinando. Narrou que no caso dos autos, nenhum funcionário lhe exaltou qualquer peculiaridade. Alegou que a revogação de procurações é comum. Afirmou, por fim, estar seguro de que a outorgante estava ciente do conteúdo dos documentos ao assiná-los, nos termos já narrados anteriormente.

TERESA OIKAWA, arrolada pelo réu, ouvida na condição de testemunha, sabe que ELVIRA cuidava de Osvaldo e que morava em Santa Felicidade. Citou que Osvaldo ia toda semana à casa da filha. Aduziu que tinha zelo por Osvaldo e que cuidava dele assim como ele cuidava de si. Alegou que residia no condomínio Mercúrio em 1979 e que ELVIRA residia no apartamento, sendo que depois passou a nele residir Osvaldo. Afirmou que Junior era pequeno e tinha quatro ou cinco anos. Alegou que Osvaldo morava com Dalila e que eram muitos zelosos consigo. Referiu que mora no 2º andar e que eles moravam no 1º andar. Alegou que Osvaldo aduziu que tinha uma casa que ficava perto do Sams Clube e que depois foram morar no mesmo conjunto de residências que o seu. Alegou que nunca soube de detalhes quanto à venda do imóvel e que sempre achou que Osvaldo era metódico, junto com Dalila. Afirmou que Dalila sempre falou que o apartamento era deles e que levou um sustou quando lhe foi pedido para testemunhar que morou no apartamento. Declarou que Dalila faleceu em data próxima ao ano de 1998 e que foi ao casamento de Junior. Referiu que depois que Júnior casou, ele continuou frequentando o apartamento, para visitar o avô Osvaldo. Quanto ao WESLEY, alegou que o viu poucas vezes e que ia visitar com a mãe dele Osvaldo. Citou que depois que Júnior casou, WESLEY foi morar no imóvel. Sustentou que MARTA também visitava o pai. Pontuou que quando WESLEY foi morar no apartamento, trabalhava também e não ficava o dia todo em casa. Aduziu que depois que o avô faleceu, WESLEY se mudou para o imóvel. Alegou que nunca referiu Osvaldo que o aparamento era de ELVIRA e que Dalila era mais preocupada que Osvaldo. Aduziu que viu uma ou duas vezes WESLEY limpando o vidro, sendo que o apartamento estava desocupado neste período. Relatou que a reforma foi feita depois que Osvaldo faleceu e que MARTA e ELVIRA foram juntas ao imóvel retirar alguns bens. Sustentou que o apartamento de Osvaldo tem luz. Esclareceu que WESLEY morou com Osvaldo por volta de dois anos.

FERNANDA SILVA SRAFRISKI, arrolada pelo réu, ouvida na condição de testemunha, relatou que reside há 39 anos no edifício e que conhece o réu há trinta anos. Ponderou que o contato que tinha com Osvaldo era de amizade, pois conversava com ele com frequência. Referiu que morava no local ELVIRA e o esposo e que depois foram morar Osvaldo e Dalila. Aduziu que soube que Osvaldo tinha uma casa que foi vendida e por isso foi morar ali. Alegou que nunca teve conhecimento que o apartamento não era dele e que ele morou ali até viajar para Cascavel, quando veio a falecer. Sustentou que nunca soube que outra pessoa pagava as contas do imóvel, sendo que Osvaldo era muito econômico. Afirmou que Osvaldo nunca comentou que recebia ajuda, bem como que ELVIRA visitava muito a mãe no apartamento. Alegou que depois do falecimento da mãe, ELVIRA demorou a voltar para o imóvel. Aduziu que nunca lhe foi dito com quem ficaria o imóvel quando Osvaldo falecesse. Declarou que, quando Osvaldo passou a se apresentar doente, ELVIRA ia até a casa dele para cuidar dele e limpar o local. Sustentou que quanto a JUNIOR, o conhece desde pequeno, sendo que morou ali até casar. Aduziu que Junior ia até a casa do avô visitá-lo. Relatou que WESLEY não morou no local antes do falecimento de Osvaldo. Afirmou que WESLEY morou lá por alguns anos e que Osvaldo convivia bem com a família. Sustentou que Osvaldo não referia nada sobre assuntos particulares. Alegou que Osvaldo fazia questão de dizer que o apartamento era dele, sendo que o neto vivia com ele. Declarou que Osvaldo pagava as contas dele. Alegou que JUNIOR cresceu no apartamento...


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