SAVCI023 - Desapropriação de imóvel


Detalhamento da proposta
Médio


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:

1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


Justiça Federal – Seção Judiciária de Sergipe

Vara Federal de Estância/SE

Autos: 0000331-30.2022.4.05.8502

Autor: DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

Réu: Carlos Roberto do Amaral

Relatório

Trata-se de ação de desapropriação por interesse público ajuizada pelo DNIT em face de Carlos Roberto do Amaral. Narra o DNIT que estão sendo feitas as obras de duplicação da BR-101, no município de Estância/Sergipe, razão pela qual se torna necessária, por utilidade pública, a desapropriação do imóvel do réu de matrícula nº 56.897 (Cartório do 2º Ofício de Estância/SE), localizado no Km 172 + 500 metros, lado esquerdo no sentido Sul/Norte.

Inicial instruída com os devidos documentos, inclusive Decreto declarando o interesse público.

Depositado o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), foi deferida a imissão antecipada na posse, conforme pedido e justificativa de urgência. Registro da imissão provisória devidamente realizado no respectivo cartório. Imissão na posse ocorrida em 01/09/2022.

Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes.

Em contestação, o réu alegou equívoco no valor ofertado. Apresentou três avaliações de imobiliárias da cidade de Estância, as três com avaliações de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais). Requereu, assim, que: a) a sentença estipule o valor da indenização nesse montante de 174 mil reais; b) sobre a indenização, incida juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do decreto de utilidade pública (20/01/2022), incidentes sobre todo o valor da indenização; c) sobre a indenização, incida ainda juros moratórios de 12% ao ano, desde o ajuizamento da ação (20/07/2022); d) seja o autor condenado a pagar honorários de 20% sobre o valor da indenização, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios e moratórios.

Em réplica, o DNIT defendeu a correção de sua avaliação em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), vez que teve por base valores constantes em escrituras de compra e venda de imóveis similares, no ano de 2022, conforme pesquisa junto ao cartório da cidade (documentos anexos). Afirmou ainda que os pedidos de incidência de juros moratórios e compensatórios estão em desacordo com a jurisprudência consolidada, a qual foi transcrita na petição, com os respectivos fundamentos. Segundo o DNIT, devem ser aplicados juros conforme a MP 1.577/1997, não cabendo ainda a incidência de juros compensatórios, vez que o imóvel era improdutivo, conforme cópia da declaração de ITR dos anos de 2021 e 2022, nas quais consta o grau de utilização do imóvel igual a zero. Quanto aos honorários, pugna pela condenação nos limites do Decreto-Lei nº 3.365/1941, caso apurada diferença entre a indenização ofertada e a estipulada judicialmente, devendo a base de cálculo ser somente o valor da indenização, excluídos os juros, vez que eles não dizem respeito ao valor do imóvel desapropriado.

Determinada a perícia, os honorários foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e adiantados pelo DNIT. Apresentados os quesitos, foi realizada a perícia com base nas normas da ABNT 14.653, utilizando método comparativo de dados de mercado do valor do imóvel, com a devida homogeneização de dados. Apurou o laudo um valor R$ 61.523,48 (sessenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) na data de sua confecção.

Em alegações finais, o autor requereu...


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Investimento:
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