SAVCI049 - Improbidade Administrativa


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Mato Grosso (Turma 2019-02)".


RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra Carlos Guimarães de Oliveira, ex-prefeito da cidade de Alto Araguaia / MT, sob alegação de cometimento de ato de improbidade administrativa. Em síntese, alega o MP/MT que Carlos Guimarães, quando prefeito da cidade, dispensou indevidamente a licitação para a aquisição de uma sala comercial (Sala A-1) em um imóvel localizado na Av. Jerônimo Samita Maia nº 256. Afirma que a compra do imóvel não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, tendo causado prejuízos ao erário, o que configura ato de improbidade nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (LIA - Lei de Improbidade Administrativa). Além disso, a vendedora do imóvel foi Rosângela Macedo, então namorada de Carlos Guimarães e, atualmente, sua esposa, o que fere o princípio da impessoalidade. Juntou aos autos cópia de inquérito civil público (ICP) que contou com participação e defesa administrativa do ex-prefeito, no qual se concluiu pela indevida dispensa de licitação e a ocorrência de improbidade. Pediu, pois, a condenação do réu nas penas do art. 12, II, da LIA.

Distribuído o feito a esta vara da comarca de Alto Araguaia, o requerido foi notificado e se manifestou por escrito no prazo legal. Na sequência foi recebida a inicial e o réu foi citado para apresentar contestação.

Em sua defesa, o réu alega que a petição inicial é inepta, tendo em vista que não indica claramente qual foi o prejuízo sofrido pela municipalidade. Assim, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, incidindo a hipótese do art. 330 do CPC. No mérito, afirma que não houve qualquer prejuízo para os cofres públicos. Diz que o imóvel comercial em questão era relativamente novo e que é composto de sete salas comerciais, sendo que Prefeitura adquiriu uma delas para instalação de um escritório de seleção de famílias beneficiárias do programa "Minha Casa Minha Vida". Alega que efetivamente foi instalado tal escritório no local, conforme concluiu o próprio MP/MT no ICP, o que comprova que o caso se enquadrava na hipótese do art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993. Além disso, diz em sua defesa, conforme escrituras das outras seis salas vendidas no local posteriormente, o valor de compra da sala pela Prefeitura foi de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), mesmo montante das transações feitas por terceiros em relação a três das outras salas (salas A-3, A-5 e A-6), sendo que as três restantes foram vendidas, respectivamente, por R$ 18.800,00 (A-2), R$ 19.200,00 (A-4) e R$ 20.600,00 (A-7). Aduz que o MP/MT, conforme também consta no ICP, concluiu que não havia outras salas disponíveis para venda na cidade além daquelas sete no imóvel da Av. Jerônimo Samita Maia, o que inevitavelmente leva à conclusão de dispensa de licitação, de ausência de prejuízo aos cofres públicos e de inexistência de ato de improbidade administrativa. Pediu, pois, a improcedência dos pedidos.

Junto com a contestação, o réu apresentou documento do Tribunal de Contas do Estado com a aprovação das contas daquele ano, bem como relatório também do TCE em auditoria que constatou a inexistência de prejuízo aos cofres públicos.

Intimadas, as partes pediram a produção de prova oral. Arrolados pelo MP/MT, testemunharam Marília de Castro e Simone Gouveia, as quais, em síntese, afirmaram que: a compra do imóvel se deu em uma época em que Carlos Guimarães estava separado de Rosângela Macedo; Carlos era vizinho de Marília e também de Simone; Carlos frequentava a casa das duas; Carlos comentou, em um jantar com amigos realizado na casa de Marília, com a presença de Simone, que estava quase reatando com Rosângela e que tinha decidido comprar a sala dela para a Prefeitura como prova de seu amor e como forma de reconquistá-la definitivamente; Carlos falou posteriormente, em um churrasco também entre amigos, que Rosângela ligou para ele tão logo soube da compra da sala por parte da Prefeitura, agradecendo a ajuda, já que precisava vender aquele imóvel, e marcando um encontro para finalmente reatarem o namoro. Por parte de Carlos Guimarães de Oliveira, compareceu uma testemunha. Jerônimo de Souza afirmou, em resumo, que: também é vizinho de Carlos; o ex-prefeito não mais exerce cargo público, tendo voltado a viver apenas da produção agropecuária de suas fazendas; que participou de uma comissão de sindicância na Prefeitura, vez que é servidor municipal, para averiguar posteriormente a compra do imóvel, sob mando já do novo prefeito; a comissão constatou que o preço praticado foi compatível com o valor de mercado, mas que não fora feita avaliação prévia; a comissão constatou ainda que, à época da aquisição, todas as salas do imóvel...


ADQUIRA AGORA ESTA SENTENÇA PARA VER TODO O SEU CONTEÚDO, RESOLVÊ-LA E RECEBER A CORREÇÃO FEITA POR UM JUIZ!


Investimento:
95,00
 À VISTA OU PARCELE NO CARTÃO DE CRÉDITO
Inscrições encerradas
Efetue Login ou seu Cadastramento para poder comprar esta proposta
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: