SAVCI054 - Desapropriação Direta


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ da Bahia (Turma 2018-01)".


RELATÓRIO

Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB ajuizou a presente ação de desapropriação em face de Carla Augusta Monteiro, objetivando adquirir o domínio da área concernente à totalidade do imóvel situado na Rua Joaquina de Jesus, 789, contribuinte n. 082.71.16.0952.00.000, Matrícula nº 69.114, do 2º CRI de Salvador, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 17.370, de 22 de julho de 2017, para implantação a implantação da nova sede da PRODEB. Ofereceu inicialmente R$ 5.704.000,00 (cinco milhões, setecentos e quatro mil reais), indicou assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 2 e 4). Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/84.

A expropriada apresentou contestação às fls. 99/104. No mérito, impugnou o valor ofertado pela PRODEB por ser ínfimo frente ao real valor da propriedade expropriada. Alegou que não se opõe ao ato expropriatório, desde que o valor pago seja condizente com o preço do bem, acrescido de juros compensatórios e moratórios, honorários advocatícios e todas as despesas processuais.

O laudo prévio foi elaborado às fls. 157/236 e, após depósito da quantia de R$ 8.230.000,00 (oito milhões duzentos e trinta mil reais), em 21/08/2017, foi deferida a imissão provisória na posse, que se efetivou em 13 de novembro de 2017.

Autorizado o levantamento de 80% do valor depositado, nos termos do art. 33, § 2º, o que ocorreu no mesmo dia da imissão provisória na posse.

Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 17.100,00 e foram adiantados pela expropriante.

O perito judicial apresentou laudo definitivo às fls. 603/690, com esclarecimentos às fls. 746/752, apontando a seguinte indenização: Valor das benfeitorias - R$ 2.927.294,00; Valor do terreno - R$ 7.829.180,00; Total R$ 10.756.474,00 válido para maio/2018.

O assistente técnico da expropriante, às fls. 707/710 e reportando-se ao laudo anterior de 267/279, manteve sua manifestação divergente quanto o valor do terreno, concordando com o valor atribuído às benfeitorias, propondo: Valor das benfeitorias - R$ 2.927.294,00, Valor do terreno - R$ 4.911.638,56; Total R$ 7.838.933,00 (válido para maio/2018).

O assistente técnico da expropriada diverge em dois pontos, propondo a eliminação do fator oferta, que reduz a avaliação em 10%, e do fator enchentes, visto que o imóvel, em si, não está sujeito a enchentes, mas apenas a região em que localizado. Com os critérios apontados, chega a uma avaliação de R$ 11.815.088,44 para maio de 2018, para terreno e construções. Todavia, diante das peculiaridades do caso, aponta o valor de R$ 12.000.000,00 para maio de 2018 como justa indenização, considerando a renda real que o imóvel produzia.

Intimado, o perito do juízo esclareceu os pontos divergentes e juntou comprovação de elaboração do laudo de acordo com as normas técnicas oficiais (fls. 720-724).

Encerrada a instrução (fls. 753).

A expropriante, em alegações finais (fls. 755-758), afirmou que o assistente técnico da expropriada somente foi indicado 48 dias após a intimação do despacho de nomeação do perito judicial, sendo apenas três dias antes do início dos trabalhos periciais, em evidente afronta ao art. 465, § 1º, do CPC, razão pela qual a sentença deve determinar o desentranhamento do parecer do referido assistente técnico dos autos, desconsiderando, em consequência, o seu conteúdo. Pediu ainda a remessa dos autos a outro magistrado, posto que o que vem conduzindo o feito ainda é juiz substituto e não se vitaliciou, sendo impedido de julgar o feito, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No mérito, reiterou a divergência quanto ao valor do terreno, propondo o valor total da desapropriação de R$ 7.838.933,00, válido para maio/2018. Quanto aos juros compensatórios e moratórios, defendeu: a) a sua não cumulatividade; b) a incidência de juros compensatórios de no máximo 6% ao ano; c) o respeito ao previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Pediu ainda que o pagamento de eventual diferença seja feita por meio de precatório.

A expropriada (fls. 759-768), em alegações finais, postulou a fixação da justa indenização no montante sugerido pelo seu assistente técnico, ou quando não, pelo montante fixado pelo perito judicial no laudo definitivo, base maio de 2018. Rejeitou ainda as postulações do expropriante quanto aos juros e ao regime de precatórios, visto...


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Investimento:
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