SAVCI030 - Habitacional (Minha Casa, Minha Vida)


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.

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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:

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Relatório

Maria do Rosário ingressou com ação civil contra a Caixa Econômica Federal e a Construtora Pernambucana S/A, feito distribuído a esta Subseção Judiciária de Serra Talhada/PE. Alegou, na inicial, que adquiriu um apartamento na Rua das Cajazeiras 525 - casa 503, nesta cidade de Serra Talhada, em contrato firmado com as duas rés, sendo a instituição bancária responsável pelo financiamento e acompanhamento da obra, tudo no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.

Alega que o contrato previu que a casa seria entregue até o dia 31/12/2015, sem previsão no contrato de prazo de prorrogação. Porém, a entrega somente se realizou no dia 01/01/2017, ou seja, com doze meses de atraso, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (Termo de Recebimento das Chaves) e reportagem de jornal local divulgando a cerimônia de entrega do empreendimento. Alegou a autora que seu casamento estava marcado para o dia 10/01/2016, conforme convite anexado aos autos, sendo que ela e seu noivo fizeram muitos planos para a casa nova, inclusive comprando mobiliário adequado para a habitação do futuro casal. Porém, o casamento, que havia sido marcado para a data acima justamente por conta do prazo de entrega do imóvel, ocorreu sem que o casal pudesse ocupar a nova residência, tendo que morar em uma habitação precária, com os móveis e eletrodomésticos novos guardados nas caixas originais, empilhados, sem que pudessem ser usados por falta de espaço (fotos anexadas aos autos), fato que provocou grande abalo emocional. Por conta disso, pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros pela SELIC e correção monetária desde o primeiro dia de inadimplemento, qual seja 01/01/2016.

Argumentou a autora que, durante os doze meses de atraso, foi mantida a cobrança dos chamados juros de obra, conhecidos também como taxa de construção, o que é indevido, tendo em vista que os valores que são devidos apenas durante a fase de construção da obra não podem ser exigidos se houver atraso na entrega do empreendimento. Conforme planilha anexada aos autos, o valor mensal dos juros de obra, no montante original, foi de R$ 100,00 (cem reais), totalizando uma cobrança indevida de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Pediu, pois, a condenação específica do agente financeiro à devolução dos valores em dobro, dada a abusividade da cobrança, com juros pela SELIC e correção monetária desde que cada parcela foi paga.

Ainda segundo a autora, deve ser excluída da dívida que ela tem junto à Caixa Econômica Federal a correção monetária que incidiu sobre o saldo devedor durante o período de atraso na obra, tendo em vista que ela não pode usufruir do bem e, por isso, corrigir a dívida significa enriquecimento sem causa para o agente financeiro. Segundo planilha apresentada pela autora, o montante da correção monetária a ser excluída é de R$ 5.780,00 (cinco mil setecentos e oitenta reais).

Sobre o contrato de financiamento habitacional em si, alega a autora que há incidência de capitalização de juros, o que é ilegal, já tendo a questão sido pacificada no âmbito do STF, com a edição da Súmula nº 121, segundo a qual "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Assim, requer a condenação da Caixa Econômica Federal a deixar de cobrar juros capitalizados, bem como a devolver o que já foi cobrado. Apresentou a autora planilha de evolução contratual demonstrando a cobrança, até o ajuizamento da ação, de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) de juros capitalizados que deveriam ser devolvidos, valor esse sobre o qual ainda deve ser incluída correção monetária e juros desde cada cobrança indevida. A mesma planilha trouxe uma conta apontando que a exclusão da capitalização reduzirá, ao final, o custo do financiamento em R$ 7.280,00 (sete mil duzentos e oitenta reais).

Continuando em sua peça inaugural, a autora diz que, três meses após se mudar, o imóvel apresentou rachaduras em duas paredes, conforme fotos anexadas aos autos, o que configura vício de construção, devendo ser reparado pelos réus. Apresentou orçamento de três construtores, os quais avaliaram, com pequenas divergências de valores, que o reparo na parede frontal teria o custo de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e o reparo na parede dos fundos da casa teria o custo de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), o que incluiria reforço estrutural em ambas as partes da casa, reparo no reboco e nova pintura. Assim, pediu a autora que as rés sejam compelidas a efetuar os reparos no prazo de três meses, a contar da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Subsidiariamente, pediu que as rés fossem condenadas a pagar o valor correspondente aos reparos, caso não possam, por si mesmas, efetuá-los, tudo dentro do prazo de três meses e sob pena de multa. Pediu, ainda, tutela de urgência para o reparo, argumentando que, conforme assinalado nos laudos que acompanharam os orçamentos, a ausência de reparos pode colocar em risco a segurança dos moradores, caso não sejam feitos até a chegada do período de chuvas, o que está previsto para três meses após o ajuizamento da ação, como notoriamente é sabido em relação ao clima local.

