COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:
1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.
2) Adquira sua proposta.
3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.
4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.
5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.
6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.
7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.
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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:
1. RELATÓRIO
João Carlos de Araújo, 29 anos de idade, ajuizou no dia 08/02/2023, nesta Comarca de
Andradina/SP, sede da 37ª Circunscrição Judiciária, em litisconsórcio ativo
com Fernanda Nogueira de Araújo, ação pelo procedimento comum em
face de Bem Viver Saúde S/A.
Em síntese, alegou João Carlos de Araújo que, em virtude de hérnia
abdominal, houve indicação por parte de seu médico assistente, em caráter
eletivo, de “cirurgia para reconstrução da parede abdominal com separação de
componentes, com necessidade de uso de tela de dupla face por haver chance de
não ser possível fechar totalmente a parede e haver ainda o risco de a tela,
caso utilizada a comum, manter contato com as alças intestinais, com alta
possibilidade de formação de fístulas intestinais”. Alegou que houve recusa da
requerida em custear o tratamento, sob o argumento de que o caso era de
hernioplastia ventral e não de reconstrução da parede abdominal e que,
portanto, somente autorizaria aquele procedimento e, ainda assim, com o uso de
tela comum.
Segundo o autor, os problemas de saúde passaram a provocar afastamentos
constantes de sua profissão (jogador de futebol profissional), especialmente
pelas fortes dores, agravadas pela demora do réu em analisar seu pedido de
reconsideração apresentado administrativamente, demora que também começou a
causar problemas psicológicos, pelo sofrimento, pelas dores e pelo medo de se
ver afastado definitivamente do futebol. Houve então, narra o autor, um
agravamento do seu quadro de saúde, com evolução para hérnia encarcerada, que
culminou com a realização de cirurgia de emergência no Hospital Dom Bosco,
nesta comarca de Andradina, no dia 12/01/2023, custeada inicialmente por
familiares do autor e depois ressarcida por ele. Consta na inicial que a demora
na liberação do procedimento agravou enormemente o quadro de saúde do autor e
que, quando a cirurgia foi feita, já não havia como evitar a sua incapacidade
permanente para o futebol.
Fernanda Nogueira de Araújo, por sua vez, argumenta ser esposa de João
Carlos de Araújo e que sofreu danos morais por ter sido agredida verbalmente
por Márcio Antônio Carmelo, vigilante da Bem Viver Saúde S/A, quando esteve com
seu marido na filial do réu em Andradina, dia 14 de dezembro de 2022, para
acompanhá-lo em mais uma tentativa de liberação da cirurgia. Diz que seu marido
estava em uma sala aguardando a liberação após a perícia, enquanto ela o
esperava na recepção, quando o vigilante a retirou do local aos berros, dizendo
que ali não era lugar de vagabunda e que ela nunca mais deveria colocar os pés
na Bem Viver. Alegou a autora que ela ficou horrorizada, em pânico, e saiu dali
chorando para aguardar seu marido na esquina. Diz que desenvolveu depressão
após tal fato.
Pelos acontecimentos, João requer a condenação do réu a: 1) ressarcir os
honorários do médico que realizou a cirurgia, no montante de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), conforme recibo datado de 14/01/2023; 2) ressarcir os gastos com a
“tela de dupla face” implantada durante a cirurgia, no montante de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), conforme recibo datado de 14/01/2023; 3) ressarcir os
demais gastos com o hospital onde foi realizada a cirurgia, no montante de R$
21.000,00 (vinte um mil reais), conforme nota fiscal datada de 14/01/2023; 3)
indenizá-lo pelos danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
por conta do sofrimento causado pela demora na liberação da cirurgia, o que o
abalou seriamente do ponto de vista físico e psicológico; 4) pagar pensão
vitalícia, com constituição de capital para garanti-la, pensão essa no valor
mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desde a data da cirurgia, sendo
essa a quantia referente à sua média salarial dos últimos meses como jogador de
futebol (conforme comprovantes juntados aos autos), tendo em vista a sua
incapacidade permanente para o trabalho como jogador; 5) indenizá-lo pelos
danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência dos
abalos sofridos por nunca mais poder jogar futebol, vez que só ficou incapaz
pela demora na liberação da cirurgia; 6) reembolsar os honorários advocatícios
contratuais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme recibo
datado de 26/01/2023; 7) arcar com os ônus da sucumbência. Requereu o autor a
incidência, sobre todas as verbas pedidas, de correção monetária pela Tabela
Prática do TJ/SP e juros pela SELIC desde o evento danoso, qual seja a primeira
negativa de realização da cirurgia, ocorrida em 01/09/2022, conforme
comprovante de negativa anexado aos autos. Requereu a antecipação da tutela
para determinar o pagamento imediato da pensão e dos valores listados nos itens
1, 2, 3 e 6.
