SAVCI039 - Indenizatória (células-tronco)


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Rio de Janeiro (Juiz Leigo - Turma 2018-01B)".


Mariana Martins e Felícia Martins (menor impúbere, representada por sua mãe Mariana Martins) ajuizaram ação distribuída a este vara cível, tendo no polo passivo BioTec Engenharia Genética Ltda. Consta na petição inicial que Mariana Martins assinou contrato de prestação de serviços com a empresa ré para a coleta e armazenagem de células-tronco embrionárias de sua filha que iria nascer (Felícia Martins). Alega que a cesariana foi devidamente agendada e, conforme previsão contratual, avisou formalmente a empresa uma semana antes do parto (documentos juntados aos autos). Porém, no dia da cesariana, não houve comparecimento de ninguém por parte da ré, em que pesem os inúmeros telefonemas para a empresa, conforme comprovantes de ligações telefônicas, além de mensagens via aplicativo WhatsApp. Em consequência, não houve coleta das células-tronco embrionárias. Em virtude desse fato, pela frustração causada em decorrência da inadimplência contratual, bem como o abalo psicológico pela perda da chance única de colher um material que pode ser fundamental no futuro para Felícia, pede Mariana Martins, especificamente em seu favor, a devolução do valor pago antecipadamente pelos serviços (R$ 5.200,00), conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, com correção monetária desde o desembolso e juros desde a citação. Além disso, ambas as autoras pedem a condenação da ré ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 para cada uma, também corrigidos, tendo em vista a dor e a agonia causadas às autoras por não poderem mais contar com a segurança de células tronco congeladas.


Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes.


Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo. Argumenta que todas as ações devem ser livremente distribuídas, o que não ocorreu com a presente, que foi distribuída diretamente a esta vara cível. Porém, diz a ré, o fato que motivou o envio dos autos a este juízo foi a existência de uma ação anterior ajuizada pelas autoras contra a empresa, pelos mesmos fatos e com os mesmos pedidos. Mas, como tal ação foi extinta sem resolução do mérito, não há que se falar em prevenção do juízo. Logo, requer o envio dos autos para que seja livremente redistribuído. Ainda em sede preliminar, a ré argumenta que a autora Felícia Martins é parte ilegítima para compor o polo ativo do feito, vez que se trata de um bebê de três meses de idade que não consta como parte no contrato de prestação de serviços. Por fim, alega a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a culpa pela não coleta do material genético não foi da empresa, mas de Amanda Nogueira, hoje ex-funcionária da ré, que na época estava de aviso prévio e, deliberadamente, deixou de comunicar à empresa a data da cesariana. Assim, ela é que deve responder pelos eventuais danos ocorridos. No mérito, a empresa defende que não há que se falar em danos morais, tendo em vista não haver ainda comprovação 100% segura da eficácia dos tratamentos genéticos baseados em células tronco-embrionárias. Segundo a ré, se nem certeza de eficácia há, não há abalo considerável, suficiente para provocar danos morais efetivos, mas apenas um mero aborrecimento cotidiano decorrente de um inadimplemento contratual. Mais do que isso, no caso específico de Felícia Martins, ainda que ela seja considerada parte legítima, o que a ré não espera que aconteça, o fato é que se trata de um bebê, sem consciência do que aconteceu e incapaz de sentir qualquer abalo emocional em virtude da não coleta de seu material genético. Em razão desses fatos...


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Investimento:
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