Pediu a autora a condenação das rés, em virtude do atraso na obra, ao pagamento dos lucros cessantes, vez que deixou de auferir renda de aluguel do imóvel por doze meses por culpa delas. Apresentou avaliações de três imobiliárias, as quais disseram que o imóvel renderia um aluguel aproximado de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais à autora, caso alugado no ano de 2016. Assim, segundo a autora, as rés devem pagar a ela a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), correspondentes a doze alugueis, mais juros pela SELIC e correção monetária desde que cada aluguel mensal deixou de ser recebido.

Subsidiariamente, a autora requereu que as rés, caso não condenadas ao pagamento dos lucros cessantes, fossem condenadas a indenizá-la dos alugueis que efetivamente pagou enquanto não pode desfrutar de seu imóvel, ou seja, durante o ano de 2016. Apresentou recibos de alugueis mensais desse período, em seu nome, cada um no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Pediu que, sobre esse valor, incida ainda a SELIC e correção monetária a partir de cada pagamento.

Ao final, pediu: a) deferimento de tutela provisória para determinar, no prazo de três meses, as rés a efetuarem o reparo do imóvel ou depositarem o valor do reparo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista ter sido demonstrado o seu direito, bem como haver risco à sua segurança, caso não sejam feitos os reparos; b) citação das rés; c) realização de audiência de conciliação; d) condenação das rés, definitivamente, a pagarem solidariamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com juros e correção conforme já exposto; e) condenação da Caixa à devolução em dobro dos chamados "juros de obra" ou "taxa de construção", também com juros e correção, conforme já exposto; f) condenação da Caixa à devolução da correção monetária que incidiu sobre o saldo devedor enquanto a obra estava em atraso, totalizando R$ 5.780,00 (cinco mil setecentos e oitenta reais); g) condenação da Caixa a não cobrar juros capitalizados, devolvendo R$ 920,00 a esse título que já foram cobrados; h) condenação das rés, nos moldes já citados, de forma definitiva, à recuperação integral do imóvel ou ao pagamento das despesas com a recuperação; i) condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta) reais mensais, durante todo o ano de 2016, pelo aluguel que deixou de receber, com juros e correção, conforme já exposto; j) subsidiariamente ao pedido anterior, condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos valores que pagou de aluguel durante o ano de 2016, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, com juros e correção nos moldes já expostos; k) condenação das réus nas despesas processuais e honorários advocatícios; l) deferimento da gratuidade judiciária; m) produção de provas, consistente na realização de perícia técnica e provas testemunhais.

O valor apontado para a causa foi o somatório dos pedidos individuais.

Distribuída a inicial a esta 18ª Vara Federal, a análise do pedido de tutela provisória postergada. Gratuidade judiciária deferida.

Audiência de conciliação realizada apenas com a participação da autora e da Caixa, mas infrutífera.

Em contestação, a Caixa alegou que é parte ilegítima para responder a todos os pedidos decorrentes de vícios de construção, tendo em vista que é agente financeiro, sem controle do andamento da obra, sendo a construtora ré a única responsável pelo que ocorreu.

Da mesma forma, segundo a Caixa, ela é parte ilegítima para responder a todos os pedidos decorrentes de atrasos na conclusão da obra, tendo em vista que ela não é construtora, não tinha controle sobre o cronograma da edificação e, assim, não pode responder pelo que não estava sob sua responsabilidade.

Quanto aos danos morais, alega que não houve prova de que a autora tenha sofrido nada além de meros aborrecimentos normais à vida cotidiana. Alega ainda que o valor pedido é abusivo, sendo padrão do TRF da 5ª Região a condenação em montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos análogos.

Sobre os juros de obra, alega que eles se destinam a remunerar o capital durante o prazo de construção. Logo, enquanto a obra não for finalizada, devem ser pagos, sob pena de quebra do contrato e prejuízo à Caixa. Pede a aplicação do princípio pacta sunt servanda. Além disso, pediu a rejeição do pedido de restituição em dobro, pois não houve, em momento algum, má-fé por parte da ré, até porque a questão ainda não se mostra pacífica na jurisprudência.

Quanto à correção monetária sobre o saldo devedor, alega que não se trata de qualquer tipo de remuneração do agente financeiro, mas de mera manutenção dos termos iniciais do contrato de mútuo e de recomposição do poder monetário. Assim, eventuais prejuízos da autora devem ser reparados por outras vias, não pela redução do montante mutuado, que é o que ocorreria sem a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor.

Sobre a capitalização de juros, alegou a Caixa Econômica Federal que houve previsão expressa desse fato na cláusula 7ª, tendo sido o contrato assinado em 2014, após mudanças legais que permitiram a capitalização de juros. Logo, não há ilegalidade no contrato.

No tocante ao conserto da obra, diz a Caixa que as fotos juntadas aos autos indicam que a autora efetuou alterações estruturais em sua residência, não sendo possível afirmar que os vícios (rachaduras) são decorrentes de problema de construção. Além disso, diz a Caixa, qualquer vício de construção deve ser reparado pela construtora, única responsável pela obra.

