SAVCI048 - Reintegração de posse


Detalhamento da proposta
Médio


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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Mato Grosso (Turma 2018-01)".


Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Mato Grosso

2ª Vara Cível de São Félix do Araguaia


Autos nº: 3186-73.2018.811.0050

Classificação: Reintegração de Posse. Indenização por dano material

Requerente: Carlos Alberto Nogueira

Requerido: Estado do Mato Grosso


Autos nº: 3209-19.2018.811.0050 (feito principal: 3186-73.2018.811.0050)

Classificação: Outros Procedimentos / Incidentes / Oposição

Opoente: Genésio de Carvalho

Opostos: Carlos Alberto Nogueira e Estado do Mato Grosso


RELATÓRIO

Carlos Alberto Nogueira ajuizou ação de reintegração de posse, em 26/02/2018, em face do Estado do Mato Grosso (autos nº 3186-73.2018.811.0050), alegando ser possuidor, conforme contrato de aquisição de direitos possessórios datado de 01/04/1999 e registrado em cartório naquele mesmo mês, de uma área de terras conhecida por Fazenda Boa Esperança, na cidade de Novo Santo Antônio, que faz parte desta comarca de São Félix do Araguaia. Segundo narra o requerente, a propriedade tem 175,3 hectares, sendo que 80 hectares são utilizados para o plantio de soja. No dia 09 de janeiro de 2018, conforme consta na inicial, funcionários da SEMA/MT – Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso chegaram ao local e iniciaram a retirada dos equipamentos agrícolas e de dois funcionários do requerente da área, sob alegação de que a fazenda fica dentro do Parque Estadual do Araguaia. Foram juntados aos autos boletim de ocorrência lavrado pelo requerente e datado de 09/01/2018, registrando a ação da SEMA/MT, bem como reportagem do portal de notícias “O Repórter do Araguaia” do dia seguinte, narrando a tomada da área pelos servidores estaduais. Também foi juntado outro boletim de ocorrência, desta feita com data de 02/02/2018, em que o requerente narra ação da SEMA/MT que teria destruído os 80 hectares de plantação de soja existentes no local, fato abordado em outra reportagem do “O Repórter do Araguaia” juntada aos autos e datada de 03/02/2018, com entrevista de funcionário da SEMA/MT falando da destruição da lavoura de soja naquela semana para fins de reflorestamento da área. Por fim, para comprovar a continuidade da posse, juntou terceira reportagem do mesmo veículo de comunicação, publicada em 25/02/2018, que traz entrevista do responsável pelo Parque falando dos planos para o reflorestamento da área da fazenda. Alegou o requerente que, desde o ano de 1999, quando adquiriu de Norberto Junqueira a posse da fazenda, explora a área para o plantio de soja, conforme diversas notas fiscais de insumos agrícolas e de venda da produção com datas em todos os anos, desde então. Afirmou que a área não fica dentro do Parque Estadual do Araguaia e que o esbulho é absolutamente ilícito, não tendo o Estado do Mato Grosso qualquer direito sobre as terras, as quais, inclusive, não foram objeto de nenhum ato de desapropriação, não havendo, ainda, qualquer título de domínio em nome do Estado sobre a área. Acrescentou que teve prejuízo decorrente da destruição dos 80 hectares de soja plantados, fato ocorrido entre a última semana de janeiro e a primeira de fevereiro, poucos dias antes do início da época de colheita na região. Afirmou que a produtividade média da região é de 3.362 kg/hectare de soja plantada, conforme informação da Embrapa juntada aos autos. Assim, a perda relativa aos 80 hectares de soja em sua fazenda foi de 4.482,66 sacas de 60 kg, sendo cada saca avaliada em R$ 65,00. Logo, o prejuízo foi de R$ 291.373,33. Pediu, pois: a) a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; b) a confirmação, em sede de sentença, da posse definitiva em seu nome; c) a condenação do Estado do Mato Grosso a indenizar o requerente no montante de R$ 291.373,33 referente à soja perdida, com juros e correção monetária desde o dia 15/02/2018, data em que receberia o pagamento da Bunge Alimentos S/A pela produção a ela entregue, conforme “Contrato de compra e venda de soja para entrega futura” juntado aos autos; d) a condenação do requerido nos ônus da sucumbência.

