SAVCI052 - Ressarcimento de Seguro


Detalhamento da proposta
Médio


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1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Mato Grosso (Turma 2019-03)".


RELATÓRIO

Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. em face de Orlando Neves e Marcos Augusto Silva. Afirma o autor que celebrou contrato de seguro com Elisa Dantas, tendo por objeto a cobertura de sinistros envolvendo o veículo Mercedes-Benz E 250, ano 2019, placa EIX-0845. Alega que, em 21/08/2019, o veículo segurado trafegava pela Avenida Isaac Póvoas, nesta cidade de Cuiabá/MT, quando reduziu a velocidade em virtude de sinalização semafórica na esquina com a Avenida Marechal Deodoro, ocasião em que foi atingido na parte traseira pelo veículo GM/Classic, placa EKL-8965, de propriedade e conduzido pelo requerido Orlando Neves, que trafegava pela mesma via e sentido de direção. Afirma que o veículo de Orlando Neves, que estava atrás do carro de Elisa Dantas, fora atingido também na traseira pela camionete Toyota SW4, placa OWX-8765, dirigida e de propriedade de Marcos Augusto Silva, que vinha pela via na mesma direção e sentido, sem manter distância, atenção e velocidade adequada às condições do trânsito. Por fim, em decorrência do engavetamento, o carro de Elisa Dantas foi arremessado contra a Floricultura Bela Flor, localizada naquela esquina. Afirma que, conforme procedimento administrativo juntado aos autos, a segurada arcou inicialmente com o valor do reparo, o qual foi pago diretamente por Elisa Dantas à Caltabiano Ltda., concessionária Mercedes-Benz em São Paulo, que realizou o conserto, conforme nota fiscal emitida por aquela empresa na data de 21/03/2020, no valor de R$ 126.269,67. Posteriormente, a segurada pediu o ressarcimento dos valores junto à seguradora, o que somente foi feito na data de 16/08/2020, tendo sido o ressarcimento realizado dois dias depois, em 18/08/2020 (comprovante de transferência bancária para a conta de Elisa Dantas juntado aos autos). Na mesma data, ou seja, em 18/08/2020, foi feito o ressarcimento à segurada Elisa Dantas do montante que ela pagou à Floricultura Beija Flor Ltda., cuja indenização pelos prejuízos causados pelo veículo Mercedes-Benz ao estabelecimento comercial totalizou R$ 22.546,00 (juntados aos autos: cópia do acordo extrajudicial firmado entre Elisa Dantas e Floricultura Bela Flor Ltda., no qual a empresa dá quitação relativa aos prejuízos causados pelo acidente ocorrido em 21/08/2019; comprovante de transferência bancária da conta de Elisa Dantas para a conta da empresa, datado de 04/01/2020, no valor de R$ 22.546,00; comprovante de transferência bancária da seguradora para a conta da segurada, no mesmo valor, em 18/08/2020; pedido de ressarcimento feito pela segurada ao autor datado de 16/08/2020). Assim, tendo em vista a responsabilidade dos réus pelo acidente, requer a condenação de ambos, solidariamente, ao pagamento de R$ 148.815,67 corrigidos e com juros desde o evento danoso, ou seja, a data do acidente, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Pediu ainda a condenação dos réus nos ônus da sucumbência.

Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo.

Em contestação, Orlando Neves alegou ser parte ilegítima para responder pelo pedido, visto que o boletim de ocorrência juntado pelo autor foi bastante claro ao descrever que a colisão de seu veículo com o veículo de Elisa Dantas somente ocorreu porque o GM/Classic do réu foi atingido violentamente pela camionete Toyota SW4 do outro réu, devendo ser aplicada a teoria do corpo neutro, com extinção prematura do feito em relação ao réu e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Afirmou que, em momento algum, o autor apontou em sua inicial qualquer conduta irregular perpetrada pelo réu e nem discordou do conteúdo do boletim de ocorrência, também não tendo apoiado sua pretensão em qualquer tipo de responsabilidade objetiva, mas com fundamentação totalmente direcionada à responsabilidade subjetiva, conforme se lê na petição inicial. Quanto ao boletim de ocorrência, documento juntado pelo próprio autor e lavrado pela autoridade da Polícia Militar que compareceu ao local após o acidente, nele constou: “Segundo narrado pela envolvida Elisa Dantas, ela vinha conduzindo o veículo 01 (Mercedes-Benz descrito neste BO, na fl. 01) pela Avenida Isaac Póvoas quando notou que o semáforo na esquina com a Avenida Marechal Deodoro ficou amarelo, freando então seu veículo para parar. Foi quando percebeu, pelo retrovisor, que vinha na mesma direção e sentido o veículo 02 (GM/Classic descrito nesse BO, na fl. 02), o qual também estava freando para parar no semáforo e, aparentemente, iria conseguir fazê-lo. Na sequência, afirma ter ouvido um barulho de freada forte e percebeu também pelo retrovisor, dado que o veículo 03 (camionete Toyota SW4, descrita neste BO, na fl. 02) podia ser visto por ser bem mais alto que o seu e o veículo 02, que aquele veículo 03 iria colidir com o veículo 02, o que de fato aconteceu, fazendo com que o veículo 02 se projetasse violentamente sobre o veículo 01, que, por sua vez, foi empurrado para o outro lado da avenida, colidindo com a fachada da loja Floricultura Bela Flor Ltda”. Assim, argumenta o réu Orlando Neves em sua contestação, se o autor descreveu em sua inicial a dinâmica do acidente e, nessa dinâmica, confirmada pelo boletim de ocorrência, que continha declarações de sua segurada, ficou claro que o acidente foi provocado pela camionete Toyota SW4, sendo o veículo do réu mero objeto das colisões, não se deve nem mesmo adentrar ao mérito da discussão. Isso porque, em sua visão, até a teoria da asserção deixa de socorrer o autor em sua pretensão de incluir o réu na lide, já que as assertivas feitas pelo autor dão a certeza de que o réu nada teve de culpa no acidente. No mérito, reiterou que a responsabilidade é de Marcos Augusto Silva, conforme dinâmica do acidente já narrada, pois ele não estava atento e não conseguiu frear a tempo de evitar o engavetamento. Pediu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou a sua improcedência no mérito.

