SAVCI042 - Atraso na entrega de imóvel


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ de São Paulo (Turma 2018)".


RELATÓRIO

João Carlos Martins, brasileiro, casado em comunhão parcial de bens em 10/10/2017, ajuizou em julho de 2018 a presente ação cível contra Construtora Santo André S/A. Alegou, em síntese, que adquiriu um apartamento na planta, pelo valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser construído na Avenida Seme Simão nº 480, no Jardim Carolina, com prazo contratual de entrega até 30/06/2016, prevendo o contrato a extensão desse termo para até 31/12/2016. Porém, o referido imóvel somente foi entregue em 31/03/2018, não havendo previsão contratual de cláusula penal para tal descumprimento por parte da construtora. Juntou aos autos o contrato comprovando o prazo de entrega, bem como o termo de entrega de unidade habitacional, comprovando a data do efetivo recebimento. Pediu a condenação da ré a pagar lucros cessantes correspondentes a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, valor estimado do aluguel do imóvel adquirido, conforme laudos fornecidos por três imobiliárias, entre 01/01/2017 e 31/03/2018, ou seja, por quinze meses. Requereu que, sobre tal valor, incidissem correção monetária desde cada mês devido e juros desde a citação.

Audiência de conciliação infrutífera.

Citada, a ré alegou, preliminarmente, ausência de autorização da esposa do autor para a propositura da ação, nos termos do art. 73 do CPC, visto que, tratando-se de discussão envolvendo contrato de compra e venda de imóvel, inegável que se está diante de uma ação versando sobre direito real imobiliário. No mérito, afirmou que o autor não comprovou os prejuízos que teve, especialmente porque, conforme documentação juntada pela ré juntamente com a contestação, ele morou, até receber o apartamento objeto do contrato, em uma casa própria, não pagando qualquer tipo de aluguel. Subsidiariamente, pediu a ré que a condenação levasse em conta o valor do aluguel estimado da casa onde o autor morava, não do apartamento, visto que o que ele deixou de ganhar foi o valor do aluguel dela, não do apartamento para onde se mudou após o cumprimento do contrato. Nesse sentido, juntou avaliações de três imobiliárias dando conta de que o aluguel da casa era estimado em R$ 1.000,00 (um mil reais) no período sob discussão.

Intimadas as partes sobre as provas que desejariam ver produzidas...


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Investimento:
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