Realizada audiência de justificação, com oitiva de duas testemunhas e participação dos representantes judiciais do Estado do Mato Grosso. Participou da audiência, também, o representante do Ministério Público Estadual, como fiscal da lei, tendo em vista o interesse público ambiental envolvido. Indeferido, em audiência, o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, sob o fundamento de que foi apresentado laudo da SEMA/MT sobre a localização da área dentro do Parque Estadual do Araguaia, devendo-se privilegiar, segundo a referida decisão, a fé pública de tal laudo, até sua eventual contraposição por laudo judicial.

Em contestação, o Estado do Mato Grosso alegou, inicialmente, a conexão deste feito com a ação de indenização nº 3142-65.2018.811.0050, distribuída junto à 1ª Vara de São Félix do Araguaia, visto que a causa de pedir é a mesma, pois o requerente pediu, naquele feito, indenização por danos morais decorrentes do ato de retomada da área por servidores da SEMA/MT. No mérito, reiterou que a fazenda está localizada dentro do Parque Estadual do Araguaia e, embora não haja ainda título de propriedade em nome do Estado do Mato Grosso especificamente quanto àquela área, o art. 3º da Lei Estadual nº 7.517/2001 assim dispôs: “Art. 3º As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 1º desta lei ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação”. Com isso, a posse da área passou automaticamente para o Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 7º do Decreto-lei nº 3.365/1941. Logo, ainda que com muitos anos de atraso, o cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 7.517/2001 se mostra como medida impositiva, sendo impositiva e lícita a tomada da área pelo Estado, vez que é o seu legal possuidor desde 2001. No tocante ao pedido indenizatório, como se tratou de posse de má-fé, nada há que ser indenizado. Ainda que fosse, segundo contesta o Estado do Mato Grosso, há alguns fatores a serem levados em conta: a) não houve prova do prejuízo; b) simples reportagem do sítio da Embrapa não é suficiente para estimar a produtividade da lavoura; c) o contrato de compra e venda futura de soja apresentado pelo autor não tinha cláusula de desistência, era de execução obrigatória e ficou convencionado que o valor seria de R$ 60,00/saca, totalizando R$ 268.959,99, ou seja, o prejuízo do requerente não pode ser estimado além desse montante, já que ele não teria como vender a soja para outro comprador; d) o valor pedido é excessivo, vez que o requerente não teve qualquer despesa com a colheita e, por isso, não pode ser indenizado como se a soja tivesse sido destruída depois de colhida, devendo eventual indenização ser feita com base no valor contratado pelo requerente para a venda da soja, diminuído do montante que seria gasto para a colheita. Pediu, pois, a improcedência de todos os pedidos.

Antes da audiência de instrução, ofereceu oposição Genésio de Carvalho (autos nº 3209-19.2018.811.0050), argumentando que a fazenda é de sua propriedade, conforme contrato de compromisso de compra e venda de imóvel lavrado junto ao Ofício de Notas de São Félix do Araguaia e datado de 01º/07/1983. Afirmou que, apesar de nunca ter exercido de fato a posse das terras, a posse é uma das faculdades inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, razão pela qual, não havendo qualquer prova por parte dos opostos de que receberam qualquer direito de posse concedido pelo opoente, não cabe a eles reconhecimento dessa posse, que deve ser deferida ao opoente como corolário do reconhecimento judicial de seu direito como proprietário, que é o que se pede com a oposição. Distribuída a oposição por dependência, nos termos do art. 683 do CPC, foi feita a citação. Carlos Alberto Nogueira alegou inicialmente que a oposição deveria ser extinta sem resolução do mérito, vez que baseada em alegação de propriedade, o que é incabível em sede de lide possessória. No mérito, reiterou seu direito à posse, repisando os argumentos da ação principal, no sentido de ser o real possuidor da área. Afirmou ainda que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel não prova a propriedade, que somente é provada nos termos do art. 1.227 do Código Civil, o que não ocorreu no caso. Também contestou a oposição o Estado do Mato Grosso, que defendeu seu direito de posse com base nos mesmos argumentos apresentados na contestação da ação principal.