Em contestação, Marcos Augusto Silva alegou, inicialmente, ilegitimidade ativa do autor, pois o veículo Mercedes-Benz não está no nome dele e, sim, de Elisa Dantas, sendo que apenas o proprietário do veículo poderia pleitear o ressarcimento dos prejuízos sofridos. Alegou ainda a ocorrência de prescrição, visto que, ajuizada a presente ação apenas em dezembro de 2022, já havia transcorrido então o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, do Código Civil. Afirmou que, mesmo se aplicado o prazo trienal do § 3º, a prescrição já ocorreu, vez que o acidente aconteceu em 2019. No mérito, sustentou inicialmente que Elisa Dantas renunciou a qualquer direito quando do acidente. A prova de tal fato está em um vídeo gravado pelo filho do réu, minutos depois do acidente, em que Elisa Dantas se dirige ao réu e diz que ele não precisa se preocupar porque ela tem condições e vai arcar com o próprio prejuízo. Assim, se havia qualquer responsabilidade do réu, o que não ficou comprovado nos autos, Elisa Dantas o exonerou pouco depois do acidente, sendo o vídeo prova de que ela renunciou ao seu direito. Além disso, afirma o réu que os documentos trazidos pelo autor não comprovam a sua responsabilidade. O boletim de ocorrência, segundo o réu, é documento unilateral e foi elaborado a partir de declarações da própria envolvida Elisa Dantas, não contendo a assinatura de Marcos Augusto Silva ou de testemunhas. Alegou que realmente colidiu na traseira do GM/Classic, mas que o fez porque o veículo Mercedes-Benz, que estava à frente do GM/Classic, freou de uma vez quando o semáforo ficou amarelo e, com isso, provocou o engavetamento. Afirma que observou a legislação de trânsito e não foi o causador das colisões, sendo que o autor não comprovou a culpa do réu, ônus que a ele cabia, pois ao autor cabe fazer prova de seu direito. Aduz que jamais foi procurado por quem quer que seja e, depois de decorridos mais de três anos do acidente, foi surpreendido com a presente ação. Defende que o montante transferido para Elisa Dantas pela seguradora para ressarcir o conserto do veículo foi R$ 2.000,00 a menos do que o que Elisa Dantas pagou pelo conserto do veículo, conforme documentos juntados aos autos pela própria seguradora, por conta do desconto da franquia devida pela segurada, o qual deverá ser, pois, deduzida de eventual ressarcimento. No tocante ao valor que teria sido pago por conta dos estragos na floricultura, alega que não tem qualquer responsabilidade sobre ele, mas, caso se entenda de forma contrária, o ressarcimento deve se limitar a R$ 20.000,00. A limitação se deve, segundo o réu, pelo fato da apólice entre a seguradora e Elisa Dantas, juntada aos autos, ser bem clara quanto ao valor segurado relativamente a danos materiais causados a terceiros: R$ 20.000,00. Assim, se a seguradora pagou R$ 22.546,00, a diferença de R$ 2.546,00 representou mera liberalidade do autor, devendo a responsabilidade do réu se limitar ao capital segurado. Por fim, quanto aos juros de mora, defende que há uma relação contratual entre a seguradora e a segurada, o que impõe a incidência dos juros apenas a partir da citação, pela regra geral do art. 405 do Código Civil. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a rejeição dos pedidos.

Intimadas sobre a necessidade de produção de provas, o autor disse apenas que a colisão traseira foi admitida pelo réu Marcos Augusto Silva, bastando então o boletim de ocorrência já juntado. Afirmou ainda que não há prescrição no caso. Sobre eventual exoneração de responsabilidade feita por Elisa Dantas, defendeu que ela não atinge os direitos do segurador. Quanto ao valor pago pelos prejuízos à floricultura, afirma que realmente o capital segurado contratado era de apenas R$ 20.000,00 para danos contra terceiros. Porém, houve aplicação de correção monetária sobre o capital segurado, desde a data de assinatura do contrato de seguro, resultando em um capital segurado no montante indenizado, conforme cálculos juntados aos autos. Logo, não houve pagamento de valor a maior. Reiterou seus demais pedidos contra ambos os réus, inclusive a questão dos juros de mora, defendendo ainda seu direito ao recebimento do valor integral pago por Elisa Dantas pelo conserto do veículo, pois esse foi o prejuízo causado pelo réu, não aquele relativo à transferência feita pelo autor à segurada. Orlando Neves, por sua vez...


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Investimento:
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