Já Fernanda, não conveniada da Bem Viver Saúde S/A, pediu a condenação
do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), em virtude da agressão sofrida na filial da empresa, bem
como a condenação nos ônus da sucumbência. Requereu a atualização da
indenização pelo índice de correção da Tabela Prática do TJ/SP e juros pela
SELIC, desde 14/12/2022.
À causa, foi dado o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais),
incluindo todos os pedidos dos dois autores, inclusive doze parcelas da pensão.
Audiência de conciliação não realizada, por pedido expresso dos autores.
Em sua contestação, o réu alegou, preliminarmente: a) impossibilidade de
cumulação das lides dos dois autores, vez que ausente conexão entre elas; b)
incompetência do juízo, dado que a sede da empresa fica em São Paulo, capital,
não em Andradina; c) ausência de citação, não constando nos autos prova do ato,
tendo a empresa comparecido ao processo após ter ficado sabendo da ação por
meio dos jornais; d) ilegitimidade ativa do autor para acionar diretamente a
Bem Viver, já que o plano de saúde fora contratado pelo empregador dele (clube
de futebol), sendo o autor mero beneficiário e, por isso, questionamento de
cláusulas contratuais somente poderia ser feito pelo clube contratante. Quanto
ao mérito, alegou: a) o autor não havia pagado a mensalidade do plano de saúde
daquele mês, vencida dia 11/01/2023, excluindo-se assim a responsabilidade da
empresa, nos termos do art. 763 do Código Civil; b) laudo do perito da Bem
Viver Saúde S/A foi categórico em afirmar que o caso era de hernioplastia
ventral e não de reconstrução da parede abdominal, requerendo apenas o implante
de tela comum; c) o uso de tela de dupla face em cirurgia de reconstrução da
parede abdominal não tem comprovação científica, sendo um procedimento de
natureza experimental; d) o hospital onde foi realizada a cirurgia não era
conveniado à rede da Bem Viver, não havendo previsão contratual de cobertura
nesse caso; e) o médico que realizou a cirurgia não era conveniado à rede da
Bem Viver, não havendo previsão contratual de cobertura nesse caso; f) não há
provas de danos morais em virtude da demora na realização da cirurgia; g) o
autor ficaria incapacitado para o futebol mesmo que a cirurgia tivesse sido
realizada antes e, ainda que não ficasse, é absurda a pensão pedida, vez que
ele não seria jogador de futebol o resto da vida e não manteria aquele padrão
salarial; h) o autor não está incapacitado para o trabalho em geral; i) não há
provas de danos morais em virtude da incapacidade do autor para o futebol,
muito menos nexo causal entre conduta do réu e o alegado dano; j) os valores a
título de danos morais são abusivos, seja os pedidos para João ou para
Fernanda; k) a correção e os juros devem ser aplicados apenas a partir da
sentença, em todos os pedidos, sendo a correção pelo INPC, como pedido, mas os
juros devem ser simples, em 1% (um por cento) ao mês; l) não há provas de que
seu vigilante tenha agredido a autora; m) não há provas de que, se ocorrida a
agressão, esta tenha gerado danos morais; n) ainda que ocorridos os danos
morais, estes devem ser arcados por Márcio Antônio Carmelo, não sendo a empresa
responsável pelos seus atos, ainda que ele estivesse trabalhando naquele dia,
pois a empresa nunca deu ordens para seus funcionários tratarem ninguém fora
dos padrões de urbanidade; o) não há que se falar em responsabilidade pelos
honorários contratuais, por falta de previsão legal. Pediu a improcedência dos
pedidos e a condenação dos autores nos ônus da sucumbência. Pediu ainda a
denunciação da lide a Márcio Antônio Carmelo, para que ele seja condenado a
indenizar a empresa pelos danos morais a que ela eventualmente for condenada.
Para tanto, juntou contrato de trabalho com o vigilante no qual consta
expressamente a previsão da responsabilidade de indenização da empresa por
qualquer dano causado no exercício da função ou dentro das instalações da Bem
Viver Saúde S/A.
Em decisão de fls. 201/218, os pedidos de tutela provisória foram
indeferidos (sem prejuízo de nova análise quando da sentença), por ausência de
demonstração quanto aos danos causados pela privação das verbas pedidas,
argumentando este magistrado que se tratava de ex-jogador de futebol,
provavelmente com bom patrimônio a assegurar sua mantença naquele momento.
Rejeitada a preliminar de impossibilidade de cumulação das lides. Demais
preliminares não analisadas. Na mesma decisão, deferiu-se a denunciação da lide,
inclusive com análise expressa, e seu consequente afastamento, do art. 88 do
Código de Defesa do Consumidor.
