SAVCI033 - Improbidade Administrativa (Federal)


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:



Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TRF da 3ª Região (Turma 2018-02).


Relatório

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil por improbidade administrativa contra Carlos Fernandes e Maristela Araújo. Relata o MPF que Carlos Fernandes, servidor de carreira, trabalha na gráfica da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), a qual foi responsável pela impressão das provas do Concurso para Técnico-Administrativo em Educação daquela instituição no ano de 2017, tendo repassado cópia fotográfica da prova para Maristela Araújo, candidata a uma vaga de Terapeuta Ocupacional ofertada no referido concurso. Afirma a autoridade ministerial que houve denúncia anônima sobre o ocorrido, tendo então sido aberto procedimento investigatório na esfera penal, com consequente quebra judicial de sigilo telefônico e de dados de ambos, além de deferida busca e apreensão, inclusive dos aparelhos celulares. Cumpridas as medidas judiciais, foi realizada perícia nos aparelhos telefônicos, constatando-se intensa troca de mensagens entre os requeridos, inclusive com envio de arquivo em PDF, três dias antes da prova, com todo o conteúdo do exame. Assim, segundo o MPF, resta evidente que os requeridos cometeram, além de crimes, um ato de improbidade administrativa, devendo ser condenados nas penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 (LIA – Lei de Improbidade Administrativa), pelo evidente prejuízo ao erário. Pediu o MPF, subsidiariamente, que os réus sejam condenados nas penas do art. 12, III, caso entenda a autoridade judiciária que não houve prejuízo aos cofres públicos.

Notificados os requeridos, foi apresentada manifestação por escrito, tendo, posteriormente, sido recebida a petição inicial pelo magistrado, que entendeu não estarem presentes as hipóteses do art. 17, § 8º, da LIA.

Em defesa, o requerido Carlos Fernandes alegou: a) inépcia da petição inicial, vez que embasada em denúncia anônima, sendo nulo qualquer procedimento, seja para fins penais, disciplinares ou de averiguação de ato de improbidade administrativa, com base em denúncia anônima – assim, a presente ação deve ser indeferida de plano; b) nulidade da utilização das provas da ação criminal, juntadas com a inicial, por ferirem o contraditório e a ampla defesa; c) ausência do dolo de cometer ato de improbidade administrativa, vez que sua intenção ao enviar a prova para Maristela foi tão somente conquistar sua simpatia, vez que estava apaixonado por ela à época; d) a sua intenção está devidamente comprovada nas mensagens de WhatsApp que trocou com Maristela, as quais, inclusive, serviram de base para o MPF apresentar denúncia criminal não por corrupção, mas pelo art. 319 do Código Penal; e) a denúncia criminal e mesmo a peça inicial da ação por improbidade administrativa trazem narrativas que confirmam o fato de que tudo não passou de um ato de paixão, não havendo indicação de recebimento de nenhuma vantagem por parte do requerido; f) nas mesmas trocas de mensagens, fica evidente que o réu foi ludibriado por Maristela, que iniciou a comunicação e, por meio de mensagens supostamente dedicadas a um início de relacionamento, puxou o assunto do concurso; g) que o fez simplesmente para atender aos pedidos de Maristela e de seu coração; h) que Maristela conseguiu acertar 95% da prova, mas que o problema foi descoberto antes da divulgação do resultado do concurso e mesmo antes do gabarito definitivo, tendo sido a candidata imediatamente excluída do certame, não constando seu nome na lista dos aprovados; i) que isso comprova, além da ausência de ato de improbidade administrativa, qualquer prejuízo de ordem financeira, moral ou legal para quem quer que seja, inclusive para a instituição de ensino. Pediu, pois, a improcedência dos pedidos.

Também apresentou defesa Maristela Araújo, que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ser servidora pública. No mérito, ratificou as alegações de Carlos Fernandes exclusivamente quanto ao fato de ausência de ato de improbidade administrativa e de prejuízo para a UFMS ou para os outros candidatos. Afirmou, porém, que não sabia que Carlos era servidor da UFMS e, portanto, não teve qualquer intenção de procurá-lo especificamente para obter a prova. Pediu, pois, a improcedência dos pedidos contra si.

Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha de acusação Marília Mendonça, que afirmou: a) ser vizinha de Maristela; b) que Maristela tinha se formado recentemente em Terapia Ocupacional; c) que Maristela ficou sabendo de Carlos por conta da depoente, após a depoente ter dito a ela que seu primo era colega de trabalho de Carlos na UFMS; d) que Maristela sabia que Carlos era servidor da instituição de ensino e trabalhava na gráfica; e) que repassou o número do telefone de Carlos para Maristela, a pedido dela; f) que Carlos é uma pessoa muito tímida e desprovida de beleza; g) que Maristela, como é possível perceber na audiência, é uma mulher muito bonita; h) que não acompanhou mais o deslanchar do caso.

Em alegações finais, as partes reiteraram os argumentos já lançados nos autos, tendo o MPF reforçado que a utilização das provas advindas da ação criminal foi feita com expressa autorização daquele juízo, como consta na última folha da cópia da ação penal. Além disso, afirmou que a denúncia anônima, também como consta nos autos da ação penal, foi acompanhada de uma gravação das câmeras de segurança da gráfica da UFMS que demonstram claramente o momento em que Carlos pegou uma prova e tirou fotos dela com seu celular.

Após a apresentação das alegações finais, foi juntada...


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Investimento:
110,00
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