SAVCI047 - Embargos à execução de título extrajudicial


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Mato Grosso (Turma 2018-01)".


RELATÓRIO


Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por Roberto Matias da Silveira contra Banco Roça Boa S/A. Alega o embargante ser avalista da Cédula Rural Pignoratícia (CRP) 40/03161-6, cujo emitente é Gabriel de Jesus Moreira, e que está sendo executado pela dívida consubstanciada no referido documento. Porém, segundo o embargante, a dívida está prescrita, pois se aplica o prazo trienal e, quando do ajuizamento do feito executivo, já havia transcorrido o período de quatro anos, sete meses e cinco dias da data de assinatura do contrato de financiamento e da respectiva CRP. Não bastasse isso, a garantia firmada pelo embargante é nula, pois não é cabível aval em sede de cédula de crédito rural, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. Assim, ainda que se afaste a prescrição, nula é a garantia e, portanto, improcedente a execução contra o embargante. Quanto à dívida em si, afirma o embargante que há previsão de correção monetária pela TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, o que é ilegal, vez que esse é um índice de juros, não de correção monetária. Por conta disso, deve ser afastada a TJLP, aplicando-se o IPCA. Além disso, há previsão no contrato de capitalização mensal dos juros, o que é vedado desde muito tempo pelo STF, que expediu, inclusive, a Súmula nº 121 sobre o tema. Logo, os juros a serem aplicados devem ser simples. Por fim, há previsão contratual de incidência de juros e comissão de permanência após o vencimento da dívida, o que é ilegal tanto pela cumulação de índices quanto pela incidência da comissão de permanência no caso concreto, para o qual não há previsão legal. Mais do que isso, os juros em caso de inadimplência foram calculados em 1% ao mês, ferindo a previsão do Decreto-lei nº 167/1967 sobre o acréscimo de juros no caso de inadimplência, pois a taxa após o vencimento está indo além dos limites estabelecidos no art. 5º, parágrafo único, do referido Decreto-Lei. Em razão do exposto, requer o embargante a extinção da dívida pela prescrição. Subsidiariamente, requer a declaração judicial de inexigibilidade da dívida em relação ao embargante, pela nulidade do aval. Ainda subsidiariamente, requer a procedência dos pedidos para a determinação de aplicação de juros apenas pela taxa contratada, na forma simples, afastando-se, no período posterior ao vencimento, a aplicação da comissão de permanência e de juros acima dos limites estabelecidos pelo Decreto-lei nº 167/1967 para o caso de inadimplência.


Conciliação tentada em audiência, mas sem resultado frutífero.


Em contestação, o Banco Roça Boa S/A alegou, preliminarmente, a impossibilidade de trâmite dos embargos antes de garantida a dívida, por conta do disposto no art. 15, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Acerca da prescrição, defendeu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo sido transcorridos apenas treze meses e dois dias da data do vencimento da CRP até o ajuizamento da execução contra Roberto Matias da Silveira. Por conta disso, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data do financiamento, o que é equivocado, não teria se passado o prazo decenal de prescrição. Quanto ao aval, defendeu a sua higidez, alegando que os parágrafos do art. 60 citados não se aplicam ao título de crédito em questão. No mérito, defendeu o uso da TJLP como índice de correção da dívida antes do vencimento, bem como a capitalização mensal, vez que não mais vigente a Súmula STF nº 121. Em relação ao período após o vencimento da dívida, defende que não há cumulação de índices, tendo sido feita a seguinte previsão contratual: “Em caso de inadimplência, serão devidos juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou comissão de permanência calculada pelo dobro da TJLP mensal, o que for maior...


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Investimento:
70,00
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