SAVCI043 - Busca e apreensão


Detalhamento da proposta
Médio


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4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

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Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ de São Paulo (Turma 2018)".


Processo Digital nº: 1042400-16.2018.8.26.0114

Classe - Assunto: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: Banco Bradesco S/A

Requerida: Aline Batista


RELATÓRIO

Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Aline Batista. Segundo noticiado, em 20/01/2016, as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária sob o nº 003.780.702. Obrigou a ré a pagar ao banco autor o valor de R$ 34.014,34. A garantia foi dada com o veículo marca Fiat, modelo Móbile, ano/ modelo 2012/2014, placa HFA-2930, chassi SALFA24A44H078154. Ocorre que a ré deixou de cumprir com a sua obrigação a partir de 20/05/2018. Aguarda a procedência da ação para que seja reintegrado, de forma exclusiva e definitiva, na posse do bem.

Deferida a liminar, efetivou-se a apreensão do bem.

Citada, a requerida pediu, inicialmente, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Na sequência, afirmou que há litispendência deste feito com o de nº 1001314-75.2017.8.26.0114, ajuizado pela requerida em face do banco, com a finalidade de rever os termos do contrato entabulado. Adentrando no mérito, disse a requerida que a existência de uma ação revisional questionando o valor da dívida também retira a certeza e a liquidez da dívida, afastando a mora necessária para o deferimento da busca e apreensão. Alegou ainda que o pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente por vários motivos. Primeiro porque, além da garantia feita por meio de alienação fiduciária, houve ainda garantia por meio de aval dado por Carlos Geraldo Teixeira. Porém, não houve notificação extrajudicial do avalista, o que é essencial para que seja deferida a busca e apreensão. Não bastasse isso, a requerida reside em Campinas, mesma comarca na qual foi assinado o contrato, mas a notificação extrajudicial a ela destinada foi expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos de Americana/SP, o que fere o art. 9º da Lei nº 8.935/1994. Outro fundamento, segundo a requerida, é que a notificação extrajudicial não foi registrada como determina o art. 130 da Lei nº 6.015/1973, sendo ineficaz. Por fim, ainda no tocante à notificação extrajudicial, ela foi recebida e assinada por Álvaro José Batista, ou seja, não cumpriu a sua finalidade, que é dar ciência ao devedor, não a terceiros. Continua a requerida sua contestação dizendo que o contrato padece de patente ilegalidade, pois previu juros de 1,531% ao mês, acima dos 12% previstos pela Lei de Usura, além do fato do banco estar cobrando juros compostos, o que é vedado pela mesma Lei e não foi previsto contratualmente. Logo, se há cláusula contratual ilegal e o valor da dívida não é o que consta na inicial da ação de busca e apreensão, a medida requerida pelo banco não pode ser deferida. Afirma que, das 36 parcelas previstas no contrato, pagou pontualmente 27 parcelas, o que configura um substancial adimplemento do contrato, impossibilitando o deferimento da drástica medida que é a busca e apreensão. No mais, afirma a requerida, ela quitou, no prazo do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, as parcelas em atraso até a data de ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser feita a restituição do bem, o que foi pedido ao final da contestação, juntamente com o reconhecimento da improcedência da ação e a condenação do banco nos ônus da sucumbência.

Intimadas, as partes não apresentaram pedidos de provas. A requerida apenas reiterou o pedido de gratuidade judiciária. Já a instituição financeira se manifestou em réplica, afirmando, em síntese: a) o pedido de gratuidade judiciária deve ser indeferido, vez que, em que pese a declaração de pobreza juntada aos autos, a requerida tem renda de 2,1 salários mínimos, conforme declarado no contrato de financiamento, o que demonstra capacidade financeira; b) conforme cópia integral dos autos nº 1001314-75.2017.8.26.0114, ora juntada aos autos da busca e apreensão, discute-se naquele feito a validade de diversas cláusulas contratuais, tendo sido indeferidos os pedidos de tutela provisória feitos por Aline Batista, que também não efetuou o depósito do montante em aberto. Além disso, os pedidos feitos naquela ação, que foi ajuizada por Aline Batista, e neste feito, ajuizado pelo Banco Bradesco, são distintos, não havendo razão para se cogitar em litispendência; c) não há necessidade de notificação extrajudicial do avalista; d) não há qualquer vício na notificação extrajudicial feita em relação à devedora, nos termos da jurisprudência ora juntada aos autos, comprovando os documentos juntados aos autos que ela foi feita no endereço da devedora; e) o contrato previu taxa de juros de 1,531% ao mês e taxa de juros anual de 20,0007% ao ano, tudo isso de forma expressa, conforme cláusula 24.1, o que afasta a alegação de ausência de previsão de juros compostos, pois a simples multiplicação da taxa mensal de 1,531% por doze já revela que a taxa anual de juros prevista é maior, o que indica que os juros são compostos; f) não há vedação...


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Investimento:
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