SAVCI041 - Seguro de vida


Detalhamento da proposta
Fácil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Rio de Janeiro (Juiz Leigo - Turma 2018-01B)".


Relatório:

João da Cruz ajuizou ação nesta vara cível contra AGF Seguradora S/A. Alegou, em síntese, que sua esposa tinha um seguro de vida contratado com a ré, quando faleceu, mas que houve negativa do pagamento da indenização. Diz o autor que a seguradora alegou que houve má-fé na contratação do seguro, vez que Divina da Cruz já sabia estar doente e omitiu esse dado ao contratar. Porém, segundo o autor, a seguradora não comprovou a alegada má-fé, não havendo motivo para negar o pagamento da indenização. Assim, requereu que a ré fosse condenada a pagar a indenização contratada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com juros e correção monetária. Juntou aos autos certidão de óbito e apólice do seguro, na qual consta como beneficiário, além do prontuário completo da falecida junto ao Hospital Nossa Senhora do Carmo.

Conciliação frustrada.

Citada, a ré alegou, inicialmente, a prescrição do direito, visto que a ação foi intentada três anos e dois meses depois da negativa de pagamento da indenização, negativa que se deu 18 dias depois do sinistro. No mérito, alegou que os próprios documentos juntados aos autos pelo autor comprovam que Divina da Cruz era paciente do Hospital Nossa Senhora do Carmo havia dez anos, fazendo tratamento para Doença de Chagas, inclusive com relato de oito internações nesse período. Assim, como o seguro foi contratado seis meses antes do seu falecimento, inegável que ela agiu de má-fé e, por isso, não há que se falar em pagamento de indenização.

Audiência de instrução realizada. Ouvida a testemunha Lara Amorim, que declarou, em síntese: ser a médica que acompanhava Divina da Cruz em seu tratamento de Doença de Chagas; que a Doença de Chagas realmente havia se manifestado muitos anos antes do falecimento da paciente; que ratifica a informação de que ela esteve internada várias vezes devido a complicações da Doença de Chagas; que, quando do falecimento, porém, a doença estava sob controle; que o falecimento se deu em virtude de um tumor cerebral, conforme consta na certidão de óbito; que o tumor somente foi diagnosticado 45 dias antes do óbito; que esse fato pode ser comprovado pelo prontuário médico juntado aos autos; que não tem como afirmar quando a doença teve início, pois a ciência ainda não tem total conhecimento sobre o desenvolvimento desse tipo de câncer; que afirma apenas que a falecida somente tomou conhecimento da doença poucas semanas antes de falecer; que a examinou cerca de 70 dias antes do óbito e ela estava bastante animada e, aparentemente, bem de saúde; que os relatos de dor de cabeça constantes no prontuário médico, desde cerca de nove meses antes do falecimento, provavelmente têm relação com o desenvolvimento do câncer, mas que a detecção se deu, apenas, 45 dias antes do óbito, conforme já afirmado.

Em alegações finais orais, o autor reiterou o pedido de condenação da ré, alegando que não houve má-fé na contratação do seguro, bem como que a prescrição anual não se aplica ao caso. A ré, por sua vez...


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