Em relação ao pedido de pagamento de lucros cessantes, alega a Caixa que há vedação legal ao uso do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, além de haver vedação contratual (cláusula 32ª do contrato), razão pela qual a autora não poderia alugar o imóvel para ninguém e, consequentemente, não há que se falar em lucros cessantes.

Sobre o pleito de ressarcimento dos gastos com aluguel, diz a Caixa que não foi responsável pelo atraso da obra e, por isso, não pode ser condenada por eles.

Quanto à forma de aplicação dos juros e da correção monetária, argumenta a Caixa que a SELIC engloba juros e correção, não podendo, assim, ser cumulada com nenhum outro índice. Requer, por outro lado, que eventual condenação seja acompanhada de juros simples de 1% ao mês, mais correção monetária, tudo desde a sentença.

Ao final, pediu a Caixa a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Devidamente citada na pessoa de seu dirigente máximo, a Construtora Pernambucana S/A deixou de apresentar contestação no prazo legal, não havendo nem mesmo constituição de advogado em sua defesa, sendo decretada a sua revelia.

Intimadas as partes sobre a produção de provas, autora e ré requereram a realização de perícia, tendo sido os quesitos apresentados e os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), adiantados pela Caixa, que pugnou, ao fazer o depósito, pelo direito de ser ressarcida pela autora desse montante ao final, com juros e correção monetária desde a data do depósito dos honorários periciais.

A autora, na mesma peça em tratou sobre a produção de provas:

- manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, argumentando que, conforme comprova o contrato juntado aos autos, a Caixa não atuou como mera agente financeira. Ao contrário, afirma a autora, a Caixa era responsável pela supervisão da obra, tanto é que valores do seu financiamento somente seriam liberados para a construtora após a verificação/medição da evolução da obra (documento 07, cláusula 17ª), sendo que havia cláusula prevendo que a Caixa Econômica Federal substituiria a construtora no caso de atraso da obra (idem, cláusula 18ª). Mais do que isso, havia cláusula (19ª) prevendo que a Caixa poderia suspender os repasses à construtora caso detectasse qualquer utilização de material de qualidade inferior ao que constou no memorial descritivo da obra, bem como se houvesse detecção de incorreção no projeto ou na sua execução.Assim, além de atuar a Caixa em um programa social de governo, indo além de mera agente financeira, ela tinha responsabilidades sobre a evolução da obra e sobre a sua qualidade. Segundo a autora, referidas cláusulas fizeram parte do contrato e criaram nela a expectativa de que a obra seria entregue no prazo e com a qualidade esperada, vez que a Caixa conta com um corpo qualificado de engenheiros;

- sobre o pedido de indenização por danos morais, rebateu dizendo que eles são presumidos e estão no patamar padrão dos tribunais brasileiros;

- em relação aos juros de obra, reiterou os argumentos iniciais;

- quanto à correção do saldo devedor, argumentou que só deve haver correção enquanto a agente fiduciante está adimplente, o que não ocorreu durante o atraso na obra;

- quanto aos danos no imóvel, disse que uma perícia seria capaz de comprovar se tratar de vícios de construção;

- em relação aos lucros cessantes, argumentou que o fato de não poder alugar o imóvel não significa que inexistem tais lucros;

- quanto à construtora, pediu a sua condenação integral nos pedidos que lhes são afetos, tendo em vista que, revel, presumem-se contra ela verdadeiras as alegações formuladas pela autora.

Laudo pericial juntado aos autos, destacando-se os seguintes pontos:

a) Há defeitos no imóvel? Resposta do perito: sim, o imóvel periciado apresenta as rachaduras mencionadas na petição inicial.

b) Os defeitos, se existentes, são decorrentes de vícios de construção? Resposta do perito: apenas a rachadura na parede dos fundos da casa é decorrente de vício de construção, apurando-se que o problema nasceu e tem evoluído devido a uma subdimensão da coluna T-5, conforme desenho que compõe o laudo, especialmente pelo fato da caixa de água da residência ter seu peso suportado pela referida coluna. Logo, conforme números constantes no desenho, a coluna não atendeu às especificações mínimas das normas de engenharia civil. Em relação à rachadura da parede frontal da casa, constatou-se que ela se originou por conta do escoramento da garagem construída no local pela autora, a qual não teve projeto técnico, o qual certamente recomendaria que a estrutura da garagem fosse apoiada em colunas próprias.

c) Há risco imediato para os moradores? Resposta do perito: existe risco de evolução da rachadura da parede da parte de trás da residência, cuja dilatação tem apresentado uma evolução que indica possibilidade de desmoronamento da estrutura do imóvel caso não seja feito um reparo em um prazo máximo de seis meses. Ressalta-se que, permanecendo a estiagem anormal apresentada na região, esse prazo pode ser ampliado para dezoito meses, visto que um agente catalisador da rachadura seria a chuva, a qual não tem caído.

Vista do laudo às partes, sem impugnação.

Realizada audiência, foram ouvidas duas...


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