No feito possessório, foi deferido o pedido feito pelo requerente de realização de perícias judiciais com Engenheiro Agrimensor, para fins de georreferenciamento da área, e com Engenheiro Agrônomo, para fins de mensuração de eventuais prejuízos na lavoura de soja. Honorários periciais adiantados pelo requerente nas duas perícias, tendo decisão judicial não recorrida pelas partes determinado que, ao final, tais despesas processuais seriam suportadas pelo sucumbente na ação principal.

Realizadas as perícias, após a apresentação dos quesitos, o Engenheiro Agrimensor nomeado perito elaborou memorial descritivo com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Ao final, concluiu:

A delimitação do Parque Estadual do Araguaia foi feita pelo art. 1º da Lei Estadual nº 7.517/2001, que assim estabeleceu:

PERÍMETRO: O MP-01 está cravado na confluência do rio das Mortes com o rio Araguaia, com coordenadas UTM aproximadas de 8.703.400N e 530.000E; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Araguaia, com vários azimutes e distância aproximada de 127,50km, até encontrar o MP-02 localizado à margem esquerda do rio Araguaia, na Fazenda Foz do Cristalino, com coordenadas UTM aproximadas de 8.606.800N e 531.900E; deste segue limitando a estrada vicinal, com direção W, com vários azimutes e distância aproximada de 25km, até encontrar o MP-03 cravado à margem direita do rio das Mortes, na Fazenda Água Bela, com coordenadas UTM aproximadas de 8.604.100N e 509.000E; deste segue a jusante pela margem direita do rio das Mortes, com vários azimutes e distância aproximada de 148km, até encontrar o MP-01, ponto onde teve início este caminhamento.

Conclui-se, portanto, diante do georreferenciamento realizado, que as coordenadas UTM revelam a localização da área em disputa fora do perímetro estabelecido pela referida legislação estadual.

Já o Engenheiro Agrônomo concluiu o seguinte:

A quantidade de sementes e insumos constantes nas notas fiscais apresentadas pelo requerente são compatíveis com o plantio de soja não transgênica em uma área de 80 hectares, conclusão reforçada pela apresentação de contrato de prestação de serviços de preparação de solo celebrado entre o requerente e Araguaia Máquinas e Serviços Agrícolas Ltda., no qual consta a contratação dos referidos serviços para uma área de 80 hectares. Depoimentos colhidos no local por este perito ratificaram o plantio e a sua posterior destruição por funcionários da SEMA/MT, antes da colheita. Em relação à produtividade estimada para a região, ela é de 3.362 kg/hectare, conforme estimativa da Embrapa, condizente com os números apresentados pelo requerente. Por fim, o custo estimado da colheita da soja equivale a 3,57% do valor final do produto, conforme estudo do IMEA - Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária.

Intimadas as partes para apresentarem alegações finais. O requerente do feito principal reiterou sua argumentação inicial, acrescentando que as perícias judiciais comprovaram suas alegações. Sobre a alegada conexão, afirmou que a ação em questão foi ajuizada contra o Estado do Mato Grosso, com base na teoria da responsabilidade objetiva, por conta de uma agressão que sofreu por parte do servidor da SEMA/MT, Sr. Osvaldo Aranha, ocorrida no dia 10/01/2018, quando ambos se encontraram em um posto de gasolina próximo da fazenda e o requerente questionou o servidor sobre a responsabilidade pelos seus prejuízos, tendo o servidor se sentido ofendido e partido para a agressão física. Assim, não há qualquer ligação entre as causas, conforme fica evidente e pode ser constatado pela leitura da cópia dos autos daquela ação juntada pelo próprio requerido em sua contestação. Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido em um prazo máximo de dez dias, tendo em vista a proximidade da época de plantio da chamada “safrinha” de milho, requerendo ainda o arbitramento de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial. Também em alegações finais, o Estado do Mato Grosso reiterou a fé-pública do laudo da SEMA/MT que serviu de base para a tomada da área, argumentando que...


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