SAVCI035 - Responsabilidade estatal (contra município)


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ de Minas Gerais (Turma 2018)".


Relatório

Maria Carolina das Neves ajuizou ação, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra o município de Uberaba. Alega em síntese que, no dia 27/11/2022, uma forte chuva provocou alagamento na rua Rosa Bessim Frange, onde está localizada a sua casa. Argumenta que a força da enxurrada derrubou o muro frontal da residência, invadindo o imóvel e provocando a perda de uma estante e uma TV, além de provocar estragos no veículo Fiat Palio (placa GXC-5768) que estava estacionado na garagem de sua casa. Alega a autora que os problemas causados pela chuva só ocorreram pelo subdimensionamento da rede pluvial existente no bairro, construída pela Prefeitura de Uberaba no ano de 2020. Assim, tendo os prejuízos sido causados pela conduta irregular do ente público, pede a condenação do município ao pagamento de indenização por danos materiais no seguinte montante: a) R$ 7.000,00 pelo custo de refazimento do muro, conforme o menor valor de três orçamentos juntados aos autos, com correção monetária desde a data do orçamento e sem a incidência de juros, já que a despesa ainda não foi realizada; b) R$ 500,00 pelo valor da estante, a qual fora comprada na semana do alagamento, conforme nota fiscal juntada aos autos, tudo com juros e correção monetária; c) R$ 1.500,00 pelo valor da TV, a qual fora comprada na semana do alagamento, conforme nota fiscal juntada aos autos, tudo com juros e correção monetária; d) R$ 3.000,00 referentes ao conserto do veículo, conforme nota fiscal juntada aos autos. Também pede a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 em razão do sofrimento decorrente do alagamento. Ao final, requereu o processamento do feito, com a condenação do réu nas citadas verbas, além do deferimento da gratuidade judiciária.

Inicial recebida, gratuidade deferida. Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo.

Citado, o réu alegou, inicialmente, a ausência de capacidade postulatória da Defensora Pública Fernanda Tavares, vez que não inscrita nos quadros da OAB. Alegou ainda a ilegitimidade ativa da autora no tocante ao pedido de indenização dos valores relativos ao conserto do veículo, vez que a inicial trouxe documentos que comprovam claramente que o veículo pertence a Adalberto dos Reis, vizinho da autora e que, segundo apurado pela Prefeitura e que consta em Boletim de Ocorrência juntado à ação civil pública nº 0423384-38.2023.8.13.0701, utilizava a garagem da autora de favor, visto que a dele não tinha cobertura. Além disso, a nota fiscal juntada aos autos está em nome de Adalberto dos Reis e o comprovante de pagamento (cheque) também está no nome dele. Tudo isso permite concluir, de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória, que a autora nada tem a ver com o prejuízo. Argumentou o réu também que há litispendência entre o presente feito e a ação civil pública nº 0423384-38.2023.8.13.0701, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra o Município de Uberaba, vez que lá é discutida a responsabilidade do ente público pela mesma enchente. Ainda em sede de contestação, o réu argumentou que não há provas de que a enchente foi causada por qualquer ação ou omissão da Prefeitura. Alegou que as obras no bairro foram realizadas pela empresa Total Construções Ltda., vencedora de licitação realizada pela Prefeitura, que previa integral responsabilidade da construtora pela execução do projeto. Assim, não há que se falar em responsabilidade do município, vez que: a) trata-se de motivo de força maior, já que a chuva foi bem acima do normal; b) mesmo que não fosse motivo de força maior, haveria culpa exclusiva de terceiro, no caso a construtora responsável pela obra. Sobre os danos materiais, alegou que não houve prova do estrago dos referidos bens, sendo que as fotos juntadas, as quais mostram o muro caído, a estante estragada e a TV molhada não podem ser consideradas, pois não há como apurar se o nexo causal dos referidos estragos foi mesmo a chuva narrada na inicial. Quanto aos danos morais, alegou não haver prova deles, não se podendo considerar, no caso, dano in re ipsa. Mesmo que provados, o valor pedido seria abusivo. Pediu, pois, a improcedência de todos os pedidos, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.

Intimadas as partes, a autora refutou as teses do réu, inclusive no tocante à litispendência, afirmando que a inicial juntada aos autos pelo município comprova que o pedido na ação civil pública foi de indenização por danos morais coletivos e obrigação de fazer, consistente na reestruturação do sistema pluvial do bairro. Foi requerida pela autora a prova pericial e a prova testemunhal. Deferida a prova pericial, considerando-se a ausência de recursos da autora e seu patrocínio pela Defensoria Pública, bem como a concordância do perito, os honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 tiveram seu pagamento postergado para o trânsito em julgado, com correção pelo IPCA e juros pela caderneta de poupança desde a data da apresentação do laudo.

Feita a perícia, concluiu o perito: a) a chuva ocorrida em 27/11/2022, embora em volume elevado (80 mm em 2h15), encontra precedentes em vários anos anteriores, especialmente durante a estação mais chuvosa, que vai de novembro a março na região; b) o alagamento na via se deu em virtude da tubulação utilizada para escoamento da água pluvial ser 50% menor do que a necessária, conforme normas da ABNT que acompanham o laudo pericial; c) o projeto original, elaborado por outra empresa e que subsidiou a licitação, previa tubulação nos padrões corretos; d) houve execução inadequada do projeto; e) houve recebimento definitivo do objeto da licitação por parte da Prefeitura de Uberaba, conforme documento juntado com a perícia e assinado pela construtora e por Leocádio dos Reis, presidente de comissão designada pelo Prefeito para fiscalizar a execução do contrato.

Em audiência, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora, as quais, perguntadas, responderam resumidamente: a) que o muro da casa da autora caiu por conta da citada chuva; b) que ela perdeu a estante e a TV compradas naquela semana; c) que a autora ficou bastante abalada...


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Investimento:
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