Escoado o prazo para recurso contra a decisão de fls. 201/218, o
denunciado foi citado e alegou, preliminarmente, impossibilidade de denunciação
da lide no âmbito do Direito do Consumidor, vez que o caso trata de uma relação
de consumo entre o réu e o autor João. No mérito, reconheceu ter assinado o
contrato de trabalho apresentado pela denunciante, mas negou que tivesse
cometido qualquer ato de agressão. Pediu a improcedência da denunciação, com a
condenação do denunciante nos ônus da sucumbência.
Decisão de fls. 229/230 indeferiu a alegação de não cabimento da
denunciação da lide, sob o argumento de que, apesar de ser um tema
controvertido, este magistrado entendia que ali não estava presente uma relação
de consumo.
Intimados, os autores se manifestaram sobre a contestação, argumentando,
em síntese, que a relação de João com o réu é de consumo e o fato gerador do
pedido de Fernanda ocorreu em Andradina, razão pela qual é desta comarca a
competência para ambas as lides. Disseram ainda que: a) os documentos médicos
juntados aos autos provam suas alegações; b) o hospital era o único preparado
para a cirurgia na cidade; c) não havia outro médico, na rede pública ou
privada, apto a realizar aquela cirurgia de emergência; d) os danos morais
aventados são in re ipsa; e) laudos psicológicos (fls. 232/236) em
nome de ambos os autores confirmam quadro depressivo, relatando o laudo sobre
João depressão pré e pós-cirurgia, e o de Fernanda depressão entre dezembro de 2022
e janeiro de 2023; f) realmente, o plano de saúde fora contratado pelo clube,
sendo o autor mero beneficiário, mas a responsabilidade pelo pagamento das
parcelas era do autor, diretamente, inclusive com emissão do boleto em seu
nome, razão pela qual entende ser parte legítima; g) reconhece o atraso, mas a
parcela foi paga dia 13/01/2023, dois dias apenas após o vencimento, não sendo
razoável negar o atendimento por conta desse pequeno atraso.
Escoado o prazo para recurso contra a decisão de fls. 229/230, as partes
foram intimadas sobre as provas, havendo requerimentos de prova oral e
pericial. Designada a perícia, com honorários adiantados pelo autor João, no
montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim foi redigido o laudo:
a) O periciando está
incapacitado para jogar futebol? Resposta: sim, de forma total e permanente.
b) O periciando está
incapacitado para o trabalho em geral? Resposta: apenas para atividades que
demandem esforço físico.
c) Acerca do tratamento
pleiteado pelo periciando, ele era o recomendado? Resposta: entendo que sim.
Apesar de não haver consenso ainda na comunidade científica nacional acerca do
uso da tela de dupla face em casos de hernioplastia ventral, sendo o procedimento
considerado no Brasil como experimental, já há reconhecimento no âmbito da
União Europeia da eficácia desse procedimento. Por outro lado, a análise do
histórico médico do periciando indica que o procedimento recomendado pelo
perito do réu não era o mais indicado, tanto quanto ao tipo de cirurgia em si
quanto em relação ao uso da tela comum, pelo risco de contato dela com as alças
intestinais, com alta possibilidade de formação de fístulas intestinais.
d) É possível afirmar que a
demora na cirurgia agravou o quadro do periciando? Resposta: sim. O histórico
médico do periciando é claro quanto ao agravamento dos sintomas da hérnia, com
aumento exponencial de dor e do risco de ocorrência de hérnia encarcerada, o
que de fato ocorreu.
e) A realização da cirurgia
quando do primeiro pedido teria evitado a incapacidade do periciando? Resposta:
não. Teria apenas evitado o agravamento das dores, o sofrimento em geral e a
hérnia encarcerada. Mas, pelo histórico do paciente, seu quadro de incapacidade
permanente para atividades que demandem esforço físico era inevitável, ainda
que a cirurgia tivesse sido realizada no momento em que foi recomendada pela
primeira vez.
f) A cirurgia poderia ter sido
realizada em outro hospital? Resposta: na cidade de Andradina, não. O hospital
em que foi realizada é o único apto para o procedimento. Por outro lado, dado o
agravamento repentino do quadro de saúde do periciando, sendo seu estado
considerado muito grave e urgente, sua remoção para outra cidade era
absolutamente contraindicada, pelos riscos de tal remoção em um paciente
naquela condição clínica.
g) A cirurgia poderia ter sido
realizada por outro médico? Resposta: na cidade de Andradina, não, conforme
consulta feita por este perito ao CRM/SP (documento anexo à perícia).
Realizada audiência, assim se manifestaram as testemunhas, de forma resumida...
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ADQUIRA AGORA A PROPOSTA PARA VÊ-LA NA ÍNTEGRA, FAZER A SUA RESOLUÇÃO E TER A SUA SENTENÇA CORRIGIDA INDIVIDUALMENTE!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA